Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença que se encontra em fase de análise da substituição do polo ativo, em razão de cisão entre empresas e incorporação, além do cálculo do valor a ser executado. Em Decisão de id 335196266, dentre outras providências, foi determinada a intimação da exequente para que procedesse com a juntada integral da documentação de cisão entre Sul América Companhia Nacional de Seguros e Sul América Companhia de Seguros Gerais. A exequente manifestou-se no ID 337901058. É o relatório. Na documentação anteriormente juntada, foi verificado que algumas apólices não foram transferidas na cisão, especificados no "Anexo V" (id 306163259 - págs. 4-5), não tendo esse anexo sido juntado. Em nova manifestação da parte o mencionado anexo não foi juntado. A juntada do referido anexo é imprescindível para análise do pedido de substituição no polo ativo, pois se o crédito objeto desse cumprimento não tiver sido transferido na cisão, o pedido de sucessão processual estará prejudicado. Decisão. 1.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017839-34.2018.4.03.6100 Intime-se a exequente, novamente, para que dê cumprimento integral à determinação, apresentando os anexos a que se refere o protocolo de justificação e cisão de id 337901063, especialmente o "Anexo V". Prazo: 15 dias. 2. Cumprida a determinação, dê-se vista ao DNIT. Prazo: 15 dias. 3. Após, retorne para decisão. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal