Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: DELMIR ANTONIO COMPARIN - ME, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBENS POZZI BARBIRATO BARBOSA - MS2667 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002930-67.2007.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Defiro o pedido ID 348682325 para, bem assim, suspender o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente no sentido de se dar prosseguimento à execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal). E, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, os autos poderão ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observado o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: DELMIR ANTONIO COMPARIN - ME, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBENS POZZI BARBIRATO BARBOSA - MS2667 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002930-67.2007.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Defiro o pedido ID 348682325 para, bem assim, suspender o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente no sentido de se dar prosseguimento à execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal). E, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, os autos poderão ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observado o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: DELMIR ANTONIO COMPARIN - ME, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBENS POZZI BARBIRATO BARBOSA - MS2667 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002930-67.2007.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Defiro o pedido ID 348682325 para, bem assim, suspender o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente no sentido de se dar prosseguimento à execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal). E, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, os autos poderão ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observado o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: DELMIR ANTONIO COMPARIN - ME, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBENS POZZI BARBIRATO BARBOSA - MS2667 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002930-67.2007.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Defiro o pedido ID 348682325 para, bem assim, suspender o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente no sentido de se dar prosseguimento à execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal). E, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, os autos poderão ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observado o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 16:58
Execução frustrada
24/04/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 16:45
Expedida/certificada
09/12/2024, 13:20
Mero expediente
07/06/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 14:29
Expedida/certificada
06/02/2024, 16:52
Expedida/certificada
17/12/2023, 21:16
Expedida/certificada
13/11/2023, 22:54
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 11:50
Expedida/certificada
24/05/2023, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: DELMIR ANTONIO COMPARIN - ME, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogado do(a)
EMBARGANTE: RUBENS POZZI BARBIRATO BARBOSA - MS2667
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo-se os polos. Intimem-se os embargantes, ora Executados, pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da dívida, devidamente atualizada, sob pena de ser acrescida da multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução também no percentual de 10% (dez por cento), como previsto no art. 523, §1º, do CPC. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002930-67.2007.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS
27/04/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
26/04/2023, 17:49
Mero expediente
26/04/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 14:44
Ato ordinatório
27/05/2022, 14:08
Publicação
23/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DELMIR ANTONIO COMPARIN - ME, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogado do(a)
EMBARGANTE: RUBENS POZZI BARBIRATO BARBOSA - MS2667 Advogado do(a)
EMBARGANTE: RUBENS POZZI BARBIRATO BARBOSA - MS2667
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que juntei cópia do do acórdão ID 250145349, da decisão ID 250146108 e da certidão de trânsito em julgado ID 250146110 para os autos principais (0001129-19.2007.403.6000). Campo Grande, 19 de maio de 2022.
Certidão - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002930-67.2007.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
20/05/2022, 00:00
Mero expediente
19/05/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 15:55
Recebimento
11/05/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELMIR ANTONIO COMPARIN - ME, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogados do(a)
APELANTE: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768, RAFAEL NUNES DA CUNHA MAIA DE SOUZA - MS12826-A Advogados do(a)
APELANTE: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768, RAFAEL NUNES DA CUNHA MAIA DE SOUZA - MS12826-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002930-67.2007.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. A parte recorrente foi intimada a promover o recolhimento em dobro das custas processuais, sob pena de deserção (ID 252769736). A Subsecretaria certificou que decorreu o prazo da parte em recorrente em 15/02/2022. Decido. O recurso não merece admissão, pois ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. A ausência ou pagamento incorreto do recolhimento, conforme determinado, implica deserção do recurso, nos termos do art. 1007, caput e §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Diante da ausência de cumprimento da determinação, o recurso interposto está deserto. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1650839/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Respeitadas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins. Int. São Paulo, 24 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DELMIR ANTONIO COMPARIN - ME, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogados do(a)
APELANTE: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768, RAFAEL NUNES DA CUNHA MAIA DE SOUZA - MS12826-A Advogados do(a)
APELANTE: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768, RAFAEL NUNES DA CUNHA MAIA DE SOUZA - MS12826-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos, por DELMIR ANTONIO COMPARIN, quanto à tempestividade e representação processual. No que tange ao preparo, certifico que não localizei nos autos o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O recorrente deve recolher em dobro as custas do Recurso Especial interposto. À vista da irregularidade, fica o recorrente cientificado de promover a devida sanação, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O recorrente deverá promover o recolhimento EM DOBRO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP de 26 de janeiro de 2022. CUSTAS Guia às Folhas/ID Valor a Recolher R$ Recurso Especial GRU-Ficha de Compensação, disponível no sítio http://www.stj.jus.br. X 446,60 São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002930-67.2007.4.03.6000
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DELMIR ANTONIO COMPARIN - ME, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogados do(a)
APELANTE: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768, RAFAEL NUNES DA CUNHA MAIA DE SOUZA - MS12826-A Advogados do(a)
APELANTE: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768, RAFAEL NUNES DA CUNHA MAIA DE SOUZA - MS12826-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002930-67.2007.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DELMIR ANTONIO COMPARIN - ME, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogados do(a)
APELANTE: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768, RAFAEL NUNES DA CUNHA MAIA DE SOUZA - MS12826-A Advogados do(a)
APELANTE: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768, RAFAEL NUNES DA CUNHA MAIA DE SOUZA - MS12826-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DELMIR ANTONIO COMPARIN - ME, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogados do(a)
APELANTE: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768, RAFAEL NUNES DA CUNHA MAIA DE SOUZA - MS12826-A Advogados do(a)
APELANTE: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768, RAFAEL NUNES DA CUNHA MAIA DE SOUZA - MS12826-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do cerceamento de defesa Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o art. 355, I, do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do art. 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. O simples ajuizamento de embargos à execução não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela embargante que não devem ser apresentados de forma genérica. Considerando as alegações da parte apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Já decidiram neste sentido o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 420 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O arts. 130 e 420 do CPC delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. A questão relativa ao reajuste das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é por demais conhecida no Poder Judiciário, não demandando conhecimentos técnicos que justifiquem perícia contábil para a solução da lide. 3. O recurso especial não é via própria para o reexame de decisório que, com base nos elementos fáticos produzidos ao longo do feito, indeferiu a produção de prova pericial e, na seqüência, de forma antecipada, julgou procedente a ação. Inteligência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ, RESP 199900435907, RESP - RECURSO ESPECIAL - 215011, SEGUNDA TURMA, Relator João Otávio de Noronha, DJ DATA:05/09/2005) PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL. 1 - (...) 4 - Tratando-se de matéria de direito, não há necessidade de perícia contábil nesta fase processual para a solução da controvérsia jurídica estabelecida, pois a análise dos valores corretos poderá ser realizada em fase oportuna, ou seja, na liquidação de sentença. 5 - (...) 8 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da ré provida. (TRF3, AC 00364468919954036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 761719, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015) Da nulidade por deficiência na fundamentação Em relação à alegação de nulidade por não terem sido apreciadas todas as alegações da parte, há que se ter em vista que, a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002930-67.2007.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por DELMIR ANTONIO COMPARIN e DELMIR ANTONIO COMPARIN – ME contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Alegam os recorrentes, por primeiro, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido oportunizada a produção de prova pericial que comprovasse suas alegações. Aduzem que a sentença seria nula por não apreciar toda matéria ventilada na inicial. Asseveram que a sentença proferida não teria considerado os argumentos e provas de que a parte apelante seria vítima de excesso de execução, com contratos desproporcionais e cláusulas abusivas. Argumentam que não teriam dado causa à presente demanda, não podendo ser responsabilizados pelos ônus sucumbenciais. Requerem a procedência do recurso interposto, para reformar a decisão recorrida, com a procedência dos embargos à execução opostos, além da consequente inversão dos ônus de sucumbência. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002930-67.2007.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
trata-se de embargos à execução objetivando a execução sob o fundamento da impossibilidade de sucessão tributária, prescrição e ilegalidade dos cálculos. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso. II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016". V - Relativamente à alegação de violação do art. 93 da Constituição Federal, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - Relativamente à alegação de omissão quanto aos art. 133 do CTN relacionadas à sucessão empresarial e à responsabilidade tributária, o acórdão não apresenta omissão. As alegações da parte foram devidamente tratadas conforme se confere do seguinte trecho: "Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar configurada a sucessão empresarial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, bem como da interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça". VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1298995/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) grifei Do excesso de execução Quanto ao alegado excesso de execução, nos termos do artigo 373, I, do novo CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de embargos à execução, compete ao executado, ora embargante, apresentar provas suficientes para desconstituir o título que embasa a execução. O simples ajuizamento de embargos à execução com pedidos feitos de forma genérica tais como a arguição de que a CEF não cumpriu os termos da avença, sem apontar quais seriam as cláusulas violadas, quais as práticas abusivas, ou qualquer indício nesse sentido, representam, em regra, litigância protelatória por parte de devedores que entraram em situação de inadimplência. Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Tenha-se em vista, também, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do novo CPC). Nos termos do § 2º do art. 85 do novo CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV). No caso dos autos, resta suficientemente demonstrada a sucumbência da parte apelante, a ensejar a condenação em honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, portanto em patamar que atende à razoabilidade no caso concreto. Observe-se, bem assim, que os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença. Isto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o art. 355, I, do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. 2. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do art. 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. 3. O simples ajuizamento de embargos à execução não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela embargante que não devem ser apresentados de forma genérica. 4. Considerando as alegações da parte apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Já decidiram neste sentido o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Em relação à alegação de nulidade por não terem sido apreciadas todas as alegações da parte, há que se ter em vista que, a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 6. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. 7. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. 8. Quanto ao alegado excesso de execução, nos termos do artigo 373, I, do novo CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de embargos à execução, compete ao executado, ora embargante, apresentar provas suficientes para desconstituir o título que embasa a execução. 9. O simples ajuizamento de embargos à execução com pedidos feitos de forma genérica tais como a arguição de que a CEF não cumpriu os termos da avença, sem apontar quais seriam as cláusulas violadas, quais as práticas abusivas, ou qualquer indício nesse sentido, representam, em regra, litigância protelatória por parte de devedores que entraram em situação de inadimplência. 10. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 11. Tenha-se em vista, também, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do novo CPC). Nos termos do § 2º do art. 85 do novo CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV). 12. No caso dos autos, resta suficientemente demonstrada a sucumbência da parte apelante, a ensejar a condenação em honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, portanto em patamar que atende à razoabilidade no caso concreto. 13. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2021, 16:30
Expedida/certificada
02/08/2021, 20:34
Petição (Apelação)
02/08/2021, 17:28
Publicação
12/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DELMIR ANTONIO COMPARIN - ME, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogado do(a)
EMBARGANTE: RUBENS POZZI BARBIRATO BARBOSA - MS2667 Advogado do(a)
EMBARGANTE: RUBENS POZZI BARBIRATO BARBOSA - MS2667
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL gecom S E N T E N Ç A 1. Relatório Delmir Antonio Comparin – ME e Delmir Antonio Comparin interpuseram os presentes EMBARGOS contra a execução autuada sob nº 0001129-19.2007.403.6000, proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF. Sustentaram a nulidade dos títulos executivos, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e excesso de execução. Aduziram excesso de execução, defendendo: (a) limitação dos juros em 12% ao ano; (b) vedação da capitalização dos juros; (c) a ilegalidade da TR como índice de atualização monetária; (d) cobrança de multa; e, (e) contratos leoninos. Pediram a suspensão da execução e, ao final, a procedência dos presentes embargos, a fim de julgar improcedente a execução por não estar acompanhada de título líquido, certo e exigível, ser nula e com cobrança em excesso. Com a inicial, foram apresentados procuração e documentos, entre eles demonstrativos de débito apresentados na execução (Id. 19121650 – p. 27/38). Intimada, a CEF impugnou os Embargos (Id. 19121650 – p. 51/56). Defendeu que os créditos executados tiveram origem em contratos de empréstimos e que as taxas de juros e os períodos de capitalização estão expressos nas cláusulas contratuais, além de que, desde 31 de março de 2000, há previsão legal para celebração de contratos prevendo capitalização mensal de juros. Salientou, ainda, que o limite de juros de 12% ao ano não é aplicável às instituições financeiras. Intimadas as partes para a especificação de provas (Id. 19121650 – p. 57/58), quedaram-se inertes. Sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos formulados nos presentes embargos à execução (Id. 19121650 – p. 59/62). Os embargantes apelaram (Id. 19121650 – p. 72/80). A CEF apresentou contrarrazões (Id. 19121650 – p. 86/92). O Tribunal acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a r. sentença, determinando a concessão de oportunidade para a parte embargante apresentar manifestação (Id. 19121650 – p. 95/101). Com a retorno dos autos, os embargantes foram intimados para manifestação nos termos da decisão prolatada em sede de julgamento de recurso de apelação (Id. 19121650 – p. 103/104). Não houve manifestação. Os autos físicos do processo foram inseridos no PJe. Determinou-se a intimação da parte embargante para conferência dos documentos digitalizados (Id. 31975499). Mais uma vez, não se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado do mérito De rigor, importa anunciar o julgamento antecipado do mérito, inteligência do artigo 355, I, do CPC, por força da desnecessidade de dilação probatória, mesmo porque, os embargantes, devidamente intimados para se manifestarem nos termos da decisão prolatada em sede de julgamento de recurso de apelação, permaneceram inertes. 2.2. Certeza, liquidez e exigibilidade A alegação de nulidade da execução por ausência de seus requisitos (exigibilidade, certeza e liquidez) merece ser, de plano, afastada. Com efeito, a Execução está fundada em contratos de empréstimo, com garantias constantes de Nota Promissória, com comprovação nos autos principais, acompanhado de Demonstrativo de Débito e Evolução da Dívida devidamente preciso e minucioso, no que tange à cobrança de todos os encargos contratuais, de modo que permanece hígida a situação de mora, em que incorreu a parte devedora, diante do inadimplemento dos contratos firmados (Id. 16994265 – p. 11/54 da Execução). Sendo assim, inexistindo preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.3. Mérito 2.3.1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor Perfeitamente aplicável à presente ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, embora a revisão de cláusulas contratuais mostrar-se possível por força do art. 5º, XXXV, da CF/88, e do art. 6º, incisos V e VII, do CDC, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a mera alegação de cobrança abusiva pela instituição financeira consubstancia argumentação vaga e genérica, o que não é acobertada pela proteção consumerista. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 6º, § 1º, da LICC, possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 2. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3. Já tendo sido reconhecida pelo Tribunal de origem a legalidade da utilização do sistema Price, não há que se falar em interesse de agir quanto a este ponto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 649895 MS 2015/0005732-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I - A mera alegação de encargos abusivos cobrados pela instituição financeira consubstancia argumentação vaga e genérica, e que é tranquilo o entendimento dos Tribunais Federais que alegações como estas não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista, como no caso. II - Recurso desprovido. (TRF-3 - AC: 00019210420164036114 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 23/05/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017). Destaquei. Demais disso, é sabido que o contrato de adesão, como qualquer outra avença, é válido, estando incluído como espécie de acordos com cláusulas preexistentes, cabendo a um dos sujeitos aderir ou não a essas regras. Supridas tais questões, passo à análise do mérito propriamente dito. 2.3.2. Limitação e capitalização de juros Sustentam os embargantes a limitação dos juros em 12% ao ano e a vedação de capitalização. Conforme entendimento jurisprudencial, afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, além da aplicação da multa, havendo previsão no contrato de mútuo bancário no caso de inadimplências. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MULTA. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ)- Afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, além da aplicação da multa, havendo previsão no contrato de mútuo bancário, no caso de inadimplências. - O caso dos autos mostra a validade dos contratos celebrados (crédito consignado), daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF - Preliminar rejeitada. Apelação não provida (TRF-3 - ApCiv: 50015671020194036106 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021) Quanto à capitalização de juros, foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a qual, no art. 4º, prevê que “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Assim, com a ressalva final, em regra, é permitida apenas a capitalização anual de juros, vedada a capitalização com periodicidade inferior. No mesmo sentido, o art. 59, do Código Civil, também permite a capitalização anual. A Medida Provisória nº 1.963-17/00, porém, no art. 5º, permitiu, expressamente, às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de modo que passou a ser admitida a capitalização nesses termos, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data em que o diploma entrou em vigor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. A exigência de pactuação expressa para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por sua vez, é satisfeita coma previsão de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo dos juros mensais, de acordo como entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o teor da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Em consonância como exposto, eis os seguintes julgados do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539/STJ). 2. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento. 3. No caso, a pretensão revisional diz respeito a diversos contratos e as instâncias ordinárias consignaram a existência de cláusula prevendo os encargos questionados. A simples argumentação genérica sobre a falta de juntada do contrato, sem especificar qual deles não estaria presente nos autos, impede modificação do desfecho conferido ao processo, considerando-se a incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1615948/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 05/09/2017). Destaquei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO "CONSTRUCARD". ADI 2.316 DO STF EM TRÂMITE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Vale destacar que considerando que ADI 2.316 do STF está ainda em trâmite, impõe-se reconhecer a presunção de constitucionalidade do artigo 5o. da MP 2.170-36/01. 2. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 08/06/2009 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4. (...) (TRF-3 - Ap: 00024957420134036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018). Destaquei. No caso, os instrumentos contratuais foram firmados pelas partes em 2006, posteriormente, portanto, à edição da mencionada MP nº. 2.170-36/2001, devendo ser admitida a capitalização (Id. 16994265 – p. 11/54 da Execução). E, no caso, verifica-se que nos quatro contratos executados a taxa de juros anual é superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, nos termos do atual entendimento do STJ (cláusula quarta - Id. 16994265 – p. 13, 23, 36 e 46 da Execução). Não se verifica, portanto, no caso, qualquer excesso ou abusividade na cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios (em 2,89%, 0,833%, 2,79% ao mês), ainda que capitalizados, e que estão sendo cobrados pela CEF, como se vê dos demonstrativos de débito juntados na Execução (Id. 16994265 – p. 19, 29, 41 e 53 daqueles autos). Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALORES ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF (DJ 29/09/2006, p. 31), as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 2. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. 3. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% (doze por cento) não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não prospera o argumento de que não é admissível a capitalização dos juros, com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 5. Apelação desprovida (TRF-3 - ApCiv: 00129968220164036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020). Ademais, nos mencionados contratos, foram estipulados juros moratórios (1,00%) a.m., sem capitalização, e multa contratual de 2% (cláusula décima terceira e décima quarta - Id. 16994265 – p. 17, 26/27, 39 e 50 da Execução). E não há que se falar em ilegalidade na cobrança da multa, eis que prevista no contrato e estabelecida em 2%. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359/CPC/1973. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Controvérsia limitada a definir se a falta de exibição do contrato pela instituição financeira impede ou não a cobrança dos encargos decorrentes da mora (multa moratória e juros de mora), à luz do disposto no art. 359 do CPC/1973. 2. Necessidade de aferir se a incidência dos consectários da mora depende de expressa pactuação entre as partes ou se decorre da própria lei e/ou da natureza do contrato. 3. Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso de retardamento na restituição do capital emprestado, decorrendo sua exigibilidade, atualmente, da norma prevista no art. 406 do Código Civil. 4. Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido. 5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 6. A multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual. 7. Somente a juntada do contrato permitiria inferir se houve ou não ajuste quanto à cobrança da multa moratória, de modo que, se a instituição financeira não se desincumbiu desse mister, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1431572 SC 2014/0015044-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2016). Destaquei. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. MULTA CONTRATUAL. 1. No presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido celebrado após 31.3.2000. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Incidência da Súmula nº 382, STJ e da Súmula Vinculante nº 7, STF. 6. A multa contratual foi estabelecida em 2%, não havendo que se falar em ilegalidade. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00082733520074036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 26/11/2020, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2020) De qualquer sorte, não se verifica nos demonstrativos de débito a cobrança de multa (Id. 16994265 – p. 20, 32, 43 e 54 da Execução). Dessa forma, uma vez expressamente contratados os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, não há abusividade em suas incidências e/ou estipulações a justificar, nestes pontos, sua modificação pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 2.3.3. Utilização da TR como índice de atualização monetária A teor da Súmula n.º 295 do STJ, a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada. Veja: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 285/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INDEXAÇÃO PELA TR, DESDE QUE PACTUADA. 1. A redução da multa moratória para 2% (dois por cento) ao ano, tal como definida na Lei nº 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência. 2. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada, nos termos da Súmula nº 295/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, tornando sem efeito a decisão embargada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 726602 SC 2005/0024880-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2011) No caso, os contratos foram celebrados em 2006 e há previsão contratual (cláusula oitava dos contratos). 2.3.4. Proibição de contratos leoninos Contrato leonino é todo contrato em que se estipule desproporção exagerada entre as prestações das partes. Nessa perspectiva, a interferência do Poder Judiciário torna-se necessária, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual, em face da presença de cláusulas leoninas, que impõe penalidades apenas para uma das partes. No caso, os embargantes não lograram em impugnar/demonstrar cláusula contratual leonina, tampouco abusividade na cobrança do débito, na esteira da Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Em suma, não se justifica a pretensão dos embargantes. 3. Dispositivo
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002930-67.2007.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos embargantes, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, devido à ausência de complexidade da demanda, o que exige pouco tempo para a prestação do serviço (art. 85, § 2º, IV, do CPC). Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (nº 0001129-19.2007.403.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requer o que entender de direito. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.