Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: MARIA HELENA ROMPATO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: THAYANE GROSSKLAUSS BARBATO - SP361359 D E S P A C H O Tendo em vista tratar-se de FIRMA INDIVIDUAL, é assente na jurisprudência que, diante da unicidade de patrimônio, o empresário responde ilimitadamente pelas dívidas da empresa, inclusive de natureza tributária (precedente AI 0017391892013403000 TRF3), devendo, portanto, ser incluído no polo passivo desta execução fiscal. Com efeito, ante a confusão patrimonial, passo a reconhecer como despicienda a citação em nome próprio da empresária, Sr(a). MARIA HELENA ROMPATO JOSÉ, CPF 089.142.568-39. Ante a informação da exequente de existência de saldo devedor remanescente,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003229-29.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira intime-se a executada, por publicação, para que pague/deposite em juízo o valor indicado, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, defiro o requerido pela exequente na petição retro, devendo a Secretaria providenciar antes da intimação das partes a requisição, pelo sistema “SISBAJUD”, a indisponibilidade de dinheiro e/ou ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do débito. Havendo bloqueio em montante inferior a R$ 300,00, promova-se seu desbloqueio / levantamento, ante sua incapacidade de fazer frente ao quanto devido. Havendo bloqueio eficaz de dinheiro e/ou ativos financeiros em valor superior ao informado pela exequente na petição retro, determino a liberação do excedente, nos termos do artigo 854, §1º do CPC/2015. Após, intime-se o executado acerca da referida indisponibilidade, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, as hipóteses dos incisos I e II do §3º do artigo 854 do CPC/2015. Negativa a intimação pelo correio, ou sendo o aviso de recebimento assinado por pessoa diversa do destinatário, quando pessoa física, expeça-se mandado/carta precatória de intimação. Havendo manifestação nesse sentido, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação do executado no prazo legal, fica imediatamente convertida em penhora a referida indisponibilidade de dinheiro/ativos financeiros, devendo a Secretaria providenciar o necessário para que os valores sejam transferidos para a Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a este juízo, em conformidade com o artigo 854, §5º do novo diploma processual civil. Ultimadas as diligências, INTIME-SE a exequente a requerer o que de direito. Não havendo êxito na medida constritiva acima deferida, que se manifeste conclusivamente, no prazo de 15 dias, sob pena de ARQUIVAMENTO (LEF, art. 40), o que fica desde já determinado. Cumpra-se. Após, intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 27 de maio de 2024.