Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0001884-43.2017.403.6113 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X ADRIANA APARECIDA DA SILVA AMARAL
Trata-se de execução fiscal a envolver as partes acima indicadas, na qual a exequente, ao cabo do processamento, informou que a dívida cobrada no feito foi liquidada (fl. 62); na mesma petição, renunciou ao prazo recursal e ao direito de ser intimada sobre a sentença que vier a acolher seu pedido de extinção.*Diante do exposto, ocorrida a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 925 do mesmo Código.Declaro levantadas eventuais constrições realizadas neste processo. A secretaria deverá proceder à baixa dos gravames correlatos.Como realizado de maneira expressa (arts. 225 e 1.000 do CPC), homologo o pedido do credor sobre a renúncia ao prazo recursal e ao direito de ser intimado sobre esta sentença.No que concerne às custas processuais remanescentes a cargo da parte executada, sua cobrança se mostra antieconômica, uma vez que o valor a ser recolhido sequer cobriria as despesas de postagem da intimação. Ademais, a Portaria do Ministério da Fazenda n 75, de 22 de março de 2012, autoriza a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Int.