Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA - SP230440 S E N T E N Ç A Julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, 11 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA - SP230440 S E N T E N Ç A Julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, 11 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
12/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2022, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA - SP230440 S E N T E N Ç A Julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, 11 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA - SP230440 S E N T E N Ç A Julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, 11 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
12/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2022, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2022, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 11:14
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 14:48
Mero expediente
23/09/2022, 20:50
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2022, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2022, 10:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/08/2022, 16:39
Por decisão judicial
30/08/2022, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 D E S P A C H O Aguarde-se o pagamento das demais parcelas no arquivo sobrestado. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 26 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
27/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2022, 18:29
Mero expediente
26/07/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 D E S P A C H O ID 246091144: Tendo em vista a concordância da CEF com o pedido de parcelamento do débito requerido pela executada, bem como o depósito espontâneo das parcelas iniciais já efetivadas pela executada, homologo o referido acordo, devendo a parte executada comprovar nos autos, mensalmente, as parcelas restantes. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
13/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2022, 13:04
Mero expediente
10/06/2022, 09:04
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 15:06
Ato ordinatório
13/05/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 DESPACHO Manifeste-se a parte executada acerca do contido na petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Bernardo do Campo, 24 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/03/2022, 21:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 15:37
Expedida/certificada
17/03/2022, 18:35
Mero expediente
17/03/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 Intime-se a parte executada para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da cobrança. Sem prejuízo, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se. São Bernardo do Campo, 18 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/02/2022, 16:30
Mero expediente
18/02/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718 Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B DESPACHO Manifeste-se a CEF em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. São Bernardo do Campo, 15 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:18
Recebimento
15/02/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material no v. acórdão. Em alguns trechos do acórdão houve a inversão entre a parte autora/apelante e a parte ré/apelada. Sendo assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material, para que onde se lê: "A instituição financeira, ora apelada, diante da inadimplência das rés, protestou as notas promissórias que foram dadas em garantia nos contratos supracitados. (...) Insta constar que as apeladas estavam cientes de que a CEF não era obrigada a prorrogar os contratos (...) Ademais, em 20 de abril de 2018, as rés ingressaram perante a justiça comum pedido de recuperação judicial. E por esse motivo, pleiteiam na presente demanda que o valor do depósito (ID 142052161) não seja convertido em pagamento (...) Desse modo, o conjunto probatório dos autos deixa claro que as rés estavam inadimplentes (...) Em virtude da sucumbência das rés, majoro os honorários para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" Passe a constar: "A instituição financeira, ora apelada, diante da inadimplência da parte autora, protestou as notas promissórias que foram dadas em garantia nos contratos supracitados. (...) Insta constar que as apelantes estavam cientes de que a CEF não era obrigada a prorrogar os contratos (...) Ademais, em 20 de abril de 2018, as autoras ingressaram perante a justiça comum pedido de recuperação judicial. E por esse motivo, pleiteiam na presente demanda que o valor do depósito (ID 142052161) não seja convertido em pagamento (...) Desse modo, o conjunto probatório dos autos deixa claro que as autoras estavam inadimplentes (...) Em virtude da sucumbência da parte autora, majoro os honorários para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC"
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o v. acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material e retificar o acórdão, tudo na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). 2. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material no v. acórdão. Em alguns trechos do acórdão houve a inversão entre a parte autora/apelante e a parte ré/apelada. 3. Sendo assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material, para que onde se lê: "A instituição financeira, ora apelada, diante da inadimplência das rés, protestou as notas promissórias que foram dadas em garantia nos contratos supracitados. (...) Insta constar que as apeladas estavam cientes de que a CEF não era obrigada a prorrogar os contratos (...) Ademais, em 20 de abril de 2018, as rés ingressaram perante a justiça comum pedido de recuperação judicial. E por esse motivo, pleiteiam na presente demanda que o valor do depósito (ID 142052161) não seja convertido em pagamento (...)Desse modo, o conjunto probatório dos autos deixa claro que as rés estavam inadimplentes (...) Em virtude da sucumbência das rés, majoro os honorários para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC". 4. Passe a constar: "A instituição financeira, ora apelada, diante da inadimplência da parte autora, protestou as notas promissórias que foram dadas em garantia nos contratos supracitados. (...) Insta constar que as apelantes estavam cientes de que a CEF não era obrigada a prorrogar os contratos (...) Ademais, em 20 de abril de 2018, as autoras ingressaram perante a justiça comum pedido de recuperação judicial. E por esse motivo, pleiteiam na presente demanda que o valor do depósito (ID 142052161) não seja convertido em pagamento (...) Desse modo, o conjunto probatório dos autos deixa claro que as autoras estavam inadimplentes (...) Em virtude da sucumbência da parte autora, majoro os honorários para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" 5. Acolho os embargos de declaração para sanar o erro material e retificar o acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar o erro material e retificar o acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto aos embargos de declaração opostos. São Paulo, 24 de setembro de 2021.
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O juízo a quo ao proferir a sentença apelada, assim assentou: Diante da reconhecida inadimplência das empresas tomadoras do crédito, descabe buscar a devolução do montante depositado em conta no exterior em favor da CEF, o qual representa parcela mínima em relação ao total de sua dívida, cabendo à empresa pública, tão somente, a obrigação de debitá-lo da dívida a título de pagamento parcial. Se não bastasse, a notícia do deferimento de recuperação judicial solicitada pelas empresa tomadoras finda por afastar, em definitivo, a possibilidade de renovação dos empréstimos, face ao concurso estabelecido, descabendo a este Juízo decidir a respeito da classe do crédito da Ré. Assim, afastado o direito de renovação de crédito perseguido com a presente ação, resta prejudicada a análise do pedido indenizatório, à míngua de ato ilícito de parte da Ré. Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, cassando a tutela de urgência, nesse sentido oficiando-se aos 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos das Comarcas de São Bernardo do Campo e de Guarulhos. O cerne da controvérsia no presente caso diz respeito à possibilidade, ou não, de direcionar os valores depositados na conta da ré (conforme comprovante de depósito anexo aos autos - ID 142052161) ao juízo Cível competente para decidir a ação de recuperação judicial ajuizada pelas apelantes. Verificam-se nos autos que as partes celebraram contratos de adiantamento sobre contratos de cambio e adiantamento sobre cambiais, entregues, respectivamente, nos dias 27 de março de 2015 e 29 de abril de 2015, ambas com previsão de pagamento em 12 meses. Ocorre que a parte apelante não cumpriu as obrigações contratuais e restou inadimplente. A instituição financeira, ora apelada, diante da inadimplência das rés, protestou as notas promissórias que foram dadas em garantia nos contratos supracitados. Após o protesto, as apelantes buscaram a parte apelada para renegociar a dívida. Consoante se verifica da proposta de renegociação encaminhada (ID142052152), as apelantes tinham a intenção de depositar o valor de US$ 600.000,00 (seiscentos mil dólares) como forma de amortização da dívida, com a expectativa de formalizar a prorrogação dos contratos de adiantamento sobre contratos de cambio e adiantamento sobre cambiais. Desse modo, em 13 de fevereiro de 2017, a parte apelante efetuou o depósito no valor de US$ 795.150,00 (setecentos e noventa e cinco mil, cento e cinquenta dólares) em conta bancária no exterior indicada pela CEF. Ressalta-se que na data do depósito, não existia contrato de renegociação formalizado entre as partes. Insta constar que as apeladas estavam cientes de que a CEF não era obrigada a prorrogar os contratos, pois as cláusulas contratuais dispõem expressamente que essa é uma faculdade que depende da vontade de ambas as partes. Uma vez que não havia manifestação da ré em finalizar a renegociação, qualquer depósito realizado pela parte apelante seria destinado à amortização da dívida. Ademais, em 20 de abril de 2018, as rés ingressaram perante a justiça comum pedido de recuperação judicial. E por esse motivo, pleiteiam na presente demanda que o valor do depósito (ID 142052161) não seja convertido em pagamento, e sim direcionado ao D. Juízo da 02ª Vara Cível de São Bernardo/SP, a quem caberá à competência para deliberar sobre o assunto. Argumentam que os valores do deposito era para ser utilizado como pagamento da primeira parcela da renegociação, mas como a renegociação não teve sucesso, a CEF não deve reter esse valor. No caso em apreço, o conjunto probatório evidencia que os valores depositados espontaneamente pela parte destinam-se ao pagamento de parte da dívida. Assim, considerando que o depósito foi realizado em 13 de fevereiro de 2017 e somente em 20 de abril de 2018 foi ajuizada ação de recuperação judicial, não há razões para direcionar referido valor ao juízo universal, como pretende as apelantes. Como bem pontua a parte apelada, esse valor não mais pertence às apelantes,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, cassou a tutela de urgência, nesse sentido oficiando-se aos 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos das Comarcas de São Bernardo do Campo e de Guarulhos. A tutela de urgência deferida impediu a baixa unilateral das ACC’s apenas até a realização de audiência de conciliação, há muito já ocorrida, desde então não mais subsistindo tal impedimento. A apresentação de prova do efetivo embarque das mercadorias relacionadas aos contratos de câmbio objeto de adiantamento, em ordem a impedir a aplicação de multa pelo BACEN, constitui matéria estranha a este feito, nada cabendo ao Juízo decidir ou determinar. Custas pelos Autores, que pagarão honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. A ação de conhecimento foi ajuizada em face da CEF. As autoras aduzem que firmaram com a Ré contratos de Adiantamento Sobre Contratos de Câmbio e Adiantamento Sobre Cambiais Entregues nos dias 27 de março de 2015 e 29 de abril de 2015, nos valores de US$ 2.054.000,00 e US$ 1.914.857,24, respectivamente, com a garantia dos demais coautores e previsão de liquidação em 12 meses. Entretanto, em razão de dificuldades financeiras e da recusa da CEF em renegociar as operações, quedaram-se inadimplentes, findando as Notas Promissórias que foram emitidas em garantia apontadas a protesto. Argumentam que os protestos são abusivos, por serem efetuados com valores extremamente superior aos débitos, a propósito apontando a discrepância entre as quantias indicadas em avisos de cobrança e aquelas protestadas. Acrescentam que, na época dos protestos, os contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio não haviam sido cancelados ou baixados, a afastar a imposição de multa pelo BACEN ante o descumprimento. Após o protesto, novamente buscaram renegociação do débito junto à Ré, a qual, a princípio, foi verbalmente aceita, iniciando-se procedimentos burocráticos em termos de formalização de garantias e depósito de parcela do débito, o que permitira o cancelamento dos protestos, ocorrendo que o Superintendente que liderava a operação restou transferido a outro setor antes da formalização, a partir disso prolongando-se a discussão, de sorte que ainda não foi obtida a pretendida renovação. Nesse procedimento de renovação, dentre diversas outras exigências devidamente cumpridas pelas Autoras, aceitou a CEF o depósito inicial no valor equivalente a US$ 600.000,00, o qual foi efetivado mediante crédito de que dispunha a Autora no exterior no valor de US$ 795.150,00 em conta indicada pela Ré, porém ao final não se logrando formalizar o acordo em razão de impedimento imposto pelas alçadas de crédito da Ré, as quais exigiram que aludido depósito, no valor equivalente a 10% da dívida, contemplasse o acréscimo de juros, tributos, encargos e despesas operacionais, por isso impondo o depósito da diferença. Afirmam que o pagamento da primeira parcela da renegociação e a formalização das garantias exigidas pela CEF tornou a avença vigente entre as partes, nesse passo invocando a aplicação do art. 427 do Código Civil e do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, reclamando correção a conduta contraditória da instituição financeira, em afronta à boa fé, concluindo que a CEF atuou de forma a “venire contra factum proprium”. Em contestação, a CEF argumentou que não é lícito à parte autora pretender discutir os contratos em tela, os quais redundaram em atos jurídicos perfeitos e acabados, invocando o princípio pacta sunt servanda. Defendeu a validade do protesto, efetuado diante da inadimplência, estando correto o valor do apontamento, na medida em que inclui encargos previstos em contrato. Afirmou que no início das tratativas voltadas à renegociação dos débitos foram expostos, de forma clara, todos os parâmetros que apenas permitiriam a defesa do interesse dos Autores perante os comitês que deliberariam pela renegociação, o que não representa contratação firme e acabada, não havendo falar-se em contrato verbal e não servindo o depósito de quantia no exterior para tal fim. Assim, não formalizada, ao final, a renegociação, não há direito de reclamar a aplicação de seus termos, atribuindo o malogro das tratativas à demora dos próprios autores, que exigiam que o estabelecimento de “trava de recebíveis” se desse no sistema de cobrança das empresas. Logo, no período de negociações plenamente válida é a incidência dos encargos previstos nos contratos, os quais, como reconhecido, se encontravam em estado de inadimplência. Prosseguiu defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Em razões de apelação, as autoras sustentam, em síntese, que no curso da presente ação foi ajuizada recuperação judicial pelas empresas, ora apelantes, e por isso pleiteiam que o valor depositado em conta no exterior indicada pela CEF não seja convertido em pagamento, de modo que o mesmo seja direcionado ao juízo competente pela ação de recuperação judicial para deliberar sobre o assunto. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
trata-se de valor depositado a título de pagamento parcial da dívida. Desse modo, o conjunto probatório dos autos deixa claro que as rés estavam inadimplentes e efetuaram espontaneamente o pagamento de parte da dívida, não existindo razões para atender aos anseios das apelantes. Com efeito, em relação à classificação desse credito no âmbito da ação de recuperação judicial, não cabe a esse juízo deliberar sobre o assunto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. Em virtude da sucumbência das rés, majoro os honorários para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE. FINALIDADE MANIFESTA DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Verificam-se nos autos que as partes celebraram contratos de adiantamento sobre contratos de cambio e adiantamento sobre cambiais, entregues, respectivamente, nos dias 27 de março de 2015 e 29 de abril de 2015, ambas com previsão de pagamento em 12 meses. Ocorre que a parte apelante não cumpriu as obrigações contratuais e restou inadimplente. 2. A instituição financeira, ora apelada, diante da inadimplência das rés protestou as notas promissórias que foram dadas em garantia nos contratos supracitados. Após o protesto, as apelantes buscaram a parte apelada para renegociar a dívida. 3. Desse modo, em 13 de fevereiro de 2017, a parte apelante efetuou o depósito no valor de U$ 795.150,00 (setecentos e noventa e cinco mil, cento e cinquenta dólares) em conta bancária no exterior indicada pela CEF. Ressalta-se que na data do depósito, não existia contrato de renegociação formalizado entre as partes. 4. Ademais, em 20 de abril de 2018, as rés ingressaram perante a justiça comum pedido de recuperação judicial. E por esse motivo, pleiteiam na presente demanda que o valor do depósito (ID 142052161) não seja convertido em pagamento, e sim direcionado ao D. Juízo da 02ª Vara Cível de São Bernardo/SP, a quem caberá à competência para deliberar sobre o assunto. 5. Desse modo, o conjunto probatório dos autos deixa claro que as rés estavam inadimplentes e efetuaram espontaneamente o pagamento de parte da dívida, não existindo razões para atender aos anseios das apelantes. 6. Apelação que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e, em virtude da sucumbência das rés, majorou os honorários para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista a impossibilidade da realização de sessões de julgamento presenciais, em virtude da pandemia da COVID-19, e diante da grande quantidade de requerimentos de sustentação oral por videoconferência que vem sendo formulados nos processos incluídos na pauta de julgamentos deste órgão fracionário, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 05 dias, eventual interesse na juntada aos autos de memoriais e/ou sustentação oral gravada, em formato de arquivo de áudio ou vídeo, com o tempo máximo de duração estabelecido no artigo 143 do Regimento Interno do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ressalto que o PJE suporta os seguintes formatos e tamanhos: PDF, JPEG, MP3, MP4, MPEG, e MOV. Para PDF, o tamanho máximo permitido por arquivo é de 10MB. Para JPEG, 3 MB por arquivo. Para arquivos em áudio, o limite é de 20MB e, para vídeo, 50MB. Em caso de resposta positiva, peço dia para julgamento. A juntada da mídia deverá ocorrer até, no máximo, 72 horas antes da data da sessão. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001555-40.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A, FABRIMA MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA, MAURICIO SANCHEZ MORENO, RODRIGO FUNARI SANCHEZ, GOLDEN PACK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA - SP172718-A Advogado do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID n.°156374693: retire-se o processo da sessão de julgamento, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral em oportuna sessão presencial ou com auxílio de ferramenta de videoconferência, nos termos do art. 1º, §1º da Resolução Pres. n.° 343/2020. São Paulo, 15 de abril de 2021.
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