Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ISABELA RAPOSO CRUZ - SP330750
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001418-69.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício por incapacidade. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora. Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, o art. 25, inciso I, da mesma Lei, dispõe que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe o cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo art. 26, inciso II, da mesma Lei. Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) a qualidade de segurado. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, além do preenchimento dos requisitos acima, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, ou seja, a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Passo a analisar se estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados em relação de subsidiariedade. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Realizada a perícia médica judicial, o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade. Registro os seguintes termos do referido laudo (arquivo nº 275280125): “A autora com 58 anos de idade, empregada doméstica, teve uma queda da escada no dia 30.04.2020, com trauma no ombro direito, que resultou numa fratura do úmero proximal (ombro) direito, com necessidade de tratamento cirúrgico que foi realizado no dia 05.05.2020, para redução e osteossintese com placa (Philos) e parafusos. Neste momento a fratura do ombro direito (úmero proximal) encontra-se consolidada e bem alinhada com resultado clínico satisfatório após o tratamento cirúrgico realizado em maio de 2020, sem repercussão negativa na função global do membro superior direito, não interferindo ou restringindo a capacidade funcional deste membro. Ressalto também que houve uma evolução favorável sem nenhuma complicação clínica importante, pois não há restrição dos movimentos articulares do cotovelo, punho ou mão. A discreta limitação da elevação total do ombro direito é pequena e não repercute negativamente no desempenho de suas atividades laborativas habituais, ressalto que esta fratura está consolidada e em boa posição permitindo uma função eficaz e satisfatória deste membro. Observo que houve um excelente resultado funcional e radiológico da fratura, e que caso ocorra a retirada do material de síntese (placa e parafusos), o arco de movimento do ombro vai melhorar, pois a presença de placa no úmero proximal limita de modo parcial a capacidade de elevação total do braço. As fraturas do ombro (úmero proximal) podem ser tratadas cirúrgica ou conservadoramente e consolidam-se num período de quatro a seis semanas, acarretando incapacidade laborativa em caráter total e temporário por um período de até quatro meses. E importante esclarecer que dor não significa incapacidade funcional, pois a dor de intensidade incapacitante gera alterações anatômicas que no caso desta periciada não ficou evidenciado. Os exames complementares somente devem ser valorizados quando apresentam correspondência clínica, conforme já explicamos no item Observações neste exame pericial, onde afirmamos: “Os exames complementares, como o próprio nome indica, são exames que podem ser utilizados pelo médico assistente (ou avaliador) do doente com a finalidade de auxiliar esclarecimento diagnóstico diferencial entre doenças que possam apresentar quadro clínico semelhante, não devendo nunca ser avaliado isoladamente, visto que o principal e mais importante exame diagnóstico é a história clínica e o exame físico da doente”. Por fim, concluo que neste momento a fratura do ombro direito ocorrida em abril de 2020, está totalmente consolidada e sem resultar num quadro de incapacidade ao trabalho habitual para a função de empregada doméstica. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA. Quesitos Unificados do Juízo/INSS 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não há indícios de outros períodos de incapacidade, salvo aqueles contemplados pelo INSS.” Nesse contexto, impõe ressaltar que a impugnação apresentada não possui o condão de afastar o laudo pericial judicial. A manifestação não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo apresentado ou realização nova perícia, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação, ou, ainda, na apresentação de documentos anteriores à realização da prova pericial, os quais estão fulminados pelo instituto da preclusão. A presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não retira, por si só, a capacidade da parte autora exercer atividade laborativa. Ademais, a mera discordância em relação à conclusão do perito judicial, ou mesmo a divergência em cotejo com as conclusões dos peritos das partes, não é causa suficiente para se afastar o laudo. Do mais, tem-se que a prova técnica judicial foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido confeccionada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente. Outrossim, ressalto que a avaliação é realizada com base na análise do quadro geral da parte autora em consonância com a atividade laboral informada e a documentação carreada aos autos e/ou apresentada, não sendo necessária a especialização para essa finalidade. Vale salientar que qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade. Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de abril de 2023. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal