Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS COLOSSOS LTDA, JOSE HUGO Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO RODRIGO DA COSTA - SP440541-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000640-18.2022.4.03.6113 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS COLOSSOS LTDA, JOSE HUGO Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO RODRIGO DA COSTA - SP440541-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS COLOSSOS LTDA, JOSE HUGO Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO RODRIGO DA COSTA - SP440541-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. De início,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000640-18.2022.4.03.6113 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada por INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS COLOSSOS LTDA. e JOSÉ HUGO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição de valor que recolheu em 2018, como pagamento de crédito objeto de execução fiscal (1403742-62.1996.403.3113) que, a seu ver, encontrava-se fulminada pela prescrição intercorrente, posto que arquivada desde 2010. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora visa à reforma do julgado. Foram ofertadas contrarrazões pela União Federal. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000640-18.2022.4.03.6113 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP indefiro a justiça gratuita ante a ausência de elementos mínimos a identificar hipossuficiência das partes. Com relação à pessoa jurídica, como agente da atividade econômica, a empresa possui capacidade econômica para o comércio, no caso, o que faz presumir, também, capacidade para pagar as custas e despesas processuais, as quais, aliás, são bastante módicas na Justiça Federal. A Constituição Federal, diferentemente da lei ordinária, é expressa em condicionar a gratuidade a quem “comprovar” a hipossuficiência, situação que não se deu no presente caso. Por sua vez, com relação ao autor pessoa física, verifico que sequer consta nos autos declaração de hipossuficiência ou outros elementos comprobatórios da ausência de capacidade econômica. Determino a intimação da parte autora para que recolha as custas do preparo de seu recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC. Passo ao exame do mérito. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis alguns fundamentos: “Trata-se de ação proposta pela parte Autora em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a repetição de valor que alega ter sido recolhido de forma indevida, porque o crédito tributário estaria fulminado pela prescrição intercorrente. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo preliminares a serem apreciadas, sendo ainda desnecessária a produção de prova testemunhal, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, verifico que o crédito tributário objeto da execução referida foi objeto de parcelamento, e comprovada por documentos idôneos e que não foram objeto de impugnação específica. No que se refere à alegação de prescrição intercorrente, é de se observar que esta não ocorre por si só, pelo transcurso do lapso temporal exigido pela legislação. Deve ser objeto de provocação específica, e resolvida por sentença, não se presumindo no silêncio da parte a quem aproveita. A parte Autora não fez tal requerimento. Ademais, ainda que tivesse tal requerimento, não teria sido o caso de sua ocorrência, haja vista a interrupção da prescrição por imperativo legal (CTN, 174), e por derivação lógica, posto que o curso da prescrição se interrompe pela prática de qualquer ato do devedor que implique em reconhecimento da dívida. Por isto não é de ser acolhido o pedido inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO.” Em seu recurso, sustenta a parte autora que “ainda que o requerimento de declaração da prescrição não tenha sido expressamente realizado nos autos cujo pagamento foi feito, é de se ressaltar a possibilidade de pedido de restituição dos valores pagos, haja vista o disposto no artigo 165, inciso I do CTN”, e que o arquivamento dos autos no ano de 2010 e a ausência de andamento até 26/01/2018 caracterizou a prescrição intercorrente. Ainda, sustentou que não houve o parcelamento do débito, uma vez que não houve sua consolidação. In casu, sem razão a parte recorrente. No caso em apreço, para que seja apreciado o pedido de restituição do indébito, necessária a análise da ocorrência da prescrição intercorrente dos autos da Execução Fiscal nº 1403742-62.1996.403.6113. Destaca-se que no processo de execução, embora não tenha sido firmado o parcelamento, havia penhora de bens, cujo requerimento de levantamento foi feito após o pagamento do débito pelos executados (ora autores), em 2018. Naqueles autos, não houve o requerimento e a pronúncia da prescrição intercorrente, tendo o feito sido extinto pelo pagamento espontâneo da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, consoante sentença proferida em 15/05/2019 e transitada em julgado em 17/06/2019. Dessa forma, não tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente no bojo da Execução Fiscal nº 1403742-62.1996.403.6113, cuja sentença já fez coisa julgada, de rigor a improcedência do pedido de restituição do valor pago naqueles autos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. REPEPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO APRECIADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PAGAMENTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS JUIZ FEDERAL