Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2026. dcj RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 13:00
Mero expediente
10/04/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 10:47
Recebimento
09/04/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Vice-Presidência "decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários". Nesse passo, à luz da decisão exarada sob ID 361955062 pelo Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado, que negou provimento ao agravo interno manejado pela parte recorrente, mantendo decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial nº 2953592 então interposto, de forma a preservar decisão de não admissibilidade (id. 318693555), está exaurida a jurisdição desta Vice-Presidência. Assim sendo, respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Dê-se ciência. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Vice-Presidência "decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários". Nesse passo, à luz da decisão exarada sob ID 361955062 pelo Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado, que negou provimento ao agravo interno manejado pela parte recorrente, mantendo decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial nº 2953592 então interposto, de forma a preservar decisão de não admissibilidade (id. 318693555), está exaurida a jurisdição desta Vice-Presidência. Assim sendo, respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Dê-se ciência. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARLENE VIEIRA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e deficiência de fundamentação. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2953592/SP (2025/0201593-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA - SP460093
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por MARLENE VIEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: SFH. CONTRATO PARA COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - APOIO À PRODUÇÃO - PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS E PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SISTEMA SAC. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591- DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo. 3. O Custo Efetivo Total - CET do financiamento cumpre mera função informativa e não pode ser confundido com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos embutidos na operação, tais como: tarifas, tributos, seguros e outras despesas. 4. É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 5. Apelação improvida. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, que: a) não há previsão contratual para capitalização dos juros; b) é obrigação da parte recorrida dar clara ciência de todos os encargos impostos no financiamento bancário; c) o anatocismo é vedado pela jurisprudência; d) configurada está a prática abusiva na relação de financiamento bancário e, por isso, é devida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e) é inaplicável a capitalização de juros remuneratórios nos contratos bancários e empréstimos; f) a aplicação de Custo Efetivo Total - CET é ilegal em contratos bancários; g) a decisão recorrida considerou o laudo pericial na parte em que pontua não existir expressa previsão contratual que permita a cobrança de juros capitalizados. Decido. O recurso não merece admissão.
Trata-se de ação ajuizada por Marlene Vieira da Silva e Carlos Alberto da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteiam a revisão do contrato de financiamento habitacional. Inicialmente, não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Com efeito, o acórdão que julgou os embargos de declaração reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, decidiu a Turma julgadora nos seguintes termos (ID 290310191 - grifo no original): No caso dos autos, em 31/03/2011, os autores celebraram com a CEF o contrato nº 855550991369, para “Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras Obrigações - Apoio à produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recurso FGTS Pessoa Física" (ID 273248210, p. 51/87), tendo por objeto a "futura unidade autônoma do TIPO A, apartamento n° 55, localizada no 5º pavimento da Torre 9 do Condomínio Único Guarulhos", em Guarulhos/SP. (...) A primeira parcela, no valor de R$ 916,05 (novecentos e dezesseis reais e cinco centavos), englobou os seguintes encargos, recalculados mensalmente: – FGHAB: R$ 59,57 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), e – taxa de administração: R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos). A taxa de juros nominal fixada foi de 7,66% ao ano e a taxa de juros efetiva, de 7,9347% ao ano. A amortização, em 286 (duzentos e oitenta e seis) meses, foi calculada segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC. (...) Dos juros e sua capitalização. Os apelantes insurgem-se contra os termos pactuados no contrato de alienação fiduciária para financiamento do imóvel, sustentando que os juros incidem de forma abusiva e capitalizada. Tendo em vista não haver nenhuma alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido, presume-se que a avença expressou a vontade livremente manifestada pelas partes diante de condições que lhes interessavam no momento da celebração do negócio. Assim, o contrato de financiamento habitacional tem força vinculante e obrigatória, pelo que suas cláusulas devem ser cumpridas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Além disso, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequilíbrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). (...) Na mesma esteira, o laudo da perícia contábil produzida no primeiro grau explicitou que "O contrato objeto da discussão judicial firmado entre as partes prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC. Neste sistema a parcela de amortização deverá ser sempre fixa. Ocorre que no contrato assinado entre as partes, ficou pactuado que a cada período de 12 meses as parcelas seriam recalculadas. Em função do mencionado no item anterior, a parcela de amortização também se altera a cada período de 12 meses em função do recálculo das parcelas que serão feitas utilizando-se o saldo devedor atualizado. Portanto, a parcela de amortização fica fixa durante 12 meses, sendo que, quando do recálculo das parcelas se altera e fica fixa por mais 12 meses e assim sucessivamente" (Id 273248219, p. 11/66, e 273248240). O perito aferiu que os cálculos elaborados para apuração do valor das prestações, inclusos os acessórios, seguiram as cláusulas e condições pactuadas no contrato, não se verificando, na planilha de evolução do financiamento, a ocorrência da chamada "amortização negativa". Acrescentou que, em relação aos acessórios, há previsão expressa na cláusula 7ª, de inclusão da taxa de administração e comissão pecuniária FGHAB. Salientou que "a taxa de administração não foi incorporada ao valor financiado". O expert ressaltou que o Sistema de Amortização Constante não contempla juros compostos. Afirmou que, no contrato, não há previsão de capitalização de juros remuneratórios, ressaltando que, "apesar de estar mencionado no quadro resumo do contrato que a taxa de juros nominal seria de 7,66% ao ano e a efetiva 7,9347 a. a., não foi praticada a capitalização de juros". Assegurou que a taxa de juros prevista no contrato sempre foi a taxa de juros nominal, de 7,66% ao ano e 0,638333% ao mês, não havendo incidência de capitalização de juros remuneratórios, nem tampouco de juros compostos. (...) Do Custo Efetivo Total - CET do financiamento. Quanto à insurgência da parte apelante em relação ao Custo Efetivo Total - CET, bem salientou o perito: (...) O CET, portanto, engloba outras despesas de financiamento afora os juros remuneratórios, tais como: tarifas, tributos, seguros e outras despesas. Apesar de ser obrigatória a sua previsão expressa no contrato de financiamento habitacional, cumpre mera função informativa e não pode ser confundido com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos embutidos na operação. (...) Na espécie, o perito afiançou que o valor total do financiamento bancário não foi obtido por meio de cálculo dos percentuais de juros previsto no CET. Reiterou que "a taxa de juros praticada no presente contrato foi a nominal e não a efetiva". Ademais, consoante determina a Resolução BACEN nº 3.517, de 06/12/2007, os autores, na data da contratação, ficaram cientes dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo, conforme cláusula 2ª do contrato nº 855550991369: (...) A eles também foi fornecida a planilha de evolução teórica para demonstração dos fluxos referentes aos pagamentos e recebimentos considerados no cálculo do CET nas condições vigentes na data da assinatura do contrato (ID 273248210, p. 80/87). É evidente, no presente caso, a ciência, pelos autores, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Assim, não verificada a abusividade do contrato de financiamento, fica prejudicado o pedido de repetição do indébito. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). Ademais, no caso concreto, as taxas contratadas não foram consideradas abusivas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o tomador do empréstimo teve ciência inequívoca da capitalização de juros. Alterar tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 304.633/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017.) (destaquei) Verifica-se, ainda, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação regressiva. 2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes. 3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCONSITUIÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÕES TRIBUNAIS DE CONTA. MÉRITO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou afastar a decadência e a nulidade das decisões da Corte de Contas, concluindo pela legalidade da autuação e decisões administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentaç ão, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (destaquei) No tocante ao Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente não aponta de que forma o aresto o violou, limitando-se a sustentar sua aplicabilidade. A alegação de ofensa, efetuada de forma genérica, ao código consumerista, não preenche os requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1831314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; REsp 1838279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.10.2019, DJe 28.10.2019. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 24 de março de 2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida: “SFH. CONTRATO PARA COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - APOIO À PRODUÇÃO - PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS E PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SISTEMA SAC. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo. 3. O Custo Efetivo Total - CET do financiamento cumpre mera função informativa e não pode ser confundido com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos embutidos na operação, tais como: tarifas, tributos, seguros e outras despesas. 4. É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 5. Apelação improvida.” Sobre a questão da capitalização de juros, destaco o trecho abaixo: “Dos juros e sua capitalização. Os apelantes insurgem-se contra os termos pactuados no contrato de alienação fiduciária para financiamento do imóvel, sustentando que os juros incidem de forma abusiva e capitalizada. Tendo em vista não haver nenhuma alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido, presume-se que a avença expressou a vontade livremente manifestada pelas partes diante de condições que lhes interessavam no momento da celebração do negócio. Assim, o contrato de financiamento habitacional tem força vinculante e obrigatória, pelo que suas cláusulas devem ser cumpridas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Além disso, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequilíbrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Note-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), sendo que a tese de que é vedada a capitalização nesse sistema não encontra guarida na jurisprudência. Com efeito, o SAC consiste em simples fórmula matemática para o cálculo das prestações mensais - a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, e há o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados - e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva ao tomador do empréstimo. O sistema assegura a amortização equivalente durante todo o período do contrato, com a quitação da parcela de juros mensalmente e sem a incorporação de resíduo ao capital. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao autorizar o sistema de amortização pelo SAC: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXCLUSÃO DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia fática e jurídica trazida a esta Eg. Corte diz com a pretensão dos agravantes quanto a obtenção de tutela de urgência visando a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, e que sejam autorizados efetuarem o deposito judicial até final da ação, bem como, determinar não seja levado seus nomes e dados aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) 2. Não há, na hipótese, qualquer alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido no feito de origem, presumindo-se daí que a avença expressou a vontade livremente manifestada pelas partes diante de condições que lhes interessavam no momento da celebração do negócio. Tal constatação afasta a alegação de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, mormente se considerado que o contrato foi firmado por agentes capazes e tem objeto lícito. 3. O contrato em debate também prevê expressamente como forma de amortização o sistema SAC. Contudo, por não haver incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor, não há capitalização nesse sistema. 4. A concessão da tutela de urgência, para obstaculizar os efeitos da mora, dependeria da presença concomitante, não só dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC/15, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas, também, das seguintes circunstâncias relacionadas no precedente em referência: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; e b) depósito ou prestação de caução idônea do valor integral das parcelas, ainda que a contestação se refira apenas à parte do débito, o que não vislumbra na hipótese dos autos. 5. Nos termos da Súmula 380 do C. STJ, não elide a mora e não impede o credor de praticar atos executórios. 6. Quanto ao pedido para que a agravada não inscreva o nome da agravante em cadastros de inadimplentes, observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 7. Não merece acolhida a argumentação da agravante no sentido de que a discussão do débito impede a negativação de seu nome nos cadastros competentes. Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pelo precedente acima transcrito – o que não se verificou no caso dos autos – é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Primeira Turma, AI 5003996-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 20/6/2023, DJEN de 30/06/2023, grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei nº 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei. - Não se mostra juridicamente viável acolher-se, nesta sede de cognição sumária, a pretensão de pagar as prestações no valor que a parte agravante considera correto, o qual é bem inferior ao encargo inicial. - Não constatadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte agravante, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Agravo de instrumento não provido.” (Segunda Turma, AI 5031119-97.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. em 4/5/2023, DJEN de 09/05/2023, grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. SISTEMA SAC. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. VALOR MUITO INFERIOR AO ENCARGO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). 2. O Sistema de Amortização Constante (SAC), assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 3. A jurisprudência desta E. Corte já se manifestou pelo descabimento do pedido de autorização para o depósito de prestações, quando inferior ao encargo inicial. 4. A jurisprudência desta E. Corte já se manifestou pelo descabimento do pedido de autorização para o depósito de prestações, quando inferior ao encargo inicial. 5. Recurso desprovido.” (Segunda Turma, AI 5013284-33.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimaraes, j. em 27/9/2021, DJEN de 29/09/2021, grifos nossos) Ademais, ad argumentandum tantum, destaco que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 previu a possibilidade de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que devidamente pactuada. Nesse sentido, merece destaque a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Acrescento que, conforme constou do voto condutor do julgado, o laudo da perícia contábil atestou “que os cálculos elaborados para apuração do valor das prestações, inclusos os acessórios, seguiram as cláusulas e condições pactuadas no contrato, não se verificando, na planilha de evolução do financiamento, a ocorrência da chamada amortização negativa". O perito foi categórico em afirmar que o contrato de financiamento habitacional não prevê capitalização de juros remuneratórios, no entanto, não foi praticada a capitalização de juros e também não houve incidência de juros compostos: “O expert ressaltou que o Sistema de Amortização Constante não contempla juros compostos. Afirmou que, no contrato, não há previsão de capitalização de juros remuneratórios, ressaltando que, "apesar de estar mencionado no quadro resumo do contrato que a taxa de juros nominal seria de 7,66% ao ano e a efetiva 7,9347 a. a., não foi praticada a capitalização de juros". Assegurou que a taxa de juros prevista no contrato sempre foi a taxa de juros nominal, de 7,66% ao ano e 0,638333% ao mês, não havendo incidência de capitalização de juros remuneratórios, nem tampouco de juros compostos.” Consoante ainda salientado no julgado, restou evidente “no presente caso, a ciência, pelo autor, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica”. Como se vê, o posicionamento esposado, à unanimidade, por esta Primeira Turma, atentou-se para as singularidades do caso concreto, assentado na jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal. Com relação à alegação de violação dos dispositivos legais e constitucionais relacionados à matéria, ressalto que o acórdão embargado apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da lide. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios. Por fim, registro que, consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais, somente é possível o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso “ao não pré-questionar explicitamente toda a matéria (Súmula n. 211, STJ; Súmulas n. 282 e 356, STF) suscitada pela Embargante, sendo que é dever de fundamentar toda a matéria suscitada, consistente no direito legal de obter declaração da impossibilidade de capitalizar os juros remuneratórios por ausência de prévia previsão contratual, (arts. 3º, 4º, 6º, 11, 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, CPC; 7º, II, da LC n. 95/98; 104, 421, 884, 1.228, § 1º, CC; 2º, 4º, caput, I, II, “c”, VI, 6º, IV, V, VIII, 39, IV, V, XIII, 42, parágrafo único, 51, IV, X, XV, § 1º, III, e 54, do CDC; 5º, da MP n. 2170-36/2001), clamando manifestação do Juízo, nos termos do art. 11, CPC/15” (ID 295249989). Debate, outrossim, que: - “o pacto não prevê qualquer possibilidade da Apelada de capitalizar os juros remuneratórios”, impondo-se reconhecer que “o valor das parcelas estão excedentes ao fixado em conformidade com a Súmula n. 539, STJ”; - o acórdão embargado “está pautado em entendimento ultrapassado pelo C. STJ, visto que todos os Ministros do C. STJ retificaram o entendimento em agosto/2012, o qual deve se ater ao disposto na Súmula n. 539, STJ, que é enfática ao versa que inexistindo expressa capitalização de juros remuneratórios no contrato, a capitalização resta inaplicada, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda”; - “não há qualquer referência ao percentual de juros como fator distintivo de capitalização implícita de juros remuneratórios, mesmo porque se permitir isto estaria por ofender o direito à informação da Embargante, bem como a vulnerabilidade, pois a Embargante não detém conhecimento técnico-específico para apurar se há juros capitalizados de forma implícita”; - “o anatocismo é vedado pela jurisprudência uniforme do STF, por meio da Súmula n. 121”; - “toda a matéria atinente ao Sistema Financeiro Nacional deve ser regido por Lei Complementar e não por Medida Provisória re-editada inúmeras vezes com o fito de compelir os consumidores ao pagamento de juros capitalizados”; - há prática abusiva e clara má-fé da apelada que “aproveitando-se de seu dirigismo contratual, bem como de seu poderio econômico-financeiro perante o consumidor imputando-lhe condições que afrontam a legislação e jurisprudências pátrias”; - é “descabida a fundamentação do Juízo a quo quanto a ausência de demonstração quanto a abusividade dos juros cobrados acima da média do mercado, posto que a Apelante bem demonstrou na prefacial, em planilha, a diferença existente entre o importe financiado capitalizado e sem capitalização com juros médios”; Requer seja sanada a omissão, manifestando-se o órgão colegiado, “quanto a todos os fundamentos empregados na apelação, bem como nos presentes embargos declaratórios, sob pena de nulidade”. Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se a embargada (ID 302771132). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida. 2 – Diferentemente de outras espécies recursais, os embargos declaratórios não constituem a via processual adequada para a obtenção da reforma da decisão recorrida. Portanto, é descabido o manejo dos aclaratórios para perseguir a revisão do entendimento jurídico aplicado pelo magistrado ao julgar o caso concreto. 3 – No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida. 4 – Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais, o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente é possível caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. 5 – Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Disciplina o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A propósito, dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o art. 6º, inc. VIII, do CDC, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No entanto, a Súmula nº 381, do STJ estabelece que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Dessa forma, no contrato de adesão, compete ao consumidor demonstrar a abusividade de cláusula contratual, com vantagem desproporcional à instituição financeira. No caso dos autos, em 31/03/2011, os autores celebraram com a CEF o contrato nº 855550991369, para “Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras Obrigações - Apoio à produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recurso FGTS Pessoa Física" (ID 273248210, p. 51/87), tendo por objeto a "futura unidade autônoma do TIPO A, apartamento n° 55, localizada no 5º pavimento da Torre 9 do Condomínio Único Guarulhos", em Guarulhos/SP. O valor total da operação foi de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), integralizados como segue: – recursos próprios: R$ 15.042,81 (quinze mil, quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), e – financiamento concedido pela CEF: R$ 84.457,19 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos). A primeira parcela, no valor de R$ 916,05 (novecentos e dezesseis reais e cinco centavos), englobou os seguintes encargos, recalculados mensalmente: – FGHAB: R$ 59,57 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), e – taxa de administração: R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos). A taxa de juros nominal fixada foi de 7,66% ao ano e a taxa de juros efetiva, de 7,9347% ao ano. A amortização, em 286 (duzentos e oitenta e seis) meses, foi calculada segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC. Dos juros e sua capitalização. Os apelantes insurgem-se contra os termos pactuados no contrato de alienação fiduciária para financiamento do imóvel, sustentando que os juros incidem de forma abusiva e capitalizada. Tendo em vista não haver nenhuma alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido, presume-se que a avença expressou a vontade livremente manifestada pelas partes diante de condições que lhes interessavam no momento da celebração do negócio. Assim, o contrato de financiamento habitacional tem força vinculante e obrigatória, pelo que suas cláusulas devem ser cumpridas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Além disso, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequilíbrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Note-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), sendo que a tese de que é vedada a capitalização nesse sistema não encontra guarida na jurisprudência. Com efeito, o SAC consiste em simples fórmula matemática para o cálculo das prestações mensais - a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, e há o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados - e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva ao tomador do empréstimo. O sistema assegura a amortização equivalente durante todo o período do contrato, com a quitação da parcela de juros mensalmente e sem a incorporação de resíduo ao capital. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao autorizar o sistema de amortização pelo SAC: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXCLUSÃO DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia fática e jurídica trazida a esta Eg. Corte diz com a pretensão dos agravantes quanto a obtenção de tutela de urgência visando a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, e que sejam autorizados efetuarem o deposito judicial até final da ação, bem como, determinar não seja levado seus nomes e dados aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) 2. Não há, na hipótese, qualquer alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido no feito de origem, presumindo-se daí que a avença expressou a vontade livremente manifestada pelas partes diante de condições que lhes interessavam no momento da celebração do negócio. Tal constatação afasta a alegação de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, mormente se considerado que o contrato foi firmado por agentes capazes e tem objeto lícito. 3. O contrato em debate também prevê expressamente como forma de amortização o sistema SAC. Contudo, por não haver incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor, não há capitalização nesse sistema. 4. A concessão da tutela de urgência, para obstaculizar os efeitos da mora, dependeria da presença concomitante, não só dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC/15, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas, também, das seguintes circunstâncias relacionadas no precedente em referência: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; e b) depósito ou prestação de caução idônea do valor integral das parcelas, ainda que a contestação se refira apenas à parte do débito, o que não vislumbra na hipótese dos autos. 5. Nos termos da Súmula 380 do C. STJ, não elide a mora e não impede o credor de praticar atos executórios. 6. Quanto ao pedido para que a agravada não inscreva o nome da agravante em cadastros de inadimplentes, observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 7. Não merece acolhida a argumentação da agravante no sentido de que a discussão do débito impede a negativação de seu nome nos cadastros competentes. Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pelo precedente acima transcrito – o que não se verificou no caso dos autos – é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Primeira Turma, AI 5003996-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 20/6/2023, DJEN de 30/06/2023, grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei nº 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei. - Não se mostra juridicamente viável acolher-se, nesta sede de cognição sumária, a pretensão de pagar as prestações no valor que a parte agravante considera correto, o qual é bem inferior ao encargo inicial. - Não constatadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte agravante, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Agravo de instrumento não provido.” (Segunda Turma, AI 5031119-97.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. em 4/5/2023, DJEN de 09/05/2023, grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. SISTEMA SAC. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. VALOR MUITO INFERIOR AO ENCARGO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). 2. O Sistema de Amortização Constante (SAC), assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 3. A jurisprudência desta E. Corte já se manifestou pelo descabimento do pedido de autorização para o depósito de prestações, quando inferior ao encargo inicial. 4. A jurisprudência desta E. Corte já se manifestou pelo descabimento do pedido de autorização para o depósito de prestações, quando inferior ao encargo inicial. 5. Recurso desprovido.” (Segunda Turma, AI 5013284-33.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimaraes, j. em 27/9/2021, DJEN de 29/09/2021, grifos nossos) Ademais, ad argumentandum tantum, destaco que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 previu a possibilidade de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que devidamente pactuada. Nesse sentido, merece destaque a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Na mesma esteira, o laudo da perícia contábil produzida no primeiro grau explicitou que "O contrato objeto da discussão judicial firmado entre as partes prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC. Neste sistema a parcela de amortização deverá ser sempre fixa. Ocorre que no contrato assinado entre as partes, ficou pactuado que a cada período de 12 meses as parcelas seriam recalculadas. Em função do mencionado no item anterior, a parcela de amortização também se altera a cada período de 12 meses em função do recálculo das parcelas que serão feitas utilizando-se o saldo devedor atualizado. Portanto, a parcela de amortização fica fixa durante 12 meses, sendo que, quando do recálculo das parcelas se altera e fica fixa por mais 12 meses e assim sucessivamente" (Id 273248219, p. 11/66, e 273248240). O perito aferiu que os cálculos elaborados para apuração do valor das prestações, inclusos os acessórios, seguiram as cláusulas e condições pactuadas no contrato, não se verificando, na planilha de evolução do financiamento, a ocorrência da chamada "amortização negativa". Acrescentou que, em relação aos acessórios, há previsão expressa na cláusula 7ª, de inclusão da taxa de administração e comissão pecuniária FGHAB. Salientou que "a taxa de administração não foi incorporada ao valor financiado". O expert ressaltou que o Sistema de Amortização Constante não contempla juros compostos. Afirmou que, no contrato, não há previsão de capitalização de juros remuneratórios, ressaltando que, "apesar de estar mencionado no quadro resumo do contrato que a taxa de juros nominal seria de 7,66% ao ano e a efetiva 7,9347 a. a., não foi praticada a capitalização de juros". Assegurou que a taxa de juros prevista no contrato sempre foi a taxa de juros nominal, de 7,66% ao ano e 0,638333% ao mês, não havendo incidência de capitalização de juros remuneratórios, nem tampouco de juros compostos. Do Custo Efetivo Total - CET do financiamento. Quanto à insurgência da parte apelante em relação ao Custo Efetivo Total - CET, bem salientou o perito: "O CET deve ser calculado considerando todos os encargos e despesas vinculadas às operações, incluindo a taxa de juros do contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas de responsabilidade do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. Na planilha do CET devem ser explicitados, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, os respectivos percentuais em relação ao valor total da operação, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido (FONTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL)." O CET, portanto, engloba outras despesas de financiamento afora os juros remuneratórios, tais como: tarifas, tributos, seguros e outras despesas. Apesar de ser obrigatória a sua previsão expressa no contrato de financiamento habitacional, cumpre mera função informativa e não pode ser confundido com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos embutidos na operação. A propósito, o entendimento deste Tribunal: "APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA SAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - CET - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONTRATAÇÃO DO SEGURO - RECURSO DESPROVIDO. I - O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. II - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. III - O contrato firmado entre as partes prevê como método de amortização o SAC e não PRICE, conforme se observa do quadro resumo, item D5 e, como bem assinalado na sentença, não há nada nos autos que indique que a CEF aplicou a Tabela Price, no lugar do Sistema de Amortização Constante, como alega a parte autora, ora apelante. IV - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a prática de anatocismo. V - A parte autora afirma, de forma genérica, que o CET é um critério de reajuste das prestações do financiamento imobiliário que, previsto junto com o PES, tornar-se-ia ilegal. No contrato objeto da lide não há previsão do Coeficiente de Equalização de Taxas e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é o SAC. VI - No caso, consta a informação do Custo Efetivo Total (CET) na Planilha de evolução teórica, o que não se pode confundir, por serem coisas distintas, não tendo sido demonstrada qualquer abusividade, vez que corresponde ao percentual do custo total do contrato, ou seja, a totalização dos juros remuneratórios com as demais tarifas e despesas incluídas na prestação, cumprindo mera função informativa ao contratante quanto à totalidade dos encargos incidentes sobre o contrato. Precedentes. VII - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. VIII- Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Tal regra, também, é aplicável no concernente ao seguro, que deve ser contratado, por força das determinações da SUSEP, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez dos mutuários, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. IX - É de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. X - Prejudicado o pedido de restituição dos valores pagos a maior, tendo em vista que os autores não lograram êxito em sua demanda. XI - Apelação desprovida, com majoração honorária." (Segunda Turma, ApCiv 50128732320214036100, Rel. Des. Federal Cotrim Guimaraes, j. em 17/03/2022, DJEN de 21/03/2022, grifos nossos) "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CUSTO EFETIVO TOTAL. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão é categórica e adequadamente fundamentada ao afastar a carência da ação, rejeitando a alegação de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. O magistrado está obrigado a expressar a motivação do seu convencimento, mediante a exposição das bases fáticas e jurídicas que embasam suas conclusões, sendo despicienda a manifestação sobre todas as razões expostas pelas partes. 2. A cédula de crédito bancário foi emitida após o advento da Medida Provisória n. 2.160-25/2001, que, por força do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, vigorou até ser convertida na Lei n. 10.931/2004, cujo caput do artigo 28 confere o status de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário. 3. A embargante se opõe à execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, com base em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO, firmada entre a instituição financeira, a empresa ABRASIPA IND. DE ABRASIVOS LTDA e, na qualidade de avalistas, Claudia Paula Leicand e Daniel Richard Leicand, acompanhada de contrato devidamente assinado, demonstrativo de débito, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos indispensável para a propositura e procedência da ação executiva; coligiu documentos que confirmam a contratação do crédito em nome dos apelantes, discriminando a dívida e sua evolução através de demonstrativos e planilhas de evolução que fazem referência expressa ao contrato executado, elementos idôneos para a apuração do débito e suficientes para demonstrar sua liquidez, certeza e exigibilidade da dívida executada. 5. O Custo Efetivo Total (CET) corresponde ao percentual do custo total do contrato, ou seja, a totalização dos juros remuneratórios com as demais tarifas e despesas incluídas na prestação, cumprindo mera função informativa ao contratante quanto à totalidade dos encargos incidentes sobre o contrato. 6. Apelação não provida." (Primeira Turma, ApCiv 50089728120204036100 SP, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. em 03/09/2021, DJEN de 13/09/2021, grifos nossos) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. GARANTIA DO FGO. DEVEDORAS QUE CONTINUAM OBRIGADAS PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA ILEGALIDADE NAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇAS DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, CUSTO EFETIVO TOTAL E COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende o reconhecimento do cerceamento de defesa, a extinção da execução por ausência de condições da ação e de pressupostos do título executivo e a revisão do contrato quanto às cláusulas consideradas abusivas. 2. As matérias suscitadas nos embargos referem-se exclusivamente à presença das condições e pressupostos legais da ação executiva e à legalidade das cláusulas contratuais, as quais são matéria de direito, prescindindo da produção de prova pericial, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. A existência de garantia complementar pelo FGO não afasta o interesse processual da instituição financeira para executar o contrato, permanecendo os devedores obrigados perante ela pela integralidade do saldo devedor, conforme previsto expressamente em cláusula contratual. 4. No demonstrativo de débito juntado à execução, constaram as taxas e encargos aplicados e a evolução do saldo devedor a partir do inadimplemento, não sendo incluídas no montante as parcelas regularmente pagas até o início da fase de inadimplência. Portanto, estão satisfeitos os arts. 789, I, b, do CPC e 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, inexistindo iliquidez ou incerteza da obrigação por tal motivo. 5. O STJ colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297. Contudo, no julgamento da ADI nº 2.591/DF, o STF excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 6. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 7. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi assentada pelo STF no julgamento do RE n. 592.377/RS. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 7. Na hipótese, o contrato foi celebrado após 2001 e está expresso no instrumento contratual que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse caso, estão satisfeitos os requisitos para admitir essa forma de contagem de juros, não havendo ilegalidade. 8. A orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, tem sua aplicação restrita aos contratos celebrados com pessoas físicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da citada norma. Tratando-se de contrato celebrado pela CEF com pessoa jurídica, e havendo previsão contratual expressa de cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito, inexiste abusividade no caso. 9. O CET (custo efetivo total) é cláusula meramente informativa ao consumidor, calculada considerando os juros e demais encargos contratuais, não acrescentando ônus à operação. Por esta razão, a cláusula que informa o CET não pode comportar abusividade em si mesma. Eventual abusividade estará nas taxas e despesas que compõem o custo efetivo total – que poderão ser revistas e resultarão em sua redução –, mas não no CET em si. 10. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Na ocasião, restou expresso que os limites impostos pelos arts. 591 c/c 406 do Código Civil não se aplicam ao mútuo bancário. 11. Portanto, não evidenciada a ilegalidade apontada, e não tendo as apelantes indicado quaisquer outros parâmetros pelos quais as taxas contratuais praticadas pela CEF seriam abusivas, rejeita-se a revisão dos juros. 12. A contratação da garantia complementar pelo FGO mediante o pagamento da comissão de concessão de garantia (CCG) importa em redução dos riscos suportados pela instituição financeira com a entrega do capital mutuado às pessoas físicas e jurídicas citadas, uma vez que, em caso de inadimplência, uma parcela do saldo devedor é coberto pelo fundo. Reduzindo-se o risco, consequentemente, tal garantia também implica na possibilidade de aplicação de taxas de juros e encargos em patamares inferiores aos praticados em operações bancárias não cobertas pelo FGO, o que favorece o mutuário. 13. Considerando que a contratação do FGO e a cobrança da CCG estão relacionadas ao próprio equilíbrio econômico-financeiro do contrato, refletindo favoravelmente nas taxas e encargos pactuados, e tendo sido claramente previstas no instrumento contratual assinado pelas partes, não há que se falar em ilegalidade na cobrança com a qual as embargantes expressamente anuíram. 14. Apelação a que se nega provimento." (Primeira Turma, ApCiv 50068427420184036105, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 20/05/2021, DJEN de 26/05/2021, grifos nossos) Na espécie, o perito afiançou que o valor total do financiamento bancário não foi obtido por meio de cálculo dos percentuais de juros previsto no CET. Reiterou que "a taxa de juros praticada no presente contrato foi a nominal e não a efetiva". Ademais, consoante determina a Resolução BACEN nº 3.517, de 06/12/2007, os autores, na data da contratação, ficaram cientes dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo, conforme cláusula 2ª do contrato nº 855550991369: "CLÁUSULA SEGUNDA (...) Parágrafo Terceiro - Custo Efetivo Total do Financiamento – CET 0(s) DEVEDOR(ES) declara(m)-se ciente(s) dos fluxos referentes aos pagamentos e recebimentos considerados no cálculo do Custo Efetivo Total — CET, para a presente operação de financiamento, bem como da taxa percentual anual com valores em sua forma nominal, demonstrado em planilha arquivada na CAIXA, de cujo teor o(s) DEVEDOR(ES) previamente tomou(aram) conhecimento, aceitou(aram) e anuiu(ram), nos termos do que determina a Resolução BACEN n° 3.517, de 06 de dezembro de 2007, que produziu seus efeitos a partir de 3 de março de 2008." A eles também foi fornecida a planilha de evolução teórica para demonstração dos fluxos referentes aos pagamentos e recebimentos considerados no cálculo do CET nas condições vigentes na data da assinatura do contrato (ID 273248210, p. 80/87). É evidente, no presente caso, a ciência, pelos autores, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Assim, não verificada a abusividade do contrato de financiamento, fica prejudicado o pedido de repetição do indébito. Dessa forma, deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Marlene Vieira da Silva e Carlos Alberto da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteiam a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 855550991369, bem como: “d) seja decretada a nulidade de pleno direito da capitalização dos juros remuneratórios prevista nas cláusulas 2ª e 7ª, /V, §§ 1° ao 3°, 10ª e 12ª, do pacto, vez que o método de cálculo utilizado pela Requerida não se adequa aos legalmente previstos, além de constar prática clara de anatocismo sem expressa previsão contratual (Súmula n. 539, STJ), que ofendem os arts. 39, IV, V, XIII c.c. 51, IV, X, XV, do CDC, bem como a aplicação dos juros mensais de forma simples (item 5); e) a decretação da inconstitucionalidade, incidental, da capitalização dos juros remuneratórios por ofensa aos arts. 62, § 1º, III, c.c. 192, caput, CRFB; Súmula n. 121, STF; ADIN 2316-1/DF, visto que a MP não consiste Lei Complementar, ofendendo o princípio da Lei Complementar do Sistema Financeiro, sob pena de insegurança jurídica (art. 50, XXXV, XXXVI, CRFB), (item 5); f) a substituição dos juros remuneratórios aplicados pela Requerida para a incidência de juros simples e lineares, bem como a condenação da Requerida ao pagamento, em dobro, das importâncias já pagas indevidamente calculada no contrato no importe de R$ 189.760,90, se utilizada a taxa de juros simples de forma linear com taxa efetiva mensal, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da Súmula 288, STJ; art. 42, parágrafo único, CDC, (item 5); g) sucessivamente, a condenação da Requerida ao pagamento, simples, das importâncias já pagas indevidamente calculada no contrato no importe de R$ 94.880,45, se utilizada a taxa de juros simples de forma linear com taxa efetiva mensal, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da Súmula 288, STJ; art. 42, parágrafo único, CDC, (item 5); h) sucessivamente, a aplicação correta dos juros remuneratórios aplicados pela Requerida para o método de calculo SAC, bem como a condenação da Requerida ao pagamento, em dobro, das importâncias já pagas indevidamente calculada no contrato no importe de R$ 38.115,50, se utilizada a taxa de juros simples com amortização constante, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da Súmula 288, STJ; art. 42, parágrafo único, CDC, (item 5); i) e sucessivamente, a condenação da Requerida ao pagamento, simples, das importâncias já pagas indevidamente calculada no contrato no importe de R$ 19.057,75, se utilizada a taxa de juros simples com amortização constante, ambos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da Súmula 288, STJ; art. 42, parágrafo único, CDC, (item 5); j) a decretação da nulidade do CET omitidos no presente pacto, por se tratar de previsão ilegal e manifestamente ofensiva, bem como nulidade da amortização de juros remuneratórios em ambos os pactos, nos termos dos arts. 39, IV, V, XIII c.c. 51, IV, X, XV, do CDC, (item 5); k) que seja decretada a nulidade de pleno direito da cláusula 30ª do contrato, vez que ofendem os arts. 39, IV, V, XIII c.c. 51, I, IV, X, XI, XII, XIII, XV do CDC, bem como requer a substituição das cláusulas acima pela incidência do percentual de 1% ao mês em caso de mora de forma simples, nos termos dos arts. 406 c.c. 161, § 1º, do CTN; Súmula 379, do STJ, e jurisprudência uniforme do STF, (item 6).” Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Realizada perícia contábil, veio aos autos o laudo técnico, seguindo-se manifestação das partes e esclarecimentos complementares do perito (ID 273248219, p. 11/66, e 273248240). O pedido foi julgado improcedente, condenando-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sucederam embargos de declaração dos demandantes, rejeitados. Inconformados, apelaram os autores, sustentando, em síntese, a capitalização indevida dos juros remuneratórios e a ilegalidade do Custo Efetivo Total do Financiamento – CET. Pugnam pela reforma da sentença e total procedência do pedido "com o fito de que seja declarada a nulidade de pleno direito da capitalização dos juros remuneratórios em pacto firmado pela Apelada, pois ausente expressa previsão contratual, ausência de periodicidade de eventual capitalização e ausência de informação constante no contrato, além de vedação ao sistema do SAC, (Súmula n. 539, STJ), vez que constam pratica clara de anatocismo que ofendem os arts. 39, IV, V, XIII c.c. 51, IV, X, XV, do CDC, bem como a aplicação dos juros mensais de forma simples estipulados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), ferindo a Súmula n. 539, STJ; Súmula n. 121, STF; e, por fim, a condenação da Apelada ao pagamento, simples, das importâncias já pagas indevidamente, com fulcro na taxa efetiva mensal determinada pelo BACEN, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da Súmula n. 288, STJ; e, por fim, que seja decretada a nulidade de pleno direito das cláusula do pacto, vez que ofendem os arts. 39, IV, V, XIII c.c. 51, I, IV, X, XI, XII, XIII, XV do CDC, bem como requer a substituição das cláusulas acima pela incidência do percentual de 1% ao mês em caso de mora de forma simples, nos termos dos arts. 406 c.c. 161, § 1º, do CTN; Súmula 379, do STJ, e jurisprudência uniforme do STF e STJ, e jurisprudência uniforme do STF". Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A SFH. CONTRATO PARA COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - APOIO À PRODUÇÃO - PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS E PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SISTEMA SAC. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo. 3. O Custo Efetivo Total - CET do financiamento cumpre mera função informativa e não pode ser confundido com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos embutidos na operação, tais como: tarifas, tributos, seguros e outras despesas. 4. É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL
31/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora (Ids nsº 278023600 e 278023599),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100 intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (artigos 1.009 e 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais (artigo 1.010, parágrafo 3º, do referido Código). Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023.
17/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2023, 11:04
Mero expediente
15/03/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 21:30
Petição (Apelação)
08/03/2023, 20:33
Publicação
13/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração (ID 101150177) opostos pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Alega omissão quanto à ausência de previsão contratual para incidência de capitalização de juros no contrato, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ na súmula nº 539. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos no prazo de cinco dias uteis do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas. De fato, embora não conste expressamente no contrato previsão de capitalização de juros, foi apurado em perícia não ter ocorrido a capitalização questionada, conforme destaco do parecer do contador do juízo (id 13330128 - fl. 36): "Negativa a resposta. O Sistema de Amortização Constante não contempla juros compostos. Apesar de estar mencionado no quadro resumo do contrato que a taxa de juros nominal seria de 7,66% ao ano e a efetiva 7,9347 a. a., não foi praticada a capitalização de juros conforme demonstraremos nos dois exemplos abaixo, (...): Nota-se que a decisão embargada restou devidamente fundamentada, de modo que a irresignação da embargante contra a decisão proferida demonstra inconformismo, com claro intuito de substituir a decisão proferida por outra, e deve ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a decisão ora embargada. Intime-se e prossiga-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal, no exercício da titularidade kcf SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2023.
10/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2023, 10:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2023, 15:22
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, ora embargada, no prazo legal, sobre as alegações deduzidas pela parte autora em sede de embargos de declaração (ID`s nºs 101150176 e 101150177). Sobrevindo manifestação ou decorrendo “in albis” o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. São Paulo, 24 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 17:17
Publicação
13/09/2021, 07:00
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por MARLENE VIEIRA DA SILVA e CARLOS ALBERTO DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto é obter provimento jurisdicional que declare a nulidade da capitalização dos juros remuneratórios e do CET, bem como determine a substituição dos juros remuneratórios para a incidência de juros simples e lineares. Requer a condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, das importâncias já pagas indevidamente. A parte autora alega que: a-) em 02/2011 realizou com a parte ré um contrato n.º 855550991369 de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária, através de programa de carta de crédito FGTS e programa Minha Casa Minha Vida (Id n.º 13330158 – Pág. 51/79); b-) a aplicação do Custo Efetivo Total do Financiamento – CET é ilegal em contratos bancários; c-) devem incidir as regras do código de defesa do consumidor no contrato firmado com a parte ré e a inversão do ônus da prova; d-) houve a cobrança de juros exorbitantes e a capitalização de juros. A inicial veio acompanhada de documentos. Não houve pedido de tutela. Na contestação a parte ré protestou pela improcedência da demanda. Houve réplica. A parte autora requereu a produção de prova pericial, o que foi deferido, encontrando-se o laudo juntado no Id n.º 13330128 – Págs. 11/55, tendo as partes se manifestado a respeito (Págs. 69/73 e 75). Foram prestados esclarecimento pelo Sr. perito (Id n.º 22939827). As partes se manifestaram. Não havendo outros atos a serem praticados, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório, no essencial. Decido. I – DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por não se configurar qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Não que se falar em carência da ação em razão do pedido de alteração da taxa de juros contratada. Em verdade, essa questão se confunde com o próprio mérito da ação, uma vez que se relaciona com a exigibilidade (ou não) das obrigações pactuadas em contrato. Logo, sua natureza não é de mera preliminar. II – DO MÉRITO Em termos gerais, na inicial é alegada suposta abusividade do contrato de financiamento imobiliário, o que, em tese, justificaria a intervenção judicial no sentido de reequilibrar o pacto celebrado. É necessário atentar que ao contratar as partes criam expectativas umas em relação às outras, inclusive no que tange à alocação dos riscos incorridos no negócio. Daí ser legítimo presumir que, uma vez celebrado o pacto, as partes passam a ocupar posição melhor do que aquela anterior. Caso contrário, não teriam contratado. A revisão contratual pelo Poder Judiciário deve ser medida excepcional. Sua banalização gera invariavelmente um ambiente institucional de incerteza em prejuízo da segurança jurídica, da clareza das regras e da certeza de sua aplicação, o que, em última análise, inibe o florescimento econômico. Nesse tópico, não se pode ignorar o fato de que “Maiores índices de educação e de longevidade dependem do crescimento econômico” (Nali de Jesus de Souza. Desenvolvimento econômico. 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 18). Não é por outra razão que a obrigatoriedade dos contratos é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Antes de ser uma proteção ao indivíduo é uma proteção à própria coletividade que, indiscutivelmente, se beneficia das trocas voluntárias embasadas nos contratos, cuja confiabilidade em sua observância é a pedra angular de todo o sistema. Logo, apenas quando houver ofensa direta à lei (norma de ordem pública), bem como se presentes um dos vícios do consentimento, tais como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação (arts. 138 e seg. do Código Civil) ou, ainda, a abusividade prevista em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V; 39, V e 51, IV), é que fica autorizada a intervenção judicial. É certo que, em se tratando do Sistema Financeiro da Habitação, diversas normas de ordem pública limitam a disponibilidade das partes. Mas, uma vez celebrado o pacto, sendo as partes maiores e capazes, o que acima foi dito quanto à possibilidade de revisão contratual prevalece, ou seja, a revisão terá lugar apenas quando ficar evidenciada a não observância da lei ou norma de ordem pública. Além disso, há que se apontar concreta e detalhadamente, além das cláusulas contratuais tidas por abusivas, os valores que a parte interessada entende exorbitantes. A inversão do ônus da prova somente deve ser deferida em casos de inegável hipossuficiência econômica da parte interessada, o que não se reconhece no presente caso, dados os valores envolvidos. Aqui, segundo o Superior Tribunal de Justiça: “A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, a partir do exame da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, aspectos que se relacionam ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, 3ª Turma, AGA 1203259, DJ 13/12/2012, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas). Quanto à taxa de juros praticada, não vislumbro tenha ocorrido anatocismo, considerando a utilização do SAC (Sistema de Amortização Constante) para a amortização da dívida, eis que não é prejudicial ao mutuário. É o que vem entendendo a jurisprudência, com destaque para os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SISTEMA SAC. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORRETA FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que nos contratos que adotam o Sistema de Amortização Constante – SAC é desnecessária a realização de prova pericial. 4. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) não se configura o anatocismo, pois os juros são calculados sobre o saldo devedor decrescente, o que resulta em declínio no valor das prestações. Precedentes. 5. A previsão de taxa efetiva de juros em índice superior ao da taxa nominal não configura anatocismo, pois não há a incidência de índices diversos de forma cumulativa. Ademais, o pagamento de juros pelo devedor nas parcelas mensais do financiamento não significa que a instituição financeira tem desobedecido a previsão de reajuste anual do saldo devedor ou aplicado juros na forma capitalizada. 6. No que tange à controvérsia quanto à correta forma de amortização, tenho que a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro. Precedentes. 7. Honorários majorados em 1% sobre a base fixada em sentença, observando-se os benefícios da justiça gratuita. 8. Apelação não provida.” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv n.º 5003751-54.2019.403.6100, DJ 01/06/2021, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira). “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - SISTEMA SAC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 3. Não se mostra razoável considerar a planilha de cálculos elaborada por perito contábil de confiança da parte autora, anexa aos autos, uma vez que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral. 4. Não prospera a pretensão do apelante em alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações de SAC, conforme pactuado, para PES, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Frise-se, ainda, que a vinculação pelo Plano de Equivalência Salarial é vedada pelo próprio contrato, em sua cláusula décima quarta, parágrafo quinto. 5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo. 6. Reconhecida a legalidade do percentual de juros da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 8,5101% e taxa efetiva 8,85%. 7. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv n.º 5010231-48.2019.403.6100, DJ 13/05/2021, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães). Prosseguindo, havendo previsão contratual (como é o caso), não há óbice à cobrança de taxas de administração ou de risco de crédito. É o que entende a jurisprudência. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEIº 70/66. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) II - Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). (...) XII - Não é abusiva a cobrança de taxa de administração no âmbito de contratos imobiliários, a previsão em contrato encontra fundamento em lei, não havendo fundamentos para que seja afastada judicialmente. (...) XVI - Apelação improvida.” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv n.º 0001698-93.2016.403.6100, DJ 26/08/2021, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos). Também não procede o pedido de nulidade quanto à CET sustentado pela parte autora, “por se tratar de previsão ilegal e manifestamente ofensiva”, tendo em vista que a parte autora deixou de especificar do que se tratava eventual ilegalidade. Colocadas essas premissas e iniciais conclusões, passa-se a analisar o trabalho pericial que se debruçou sobre o contrato e, sobretudo, sua execução. Com efeito, o sr. Perito nomeado é categórico ao afirmar, o seguinte: “O contrato objeto da discussão judicial firmado entre as partes prevê o Sistema de Amortização Constante – SAC” “(...) verifica-se a ocorrência da chamada “amortização negativa”? Resposta.: Negativa a resposta.” “A fórmula de cálculo utilizada se adequa ao do contrato” “(...) existe a apenas a cobrança da Taxa de Administração que é cobrada mensalmente conforme pactuado, durante todo o período do financiamento”. “(...) há incidência de juros compostos? Se afirmativo, quantifique. Resposta.: Negativa a resposta.” “(...) há previsão contratual quanto a capitalização de juros remuneratórios? Se existente, transcreva a cláusula. Resposta.: Negativa a resposta.” “(...) há incidência de capitalização de juros remuneratórios? Se afirmativo, quantifique. Resposta.: Negativa a resposta.” “(...) o valor total do financiamento bancário foi obtido por meio de cálculo dos percentuais de juros previsto no CET (Custo Efetivo Total)? Resposta.: Negativa a resposta...a taxa de juros praticada no presente contrato foi a nominal e não a efetiva.” “não existe a previsão de cobrança de Comissão de Permanência.” É oportuno assinalar que os pontos controvertidos foram destrinchados e esmiuçados com afinco pelo sr. Perito que trouxe aos autos laudo alentado, substancioso e bem fundamentado. Além disso, o debate em torno do trabalho pericial foi devidamente aprofundado, com alegações provindas de ambas as partes. Assim, no presente caso, considerando a elevada qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelo expert, com esteio no princípio do livre convencimento, a decisão do Juízo se alinha às conclusões da perícia, concluindo-se, pois, que a execução do contrato não desbordou do que foi acordado pelas partes. Portanto, não vislumbro a incidência de lesão contratual (art. 39, V e 51, IV, ambos do Código Consumerista), sendo certo que todas as cláusulas do pacto estão dentro da razoabilidade para o tipo de negócio realizado. Não há, dessa forma, cláusula que possa ser tida como manifesta ou excessivamente abusiva. Tanto é que todos os encargos contratuais impugnados pelos autores são admitidos pela jurisprudência, conforme acima visto. Portanto, tenho que deve permanecer hígido o princípio do pacta sunt servanda. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a ausência de condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC, c/c o §4º, III do aludido dispositivo, condeno a parte autora na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte ré (CPC, art. 84), cuja execução resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas ex lege. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 08 de setembro de 2021.
10/09/2021, 00:00
Improcedência
08/09/2021, 22:26
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O Promova a Secretaria o cumprimento do determinado no ID nº 29657271, no tocante à requisição, via sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, ao respectivo Setor desta Justiça Federal responsável para pagamento dos honorários periciais arbitrados. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intime(m)-se. São Paulo, 19 de agosto de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022640-83.2015.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo