Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUMMERTIME CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDA DE PAULA LIMA, PAULO ROBERTO BLUNDI FERMIANO Advogados do(a)
APELANTE: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A, ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-22.2007.4.03.6120 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação interposta por FERNANDA DE PAULA LIMA em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos em cobro na Execução Fiscal nº 0003976-22.2007.4.03.6120 e extinguiu a demanda, sem condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A demanda foi ajuizada pelo INSS em desfavor de SUMMERTIME CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., FERNANDA DE PAULA LIMA e PAULO ROBERTO BLUNDI FERMIANO para a cobrança de créditos tributários no valor de R$ 11.017,50. Foi apresentada exceção de pré-executividade por FERNANDA DE PAULA LIMA, ocasião em que a executada requereu a extinção do processo pelo implemento da prescrição intercorrente, pleito com o qual concordou a UNIÃO FEDERAL. O juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 924, V e 925 do CPC. A exequente não foi condenada em honorários “considerando que, quando do ajuizamento da execução fiscal, o crédito era exigível”. Em suas razões recursais, FERNANDA DE PAULA LIMA requer a reforma da sentença para que a exequente seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Destaca ser devida a condenação pelo fato de ter sido o empenho dos patronos o fator determinante para o reconhecimento da causa da extinção da execução fiscal. Frisa que, caso contrário, haverá violação ao princípio da causalidade. A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões. Foi certificado o falecimento de PAULO ROBERTO BLUNDI FERMIANO. A respeito do óbito, a exequente manifestou sua ciência e requereu o julgamento do feito. A apelante, por sua vez, afirmou ter se separado de PAULO ROBERTO BLUNDI FERMIANO e não ter mais contato com a sua família. Requereu o julgamento de sua apelação. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos a este relator em razão da criação de nova unidade judiciária. É o relatório. DECIDO. Conforme disposição do art. 932, IV, ‘b’ do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de verbas honorárias decorrente da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A fixação da verba advocatícia é uma consequência objetiva do processo, que se orienta, principalmente, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade. O arbitramento com base no primeiro princípio, previsto no art. 85, caput do CPC, consiste na verificação objetiva da parte perdedora da lide, que deverá arcar com o ônus relativo ao pagamento do patrono da parte vencedora. A condenação orientada pelo segundo princípio, por sua vez, tem como finalidade responsabilizar aquele que deu causa à demanda que poderia ter sido evitada a fim de imputar-lhe esse ônus. Dito isso, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente tributária consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens penhoráveis, podendo englobar créditos tributários ou não tributários. Diferentemente da prescrição ordinária, a intercorrente é deflagrada no curso da execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da Lei 6.830/1980. Do conceito do instituto, verifica-se que o termo inicial da contagem desse prazo se relaciona com situações de fato relacionadas ao devedor e cuja constatação se dá após o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não revela que o ajuizamento da ação executória foi indevido, mas apenas que não foi localizado o devedor ou bens penhoráveis. A partir disso, aplicando-se o princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à controvérsia que circundava a matéria e firmou, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, entendimento segundo o qual, extinta a execução fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não é cabível condenação da parte exequente em honorários advocatícios. De acordo com o Tribunal da Cidadania, entendimento contrário beneficiaria de forma indevida a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Confira-se a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.229 e a ementa do REsp 2076321/SP, afetado ao tema: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré- executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." 6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.076.321/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Ressalte-se ainda que esse entendimento mais recente da Corte Superior é aplicável independentemente de resistência do ente fazendário, prevalecendo, enfim, a posição já consignada nos seguintes julgados da Corte Especial, Primeira e Segunda Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (...) 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. (...) 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. Nessa linha: AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/2/2022. (...) 4. Agravo interno da contribuinte não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.108/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.344.980/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No caso em análise, o juízo a quo extinguiu a execução fiscal em virtude do reconhecimento pela UNIÃO FEDERAL de que os créditos em cobro foram atingidos pela prescrição intercorrente, e não condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.229, não merece reparos a sentença guerreada.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/15, nego provimento à apelação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Intimem-se. Publique-se.