Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUSA BERNARDINO Advogados do(a)
RECORRENTE: CARINA SOARES GOMES STIVAL - SP458151-A, LUCIANO GONCALVIS STIVAL - SP162937-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000528-33.2022.4.03.6183 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUSA BERNARDINO Advogados do(a)
RECORRENTE: CARINA SOARES GOMES STIVAL - SP458151-A, LUCIANO GONCALVIS STIVAL - SP162937-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUSA BERNARDINO Advogados do(a)
RECORRENTE: CARINA SOARES GOMES STIVAL - SP458151-A, LUCIANO GONCALVIS STIVAL - SP162937-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cerceamento do direito à produção de provas. Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de perícia por especialista quando a matéria já estiver suficientemente esclarecida no laudo juntado aos autos, a critério do juízo, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 130, 420, parágrafo único, e 426, inciso I, do Código de Processo Civil). Observa-se, ademais, do teor dos quesitos suplementares, que são redundantes em relação aos quesitos do juízo ou apenas discordam do resultado. A resposta a referidos quesitos, portanto, não traria maior elucidação à questão, que foi corretamente abordada pelo perito. Por fim, a simples presença de doença não significa incapacidade laborativa. Valor probatório da perícia médica. A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 138, inciso III, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 147 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Ademais, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) qualidade de segurado; II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos da Lei nº 9.032/95, regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº8.213/91, tem por fato gerador a sequela originada de evento traumático sem nexo de causalidade com o trabalho profissional. Apenas tem direito ao recebimento do benefício os segurados empregado, avulso e especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei de regência é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações ampliativas contra-legem e a incapacidade necessária para o recebimento do benefício tem que ser parcial e definitiva, ou seja, o segurado deverá comprovar que teve reduzida sua capacidade laboral e que terá maior dificuldade para realizar as tarefas de seu labor habitual. A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Caso Concreto. A parte autora possui 50 anos de idade e exerce atividade laborativa de empresária. O laudo pericial anexado aos autos, relativo a exame clínico realizado por perito médico, confeccionado no dia 14/03/2023 concluiu: Essas conclusões do perito levaram em consideração os documentos médicos juntados aos autos. Com efeito, a força probante de documentos médicos particulares é menor do que o laudo confeccionado por perito de confiança do juízo. Não se verificam, ainda, maiores elementos nos autos que pudessem levar à conclusão pela concessão do benefício considerando-se eventuais condições pessoais e sociais. Observo, ademais, que o juízo estaria inclusive dispensado da análise, a teor da Súmula 77 da TNU - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. É bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 436, CPC) - e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados. Voto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000528-33.2022.4.03.6183 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa sustentando que o laudo pericial contraria todos os documentos médicos acostados aos autos e os quesitos complementares não foram respondidos. No mais, aduz que não reúne condições de retornar ao labor. Requer a procedência do pedido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000528-33.2022.4.03.6183 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.