Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDNEIA PINTO MOURA CHEBABI Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DIAS MIZUTANI - SP341199-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015356-68.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em decisão. Examinando o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, verifico que não estão presentes os requisitos exigidos à concessão. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). Em sede de cognição sumária, não está demonstrado de forma categórica o preenchimento do tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício pleiteado, o que demanda regular dilação probatória, em contraditório. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, ele goza de presunção de legitimidade. Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, especifique com precisão quais os períodos cujo reconhecimento é pretendido (data de início e fim, nome do empregador, atividade exercida dos períodos que não foram averbados pelo INSS e que se pretende computar como especiais ou comum). No mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresente: 1. no que se refere ao período de atividade comum como segurado empregado, se houver, poderão ser apresentados os seguintes documentos: cópia integral - capa a capa - e legível das carteiras profissionais, comprovantes de salário, fichas de registro de empregado, extratos do FGTS, RAIS, guias de recolhimento previdenciário, cópia integral do processo trabalhista, especialmente dos documentos que a instruíram, etc.; 2. no que se refere ao período especial, poderão ser apresentados os seguintes documentos: carteiras de trabalho, comprovantes de recolhimentos previdenciários, o(s) respectivo(s) PPP regularmente emitido, acompanhado de procuração outorgando poderes específicos do representante legal ou declaração informando o responsável pela assinatura, além de outras formalidades essenciais, tais como indicação do responsável pelos registros ambientais e carimbo da empresa responsável (legível), sob pena de preclusão. Observo que o PPP deverá indicar, ainda, a habitualidade da exposição ao agente nocivo. 3. havendo período controverso em que houve recolhimento como contribuinte individual, deverão ser apresentados os respectivos comprovantes de recolhimentos previdenciários dos períodos controversos, contrato social, pro labore e outros havendo período de empresário(a), comprovante de Inscrição no CADÚNICO, se o caso, esclarecimento sobre a atividade laborativa exercida e razão da escolha do código e alíquota, bem como comprovante do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei. 4. no que toca ao período facultativo, apresentar provas da efetiva ausência de rendimentos no período em que alega se enquadrar como contribuinte facultativo, tais como extrato bancário do período, declaração de imposto de renda pessoa física do ano-calendário dos meses correspondentes ao recolhimento, cópia integral capa a capa da CTPS, comprovante de Inscrição no CADÚNICO, se o caso, razão da escolha do código e alíquota, bem como comprovante do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei. Ainda no mesmo prazo e sob mesma pena, a parte autora deverá esclarecer se pretende produzir prova testemunhal, justificadamente, nos termos da lei, apresentando fundamento apto a afastar a aplicação dos incisos I e II do art. 443 do CPC/15 ao presente caso. Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora também deverá declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência. Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: civil ou militar; iv) data de início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta. Consigno que deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. Sem prejuízo, CITE-SE, servindo a presente como mandado. Destaco que deverão as partes apresentar as provas que lhe incumbem: ao autor, as provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente documentos acima indicados, e ao réu, em contestação, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC/15, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Se o caso, vista às partes dos documentos apresentados. Por fim, ausentes requerimentos em sentido contrário, as partes serão consideradas satisfeitas com as provas dos autos e será dada por encerrada a instrução probatória no estado em que se encontra, indo os autos conclusos para oportuno julgamento, observadas ordem cronológica e prioridades legais. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de setembro de 2022.