Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO ALONSO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA IZILDA MARTOS VALDEVITE - SP132880
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001431-49.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Vistos em sentença. RODRIGO ALONSO GONCALVES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito apontado pela Caixa Econômica Federal. Asseverou que após solicitar um financiamento, foi informado da existência de um apontamento contra seu nome. Pontuou que, após diligenciar, teve conhecimento que o apontamento se tratava de compras no cartão de crédito “que não está em atraso, porém a dívida existe e deveria ser paga” e que “a dívida se refere a compras parceladas, que ainda estão para vencer, se o cliente quiser, ele pode antecipar o pagamento dos parcelamentos”. Assim, pede seja declarada a inexistência da dívida, já que não há qualquer atraso. Devidamente citada, a CEF não contestou o feito. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, conforme já ressaltado, apesar de devidamente citada, a Caixa Econômica Federal não apresentou contestação. Dessa forma, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, são aplicáveis os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Passo ao exame do mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos. O Código de Defesa do Consumidor considera como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (art. 3º, §2º da Lei 8.078/90). Em face dessas disposições, as instituições financeiras têm relutado em se sujeitarem à legislação consumerista, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido qualquer interpretação restritiva do art. 3º, §2º da Lei 8.078/90, asseverando que a expressão “natureza bancária, financeira, de crédito” não comporta o entendimento no sentido de que apenas diria respeito a determinadas operações de crédito ao consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que os bancos “como prestadores de serviços especialmente contemplados no mencionado dispositivo, estão submetidos às disposições do Código do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo banco” (REsp 57.974-0-RS, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Referido posicionamento acabou se cristalizando com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, não há então que se falar na existência de qualquer dúvida no âmbito da legislação federal quanto à aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras. Por fim, é de se notar que o mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que proclamou, no julgamento da ADIn 2.591, em 4 de maio de 2006, que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade dos bancos como prestadores de serviços. Em virtude da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, não sendo necessária a demonstração, pelo consumidor, da existência de culpa por parte da instituição financeira. Basta então a comprovação da ação ou omissão praticada pela instituição financeira, da ocorrência de dano ao consumidor e da existência de nexo de causalidade. Com efeito, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A definição de serviço defeituoso, por sua vez, é feita pelo § 1º do referido artigo, assim compreendido aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”. Outrossim, para a não responsabilização da instituição financeira, nos termos do § 3º da norma em exame, somente poderá ser provado: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Por fim, vale mencionar a súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Da inversão do ônus da prova a favor do consumidor. É certo que compete ao autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor (art. 373 do Código de Processo Civil). Entretanto, tratando-se de relação de consumo, como já foi explicitado, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual faculta ao Juiz a inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo. Nesse contexto, a inversão poderá ocorrer quando verossímil a argumentação sustentada pelo consumidor, ou quando for este hipossuficiente, de acordo com os critérios ordinários de experiência. Desse modo, no caso dos autos, em face da evidente hipossuficiência técnica do consumidor, em decisão de 25/03/2022 foi determinada a inversão do ônus em seu favor (art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990), dada a dificuldade do consumidor em obter certa prova, imprescindível ou importante para o desate da lide, ou seja, para que a ré comprovasse a legitimidade do procedimento objeto da presente controvérsia. A CEF, mais uma vez, deixou de se manifestar nos autos. Ora, dos autos, verifica-se que a parte se insurge contra um apontamento da CEF no valor de R$ 21.000,00. Assim, considerando que o autor se desincumbiu, ao menos de forma razoável do ônus processual que lhe cabia, qual seja, o de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, eis que juntou documentos aptos a comprovar a existência dos débitos indevidos e, de outro lado, considerando que foi decretada a revelia da CEF, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, não há que sem falar em pedido direcionado ao Banco Central, uma vez que não foi parte da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 21.000,00 em nome do autor apontado pela CEF, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a CEF proceda à imediata retirada do nome da parte autora do rol de inadimplentes referente à dívida discutida na presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação desta decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 22 de março de 2023.