Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDO DONIZETH BASSI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO GRAZINI JUNIOR - SP136653 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGINALDO FERNANDES VICENTE - SP134012
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007758-58.2011.4.03.6100
EXEQUENTE: APARECIDO DONIZETH BASSI Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO GRAZINI JUNIOR - SP136653, REGINALDO FERNANDES VICENTE - SP134012
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO EM INSPEÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007758-58.2011.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra decisão interlocutória que determinou a juntada de Declarações de Imposto de Renda relativas ao período da ação, para fins de elaboração dos cálculos de liquidação. A União Federal manifestou-se nos termos do (ID 351775900), pugnando pelo não provimento dos embargos, ao argumento de que as aludidas declarações não constam do sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e seriam indispensáveis à comprovação do indébito. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. O embargante alega, de forma plausível e coerente, que não possui as Declarações de Imposto de Renda do período em questão (1992–1997) porque, à época, seus rendimentos, cujo último salário informado na reclamação trabalhista era de R$ 560,00 (em abril de 1997), encontravam-se dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda então vigente, razão pela qual não estava legalmente obrigado a declarar. Com efeito, a exigência de apresentação de documentos cuja existência é juridicamente inexigível diante da situação de isenção fiscal do contribuinte configura omissão a ser sanada, porquanto a decisão embargada não enfrentou adequadamente essa circunstância fática e jurídica relevante para a liquidação. Ademais, tanto o exequente quanto a própria União Federal confirmam que as declarações não estão disponíveis no sistema da SRFB, o que corrobora a alegação de inexistência dos documentos exigidos. Nesse contexto, a controvérsia acerca dos valores a serem liquidados não pode restar indefinidamente paralisada pela ausência de documentos cuja existência não era obrigatória. Impõe-se, portanto, a elaboração dos cálculos com base nos elementos disponíveis nos autos, notadamente as informações fiscais já juntadas e os dados do vínculo empregatício constantes da reclamação trabalhista.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo exequente, para sanar a omissão da decisão anterior, e determino a remessa dos autos à Contadoria – CECAL, para que elabore os cálculos de liquidação do indébito tributário com base nos elementos existentes nos autos. Após, com a vinda dos cálculos, dê-se vista as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.. Intime-se. lsa São Paulo, data do sistema ROSANA FERRI Juíza Federal