SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO
OAB/SP 132478·CPF·Representa: Autor
GLORIETE APARECIDA CARDOSO
OAB/SP 78566·CPF·Representa: Autor
MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS
OAB/SP 246330·CPF·Representa: Autor
MAURY IZIDORO
OAB/SP 135372·CPF·Representa: Autor
PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO
OAB/SP 132478·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURY IZIDORO - SP135372 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576 DESPACHO Considerando o bloqueio efetivado via SISBAJUD (ID 596378294), aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Réu, para que requeira o que entender cabível. Anote-se que foi bloqueado o valor total de R$ 141.974,72, superior ao valor do débito de R$ 46.381,44 (até maio/25 - ID 372266010). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100
27/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 12:32
Mero expediente
16/03/2026, 15:43
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURY IZIDORO - SP135372 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO, MARCELO JORDAO DE CHIACHIO Despacho ID 428853224: Requeira a Autora, em 10 (dez) dias, o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Silente, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. Remover subscritor RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100
31/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/09/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330, MAURY IZIDORO - SP135372
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogados do(a)
REU: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576, PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 DESPACHO ID 372266009: Tendo em vista que a Autora (ECT) apresentou memória de cálculos atualizada do saldo remanescente (artigo 524 do Código de Processo Civil),
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100 intime-se o Réu, ora Executado, a promover o depósito em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos exatos termos do artigo 523 do mesmo diploma legal. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
27/06/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 16:58
Expedida/certificada
23/05/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330, MAURY IZIDORO - SP135372
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogados do(a)
REU: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576, PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 DESPACHO ID 350129224: Ciência às partes do ofício de transferência parcialmente cumprido para manifestação em 15 (quinze) dias. Silente, venham conclusos para extinção da execução. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURY IZIDORO - SP135372 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO, MARCELO JORDAO DE CHIACHIO Despacho ID 428853224: Requeira a Autora, em 10 (dez) dias, o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Silente, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. Remover subscritor RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100
31/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/09/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330, MAURY IZIDORO - SP135372
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogados do(a)
REU: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576, PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 DESPACHO ID 372266009: Tendo em vista que a Autora (ECT) apresentou memória de cálculos atualizada do saldo remanescente (artigo 524 do Código de Processo Civil),
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100 intime-se o Réu, ora Executado, a promover o depósito em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos exatos termos do artigo 523 do mesmo diploma legal. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
27/06/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 16:58
Expedida/certificada
23/05/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330, MAURY IZIDORO - SP135372
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogados do(a)
REU: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576, PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 DESPACHO ID 350129224: Ciência às partes do ofício de transferência parcialmente cumprido para manifestação em 15 (quinze) dias. Silente, venham conclusos para extinção da execução. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100
28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2025, 18:33
Julgamento em Diligência
24/02/2025, 18:33
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330, MAURY IZIDORO - SP135372
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogados do(a)
REU: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576, PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 DESPACHO ID 350129224: Ciência às partes do ofício de transferência parcialmente cumprido para manifestação em 15 (quinze) dias. Silente, venham conclusos para extinção da execução. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100
09/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2025, 11:55
Mero expediente
07/01/2025, 22:33
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330, MAURY IZIDORO - SP135372
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogados do(a)
REU: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576, PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 17 de dezembro de 2024.
MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 16:02
Mero expediente
17/12/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330, MAURY IZIDORO - SP135372
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogados do(a)
REU: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576, PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 DESPACHO CIÊNCIA ÀS PARTES DA REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO. ID 332952314: Ante os dados bancários ora fornecidos pela ECT, prossiga-se nos termos do despacho ID 330402413, expedindo-se ofício de transferência, com fulcro no artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. Publique-se e, após, cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330, MAURY IZIDORO - SP135372
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogados do(a)
REU: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576, PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 DESPACHO CIÊNCIA ÀS PARTES DA REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO. ID 332952314: Ante os dados bancários ora fornecidos pela ECT, prossiga-se nos termos do despacho ID 330402413, expedindo-se ofício de transferência, com fulcro no artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. Publique-se e, após, cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100
29/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2024, 19:04
Mero expediente
25/10/2024, 22:29
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 15:11
Julgamento em Diligência
25/10/2024, 15:11
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
18/10/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 12:40
Publicação
04/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330, MAURY IZIDORO - SP135372
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogados do(a)
REU: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576, PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 D E C I S Ã O 1. Id 314534875 - Para a transferência forneça a beneficiária o código de retenção do IR via DARF para a realização da transferência dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 906, parágrafo único), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito. 2. Com a indicação do código,
MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO a expedição de ofício à CEF (PA deste forum) solicitando a transferência do valor depositado na conta 0265 005 86417571 2 (id 311805550) em favor da ECT (id 314534875), no prazo de 10 (dez) dias. 3. Com a resposta do PA CEF, dê-se vista às partes para requererem o que entenderem de direito, observando a parte final do despacho de id 311804546, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III), com a remessa dos autos ao arquivo (sobrestado), no aguardo de eventual provocação da ECT. Altere-se para Cumprimento de Sentença. Int. SãO PAULO, 1 de julho de 2024.
03/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2024, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 15:12
Julgamento em Diligência
01/07/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330, MAURY IZIDORO - SP135372
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogados do(a)
REU: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576, PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 D E S P A C H O Reitere-se a intimação da ECT para que promova o cumprimento da decisão anteriormente proferida, realizando o preenchimento dos dados constantes na tabela indicada pela instituição financeira depositante (abaixo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito. Informados os dados, prossiga-se com o cumprimento da decisão (Id 291628302), expedindo-se ofício à CEF (agência 0265) para a transferência do valor total vinculado aos presentes autos (conta judicial nº 0265 / 005 / 86417571-2, saldo atual R$ 43.276,75 - extrato em anexo) em favor da ECT. Sem prejuízo,
MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a ECT para que apresente memória discriminada e atualizada do valor residual que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, dê-se ciência do teor da presente decisão ao juízo do processo nº 5001218-59.2018.4.03.6100, em atendimento ao requerimento formulado pela ECT no Id 280613752. Int. Número da conta depositária 0265.000.00000000-0 Autor Réu Nome do devedor do tributo/obrigação CPF/CNPJ do devedor do tributo/obrigação Motivo da movimentação (conversão/transformação/levantamento/transferência para outro processo judicial) Indicação se a movimentação é: total ou parcial Valor quando for parcial em referência à data histórica do depósito R$ Código da Receita para conversão Destinação do valor (TED/TES/GRU/BOLETO/DEPÓSITO/DARF) TED/DEPÓSITO CÓDIGO/NOME DO BANCO AGÊNCIA CONTA/DV NOME DO TITULAR DA CONTA DESTINO CPF/CNPJ DO DESTINATÁRIO TES CÓDIGO DE RECOLHIMENTO UNIDADE GESTORA - UG GESTÃO NÚMERO DE REFERÊNCIA (se houver) SÃO PAULO, 16 de janeiro de 2024.
17/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2024, 14:46
Mero expediente
16/01/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 12:27
Publicação
22/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330, MAURY IZIDORO - SP135372
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogado do(a)
REU: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 DECISÃO 1. Considerando a edição da Resolução n. 708/2021, do Conselho de Justiça Federal, que normatiza a expedição de alvarás de levantamento, ofícios de transferência, ofícios de conversão em renda/transformação em pagamento definitivo e os ofícios de transferência de valores para outros processos, providencie a CEF o preenchimento dos dados na tabela indicada pela instituição financeira depositante (anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito. 2. Cumprida,
MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100 DEFIRO a expedição de oficio à CEF (PA deste fórum) solicitando a transferência do(s) depósito(s) de id 267582678 em favor de da parte exequente, nos termos do art. 85, § 15 do CPC, conforme requerido, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Com a resposta, dê-se vista às partes. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para manifestação acerca da petição ID 280613752. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. Resolução nº 708/2021, do Conselho de Justiça Federal, parâmetros normatizados nos Artigos 3º, 4º e parágrafo único do artigo 2º para expedição de alvarás de levantamento, ofícios de transferência, ofícios de conversão em renda/transformação em pagamento definitivo e os ofícios de transferência de valores para outros processos. Número da conta depositária 0265.000.00000000-0 Autor Réu Nome do devedor do tributo/obrigação CPF/CNPJ do devedor do tributo/obrigação Motivo da movimentação (conversão/transformação/levantamento/transferência para outro processo judicial) Indicação se a movimentação é: total ou parcial Valor quando for parcial em referência à data histórica do depósito R$ Código da Receita para conversão Destinação do valor (TED/TES/GRU/BOLETO/DEPÓSITO/DARF) TED/DEPÓSITO CÓDIGO/NOME DO BANCO AGÊNCIA CONTA/DV NOME DO TITULAR DA CONTA DESTINO CPF/CNPJ DO DESTINATÁRIO TES CÓDIGO DE RECOLHIMENTO UNIDADE GESTORA - UG GESTÃO NÚMERO DE REFERÊNCIA (se houver)
21/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2023, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 21:28
Expedida/certificada
06/03/2023, 17:51
Mero expediente
06/03/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MAURY IZIDORO - SP135372, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogado do(a)
REU: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100
30/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2022, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MAURY IZIDORO - SP135372, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330
REU: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogado do(a)
REU: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478 DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100
09/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2022, 16:58
Mero expediente
08/08/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 14:36
Recebimento
25/07/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por SINCOPEÇAS – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PRA VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão assim fundamentou: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. I - Abusividade ou desvantagem exagerada que não se verifica na estipulação contratual de cota mínima a ser paga para a manutenção da estrutura posta à disposição do contratante, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na avença para alterar cláusulas no interesse de uma das partes. Precedentes. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Matéria eminentemente de direito, que independe de prova, de antemão não havendo se cogitar de inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas nº 5 e 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 645.772/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos, por SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO, quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. O recurso foi julgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Versa o recurso interposto matéria de Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos n. 9912282092. Inicialmente, consigno descaber a apreciação do pedido deduzido na apelação do embargante com pretensões de invalidar a cobrança por irregularidade formal do boleto, por inovar nesta sede recursal. Com relação à cobrança de cota mínima, verifica-se que o contrato previa expressamente na cláusula 6.2 (ID 163448935) a cobrança decota mínimamensal, ou seja, valor mínimo que deveria ser pago pela contratante mesmo na ausência de serviços prestados, já que, para tanto, basta a disponibilidade, durante o respectivo período, de toda a estrutura necessária à prestação do serviço pactuado. Destarte, não se vislumbra qualquer abusividade ou desvantagem exagerada na estipulação de umacota mínimaa ser paga em favor da ECT para a manutenção da estrutura posta à disposição do contratante, a alegação posta tratando-se de indevida pretensão de desconstituição de obrigação contratualmente assumida, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na avença para alterar cláusulas no interesse de uma das partes contratantes. Ainda, estando os cálculos do valor da cota em conformidade com os critérios previstos no contrato e em seu Anexo VII (ID 163448988), nada há a objetar à sentença ao aduzir que: (...) No sentido do exposto é a jurisprudência desta Corte: (...) No tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor, assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido, meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizando o decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: (...) Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão por si só não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício existindo apenas se estabelecidas cláusulas que onerem excessivamente ou estipulem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos, também não se verificando situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais. Outrossim, sendo matéria eminentemente de direito, versando interpretação de cláusulas contratuais, independe de prova e de antemão não há se cogitar de fundamentos no Código de Defesa do Consumidor que tratam de inversão do ônus da prova. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatíciosfixados nasentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho doadvogadoem proporção à complexidade do feito.", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
APELANTE: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões. III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento. VI - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SINCOPEÇAS – Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo ao acórdão de Id. 196335604, assim ementado: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. I - Abusividade ou desvantagem exagerada que não se verifica na estipulação contratual de cota mínima a ser paga para a manutenção da estrutura posta à disposição do contratante, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na avença para alterar cláusulas no interesse de uma das partes. Precedentes. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III -Matéria eminentemente de direito, que independe de prova, de antemão não havendo se cogitar de inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão à luz de questionamentos que formula. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014) De utilidade na questão também julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. O acórdão não padece de omissão, obscuridade etc e ocorrendo de a parte utilizar, desvirtuando-os, os embargos como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Os embargos opostos revestem-se de caráter infringente, pretendendo a parte embargante interdita reapreciação da espécie, mostrando-se inidôneo o meio utilizado para o alcance do objetivo colimado. Nesse sentido, precedentes a seguir transcritos, extraídos da obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, 30.ª edição, art. 535, nota 3b: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 158/264, 158/993). No mesmo sentido: RTJ 159/638. Este é o entendimento que se mantém no E. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016, v.u.) Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos n. 9912282092. Inicialmente, consigno descaber a apreciação do pedido deduzido na apelação do embargante com pretensões de invalidar a cobrança por irregularidade formal do boleto, por inovar nesta sede recursal. Com relação à cobrança de cota mínima, verifica-se que o contrato previa expressamente na cláusula 6.2 (ID 163448935) a cobrança de cota mínima mensal, ou seja, valor mínimo que deveria ser pago pela contratante mesmo na ausência de serviços prestados, já que, para tanto, basta a disponibilidade, durante o respectivo período, de toda a estrutura necessária à prestação do serviço pactuado. Destarte, não se vislumbra qualquer abusividade ou desvantagem exagerada na estipulação de uma cota mínima a ser paga em favor da ECT para a manutenção da estrutura posta à disposição do contratante, a alegação posta tratando-se de indevida pretensão de desconstituição de obrigação contratualmente assumida, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na avença para alterar cláusulas no interesse de uma das partes contratantes. Ainda, estando os cálculos do valor da cota em conformidade com os critérios previstos no contrato e em seu Anexo VII (ID 163448988), nada há a objetar à sentença ao aduzir que: "Para a regularidade da cobrança da cota mínima, independentemente da efetiva prestação dos serviços, considero necessária sua previsão contratual. Também é nesse sentido o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: (...) De fato, nos termos da Cláusula 7.4 do Anexo VII, trazido aos autos (ID 28411297), “[f]ica estabelecida, para a utilização dos serviços, a postagem mínima anual da quantidade de objetos indicada na Tabela de Preços dos Serviços Básicos – Operação B”, que, por sua vez, corresponde a 60.000 (sessenta mil) unidades (ID 4111701). Tendo em vista, todavia, que o contrato objeto desta demanda foi encerrado em 18 de agosto de 2016, a fatura foi calculada utilizando como referência a cota mínima proporcional ao número de dias em que o contrato permaneceu ativo durante aquele ano –, correspondente a 37.705 (trinta e sete mil, setecentos e cinco) unidades –, multiplicada pela tarifa-base, de R$ 0,96 (noventa e seis centavos) por objeto”. No sentido do exposto é a jurisprudência desta Corte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INAPLICABABLIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE COTA MÍNIMA MENSAL DE FATURAMENTO E DE INDEVIDA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Há prova escrita - contratos assinados pelo representante legal da empresa ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Desse modo, os documentos acostados são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor. Precedentes. 2. Cumpre anotar, no que concerne às normas aplicáveis à situação em tela, que o caso não configura relação de consumo, razão pela qual não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, observa-se que a parte apelante, enquanto consumidora intermediária, adquire os serviços, prestados pela ECT e, então, os reinsere em sua atividade mercantil. 3. Por conseguinte, a apelante não é considerada consumidora final.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos n. 9912282092 (ID 163448729). Foram opostos embargos à ação monitória (ID 163448948). Por sentença proferida em ID 163448993, foram rejeitados os embargos monitórios e julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, com dispositivo nos termos a seguir expostos: “Ante todo o exposto, REJEITO os embargos opostos na forma do artigo 702, caput, do CPC, e, por conseguinte, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, em conformidade com o artigo 702, § 8º, do CPC, condenando a ré ao pagamento do valor indicado na inicial, cujo montante deverá ser atualizado mediante a aplicação dos critérios contratualmente estabelecidos.”. Apela a parte embargante (ID 163448997), impugnando a sentença com alegações de abusividade dos valores cobrados a título de cota mínima e de contratação através de termo adesivo, de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, de necessidade de inversão do ônus da prova e de invalidade da cobrança por irregularidade formal no boleto. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de exegese restritiva do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, extraída da aplicação da denominada "teoria finalista", segundo a qual o consumo intermediário fica excluído da proteção da legislação consumerista, ressalvando-se apenas as hipóteses em que verificada hipossuficiência do adquirente (teoria do finalismo aprofundado ou mitigado). Precedentes. 4. No caso, a recorrente não se amolda aos termos do conceito de consumidor final delineado pela teoria finalista, razão pela qual não comportam aplicação as normas protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. Bem assim, não há de se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do CDC. 5. Não assiste razão à apelante quanto à alegação de abusividade da cláusula que prevê cota mínima mensal de faturamento e de ser indevida a exigência de pagamento sem utilização do serviço, ante a previsão contratual expressa nas cláusulas quinta e décima primeira dos contratos de fls. 08/23, bem como, pelo fato de que os serviços de coleta, entrega e transporte de encomendas via SEDEX foram colocados à disposição da contratante. Precedente. 6. Não há qualquer vício passível de invalidar o contrato entabulado entre as partes. A apelante confessa-se devedora e não impugnou especificamente os valores cobrados pela ECT. 7. Reserva-se, apenas, a contestar genericamente à prestação dos serviços contratados, sob a justificativa de não haver provas da efetiva realização dos trabalhos. Contudo, há de se exigir ao menos início de prova material para dar fundamento à aludida presunção. 8. Os serviços prestados estão devidamente comprovados pela emissão de extratos de fatura e detalhes de faturamento. 9. A fim de preservar a autonomia da vontade das partes, a liberdade de contratar e a segurança jurídica inerente aos contratos, de rigor a condenação da apelante. 10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 11. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1469037 - 0001853-87.2007.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2019) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EBCT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA QUE UTILIZA O SERVIÇO DA EBCT PARA FINS DE FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC NÃO APLICÁVEL. COTA MÍNIMA. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso presente, a empresa que contratou o serviço de coleta, transporte e entrega de correspondência, não é destinatária final, eis que utiliza os serviços da EBCT como instrumento comercial, fomentando sua própria atividade empresarial. Além disso, não demonstrou vulnerabilidade na relação. Portanto, não incide na hipótese a proteção emanada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 2. O contrato entabulado entre as partes previa uma cota mínima de faturamento, a qual seria cobrada independentemente da utilização do serviço, como de fato o foi. Inexiste irregularidade na respectiva cláusula, tampouco na cobrança dela decorrente. Precedente. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1640942 - 0009502-06.2007.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 04/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017) No tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor, assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido, meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizando o decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. TR. APLICABILIDADE. "AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE". LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 10% ANUAIS AFASTADA. I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. (...) II. Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp 501134, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, v.u., julgado em 04/06/2009, DJ 29/06/2009); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, Resp 691929/PE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207). Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão por si só não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício existindo apenas se estabelecidas cláusulas que onerem excessivamente ou estipulem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos, também não se verificando situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais. Outrossim, sendo matéria eminentemente de direito, versando interpretação de cláusulas contratuais, independe de prova e de antemão não há se cogitar de fundamentos no Código de Defesa do Consumidor que tratam de inversão do ônus da prova. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. I - Abusividade ou desvantagem exagerada que não se verifica na estipulação contratual de cota mínima a ser paga para a manutenção da estrutura posta à disposição do contratante, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na avença para alterar cláusulas no interesse de uma das partes. Precedentes. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Matéria eminentemente de direito, que independe de prova, de antemão não havendo se cogitar de inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.