Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIANA ANTONIA DE JESUS - SP293691
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S.A., ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000817-81.2020.4.03.6135 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por ROSEMEIRE FARIAS DE ASSIS, em face de Itaú Unibanco S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL), Banco Cetelem S/A e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a tutela jurisdicional para: (i) cancelar descontos indevidos, que foram debitados por consignação no seu benefício previdenciário; (ii) condenar a parte ré devolver o indébito em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada, NB 139.552.952-0. Aduz que sofreu descontos em seu benefício sem que tenha autorizado ou contratado, não possuindo nenhuma relação com a entidade que vem recebendo os valores descontados: Tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa e não obteve sucesso. Entende que este desconto é irregular, e foi feito por anos, de modo que se sente prejudicada financeiramente pelos valores descontados irregularmente, bem como moralmente, pois tal erro demonstra total desrespeito ao cidadão que foi ilegalmente privado de seu patrimônio. Foi proferida decisão que deferiu a gratuidade processual e deferiu a antecipação de tutela pleiteada, para suspender dos débitos consignados no benefício de aposentadoria (ID 65282017). O INSS foi citado e apresentou contestação. Alegou preliminar de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva. No mérito, teceu argumentos pela improcedência do pedido. O corréu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL) foi citado e apresentou contestação com documentos, pugnando pela improcedência, em especial afirmando que houve autorização expressa da parte autora, mediante documento assinado que permitiu os descontos. Mencionou que a própria parte autora fez a portabilidade da dívida do Banco Bradesco S/A (credor original) para o BANRISUL (credor atual), recebendo crédito em sua conta bancária decorrente desta operação. Formula o BANRISUL pedido contraposto, para que haja o depósito judicial dos valores das operações de crédito consignado no lugar da mera suspensão dos pagamentos. O corréu Banco Cetelem S/A foi citado e apresentou defesa com documentos, pugnando pela improcedência, em especial afirmando que houve autorização expressa da parte autora, mediante documento assinado que permitiu os descontos. O corréu Itaú Unibanco S/A foi devidamente citado e não apresentou defesa (ID 98293080). Houve réplica. A parte autora e o corréu Banco Cetelem S/A celebraram acordo e peticionaram em Juízo pela homologação da transação (ID 250484626), havendo o cumprimento do acordo pelo Banco Cetelem S/A mediante comprovante de pagamento (ID 253878376 e ID 253878379). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO INSS Afasto a preliminar de ausência de interesse processual. No ordenamento jurídico pátrio, a apresentação prévia de respectivos requerimentos na via administrativa para justificação da recusa do INSS não são condições para acesso ao Judiciário. Ao contrário do que diz a preliminar genérica e automatizada do INSS, a parte autora protocolou perante o INSS a solicitação formal para interromper a consignação do débito em seu benefício de aposentadoria (ID 38187019 e ID 38187022). Entretanto, a morosidade e paralisia da autarquia federal sequer apreciou o requerimento administrativo, descabendo a menção de que a parte autora ficou inerte. O interesse de agir é, simplesmente, a necessidade de vir a Juízo em decorrência de ameaça ou lesão a direito e, neste caso concreto, a glosa no benefício previdenciário com descontos supostamente indevidos e o pagamento a menor de valores atinge o patrimônio do segurado. Ademais, ainda que o INSS mencione que procedeu ao cumprimento de contrato na seara administrativa voluntariamente, não carreou aos autos documentos que o comprovassem; portanto, há em tese ameaça ou lesão a direito para sustentar o exercício do direito de ação nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Por arremate, a considerar que o INSS contestou o mérito da ação (seara judicial), essa postura da autarquia federal enseja concluir que ele não atenderia voluntariamente o eventual pedido de regularização do pagamento para a autora na seara administrativa. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. O artigo 115 da Lei nº 8.213/91 autoriza o desconto em benefício de mensalidades associativas, cabendo ao INSS a verificação do cumprimento dos requisitos e condições devidas, como forma de controle, antes de efetivar o desconto. Assim, na medida em que parte alega que não houve autorização e os descontos em seu benefício gerou danos a ela, o INSS torna-se parte legitimada passiva, pois há supedâneo para sustentar a relação jurídica entre ambas. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o INSS é o órgão que promove o desconto, tem interesse conflitante com o interesse da parte autora, e, por isso, detém legitimidade para o feito: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AGRESP nº 1.445.011, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE DATA:30/11/2016) Saber, portanto, se o INSS agiu certo ao proceder o desconto no benefício do autor, nos limites contratuais, é questão de mérito, e poderá implicar, ou não, em sua responsabilização pelos descontos, com condenação eventual em sua restituição. Nunca, porém, pode ser tratada sob ponto de vista da legitimidade passiva. DO MÉRITO Doravante, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. DA REVELIA DO CORRÉU ITAÚ UNIBANCO S/A A considerar que o corréu Itaú Unibanco S/A foi citado e não apresentou defesa, aplicável à espécie a decretação da revelia e imputação da penalidade processual da confissão ficta, nos termos do artigo 344, do CPC. DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE A PARTE AUTORA E O CORRÉU BANCO CETELEM S/A Os autos foram processados e sobreveio acordo extrajudicial entabulado entre as partes, requerendo a homologação deste Juízo (ID 250484626 e ID 253878376- 253878379). Verifica-se que as partes manifestam perante este Juízo a intenção de porem termos à lide através de composição para extinção deste processo mediante a regularização da dívida na via administrativa, impondo-se a extinção do feito. O processo encontra-se regularizado, as partes estão legalmente representadas, não havendo violação a princípios constitucionais e nem processuais. Adequadamente cumpridas as determinações prévias exaradas por este Juízo, as partes concordaram voluntária e expressamente quanto aos termos do acordo. O princípio constitucional da prestação jurisdicional justa e tempestiva (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) fomentou o legislador ordinário a inovar na ordem jurídica para privilegiar a solução amigável de conflitos e assim modificar a rotina judiciária, pretendendo reduzir o número de processos em trâmite. O que se vê com o advento do Novo Código de Processo Civil é a utilização da conciliação como um dos instrumentos para tornar a prestação jurisdicional mais célere e eficiente (art. 3º, §2º, §3º e § 4º, do Código de Processo Civil). É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. (CNJ, 2015 http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao). O juiz tem o poder-dever de tentar conciliar as partes em qualquer momento processual como maneira de cooperar para se obter a solução consensual do litígio, de maneira rápida e efetiva. A esse respeito é a norma disposta no § 2º, do artigo 3º, do CPC: “Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Nestes termos, verifica-se a hipótese de conciliação das partes a partir da homologação de acordo que aproxima os interesses manifestados nos presentes autos, de modo a se alcançar a efetividade da prestação jurisdicional e a pacificação social, atendendo o quanto possível ao interesse comum das partes, com a otimização do tempo e o desinteresse recursal para o devido cumprimento do acordado pelas partes mediante recíprocas concessões. DO DANO MATERIAL E DANO MORAL A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXII, consagra, no rol dos direitos e garantias fundamentais, a defesa do consumidor, a ser promovida pelo Estado, na forma da lei. Adiante, o art. 170, V, estabelece a defesa do consumidor como princípio geral de justiça social, a ser observado na ordem econômica. O § 6º, do art. 37 da Carta Magna, preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurada a ação regressiva contra o causador do dano, nas hipóteses de dolo ou culpa. O dispositivo constitucional consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade, restando dispensada a prova da culpa. No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078/1990, em seu art. 3º, caput, considera como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No seu §2º, descreve como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, as instituições financeiras, ainda que pessoas jurídicas de direito público da administração indireta, como as empresas públicas, não estão alheias às disposições do microssistema consumerista. A propósito desse tema o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em que pese ser pacífica a aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos Princípios da Transparência e Boa-fé, dentre outros. A liberdade contratual abrange: “a) a liberdade de contratar ou deixar de contratar; b) a liberdade de negociar e determinar o conteúdo do contrato; c) a liberdade de celebrar contratos atípicos; d) a liberdade de escolher; e) a liberdade de escolher o outro contratante; f) a liberdade de agir por meio de substitutos; g) a liberdade de forma” (Orlando Gomes. Apud. NERY Junior, Nelson. Código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 499/500). A liberdade de escolha do consumidor não pode ser cerceada em nenhum dos seus aspectos, por isso há vedação legal às abusivas práticas. Havendo dano material ou moral proveniente de tais práticas abusivas, cabível a reparação, vez que o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, elenca, como um dos direitos básicos, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Na hipótese de danos materiais, devem ser consideradas as perdas e danos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio da vítima. Dano consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar. Para o ressarcimento de dano patrimonial, deve haver prova cabal do efetivo prejuízo ou dos lucros cessantes, na medida da extensão dos danos havidos. Não se admite presunção. Por outro lado, os danos morais independem de prova objetiva, mesmo porque é praticamente impossível provar fatos inerentes à introspecção do indivíduo. O dano moral, dada a sua natureza incorpórea, não requer prova, bastando a demonstração do fato ensejador do dano. Uma vez comprovado o fato que afetou a honra objetiva (reputação perante a sociedade ou grupo) ou a honra subjetiva (apreço que o indivíduo tem por si mesmo), estará caracterizado o dever de compensação por parte do causador da lesão. Portanto, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o dano extrapatrimonial, este consubstanciado na dor, no sofrimento, nos sentimentos íntimos de constrangimento, vergonha e de desvalimento. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o aplicador do direito deve valer-se de bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso, não estabelecendo importância que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento sem causa. Deve propiciar, tão-somente, o conforto da vítima ante o constrangimento experimentado. A fixação do quantum compensatório do dano moral sofrido deve ter conteúdo didático, coibindo novas ocorrências e recalcitrância do causador, sem, todavia, enriquecer a vítima. É necessário destacar a consignação do pagamento das prestações diretamente na folha do contracheque é autorizada pela Lei nº 1.046/1950 e pela Lei nº 10.820/2003 e configura uma espécie de serviço vantajoso para ambas as partes: para o tomador (trabalhador, funcionário público ou aposentado) que obtém juros módicos em relação à média do mercado financeiro; para a instituição bancária que obtém uma garantia a mais do pagamento das prestações contratuais. A própria Lei nº 8.213/91, em seu artigo 115, autoriza o desconto em benefício de pagamentos de empréstimos: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (..) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) (Vide Lei nº 14.131, de 2021) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) ” Ao se contratar a vulgarmente denominada “consignação em folha”, enfatiza-se a segurança das relações jurídicas para aquele que toma o empréstimo e para aquele que fornece o empréstimo. No caso concreto dos autos, a considerar que o corréu Itaú Unibanco S/A foi citado e não apresentou defesa, aplicável à espécie a decretação da revelia e imputação da penalidade processual da confissão ficta, nos termos do artigo 344, do CPC. O pedido restituição do dano material é procedente, portanto, em relação aos contratos administrados pelo Itaú Unibanco S/A em convênio com o INSS: Contrato nº 614848589, Contrato nº 615458821, Contrato nº 619859480, Contrato nº 613858973 e Contrato nº 11633739. Fica ressalvada a improcedência do pedido de devolução de valores em dobro, conforme fundamentação alhures. A parte autora carreou aos autos documentos que demonstram a continuidade da consignação das parcelas do empréstimo em sua conta bancária, revertendo o crédito a favor do Itaú Unibanco S/A, não havendo razão jurídica para essa operação financeira ensejar cobrança. É necessário destacar que os aposentados e os funcionários públicos em geral possuem uma constância e uma continuidade nos seus vencimentos, que se prolonga no tempo sem oscilações impactantes para mais ou para menos. A consignação do pagamento das prestações diretamente na folha do contracheque é autorizada pela Lei nº 1.046/1950 e pela Lei nº 10.820/2003 e configura uma espécie de serviço vantajoso para ambas as partes: para o trabalhador ou o aposentado ou funcionário público que obtém juros módicos em relação à média do mercado financeiro; para a instituição bancária que obtém uma garantia a mais do pagamento das prestações contratuais. Ao se contratar a vulgarmente denominada “consignação” seja em folha de pagamento seja em conta bancária, enfatiza-se a segurança das relações jurídicas para aquele que toma o empréstimo e para aquele que fornece o empréstimo. Dentre as formalidades exigidas para segurança e lisura da operação estão a troca de informações entre as instituições credora original e convenente por meio de sistema de registro de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com utilização de um código de identificação que deverá acompanhar toda a comunicação entre as instituições. Como se vê, o consumidor não tem incumbência nenhuma nessa troca de informações, recaindo tal encargo sobre a instituição financeira. Tanto o Itaú Unibanco S/A quanto o INSS não trouxeram, para instruir sua defesa, cópia de todos contratos de empréstimo, ou eventual documento ou autorização que fundamentasse a cobrança indevida. A estagnação Itaú Unibanco S/A e do INSS por tanto tempo, por si só, demonstra e torna incontroversa a irregularidade e a abusividade da conduta do banco, que prestou serviço defeituoso e recebeu o crédito e mesmo assim efetuou a cobrança bancária sem instrumento contratual, não realizando o estorno dos valores, quedando-se silente e inerte, gerando o seu próprio enriquecimento sem causa. A prestação do serviço pelo Itaú Unibanco S/A e pelo INSS neste caso concreto revela tamanha confusão e falha que causou à parte autora de modo repentino e surpreendente o dano e o constrangimento da cobrança indevida. Destaca-se que o patrimônio da parte autora foi desfalcado de verba alimentar com a consignação do débito a favor do Itaú Unibanco S/A e esses corréus sequer pontuaram em sua defesa o motivo razoável da cobrança bancária mediante o débito consignado a seu favor da prestação na conta corrente do autor, sem que houvesse demonstração da autorização expressa e inequívoca do autor. A responsabilidade contratual da instituição bancária (Itaú Unibanco S/A) neste aspecto é objetiva por força de lei (artigo 14, do CDC), respondendo o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). No mesmo caminho, a responsabilidade do INSS é objetiva porque a Administração Pública que causa prejuízos a outrem fica obrigada a repará-los, independentemente de sua conduta ter sido pautada em culpa (negligência, imprudência, imperícia), consoante artigo 37, § 6º, da CF/1988. Com efeito, através do conjunto probatório dos autos, sobretudo pelos documentos que constam dos autos, faz-se possível constatar a pertinência das alegações da parte autora. Do que restou apurado nestes autos, conclui-se que o Itaú Unibanco S/A e o INSS não afastaram sua responsabilidade por meio da comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ocorrência de fortuito externo ou de força maior, ou mesmo ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Esse contexto todo peculiar é suficiente para caracterizar os danos morais sofridos pela parte autora. Firmada a responsabilidade por dano moral do Itaú Unibanco S/A e do INSS, passa-se à fixação do quantum indenizatório, tomando-se em consideração o grau de culpa do ofensor, a condição pessoal dos ofendidos, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, o caráter pedagógico da verba indenizatória, observando ainda os delineamentos decorrentes da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que sejam afastadas indenizações desproporcionais à ofensa e ao dano moral a ser reparado. Em relação ao corréu BANRISUL, o pedido de reparação por danos materiais e morais é improcedente. Inicialmente, é importante ressaltar que em casos de litisconsórcio passivo cujos réus possuem advogados distintos, o início do prazo para defesa é contado da data da juntada do último aviso de recebimento, último mandado, última carta de citação cumprida, diante de norma expressa contida no artigo 231, §1º, do CPC. A considerar que a última citação foi endereçada ao corréu Banco Cetelem S/A e a respectiva carta precatória cumprida foi juntada aos autos em 03/02/2022 (ID 241612614), bem como a verificar que o corréu BANRISUL apresentou defesa anteriormente, em 06/05/2021 (ID 65282039), conclui-se que a contestação do BANRISUL é tempestiva e o argumento da parte autora estampado na réplica deve ser afastado. O corréu BANRISUL demonstrou que a parte autora firmou o empréstimo de dinheiro com autorização expressa para desconto de parcela mensal em favor do agente financeiro. A celebração do contrato de empréstimo pela autora perante o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A com a respectiva autorização para débito consignado da prestação também restou comprovada, mediante documentos anexados aos autos e autorização de débito assinada pela própria parte autora, notadamente a própria parte autora fez a portabilidade da dívida do Bradesco para o Banrisul e obteve um crédito em sua conta bancária do Banco Bradesco de R$ 475,03 em 18/10/2017. Posteriormente, a parte autora refinanciou a dívida no próprio Banrisul e obteve um segundo crédito em sua conta bancária do Banco Bradesco de R$ 682,59 em 05/11/2019 (ID 65282040, ID 65282042, ID 65282045, e ID 65282048). A esse propósito, a parte autora não estranhou e nem negou que recebeu os valores creditados na sua conta do Banco Bradesco (agência 1612, conta 00369926), fato importante que permite concluir a regularidade da operação financeira. Se houve fraude na assinatura, não há prova nos autos. De todo modo, acaso existente, não parece ser grosseira a assinatura lançada no documento e, ao contrário disso, guarda semelhança com a assinatura dos documentos pessoais da parte autora (ID 38186245 e ID 38187013). Ademais, os valores de cada empréstimo foram creditados em favor da parte autora na sua conta bancária mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 65282045, ID 65282048). O corréu BANRISUL procedeu com o zelo regular e rotineiro na atividade da prestação do serviço, porquanto a análise dos documentos apresentados por ele aponta a regularidade dos descontos e não se vislumbra nenhuma ocorrência de fraude. O que se observa no presente caso concreto é um descontrole da parte autora na gestão das suas finanças. Não há nexo causal entre o eventual dano sofrido pela autora e a conduta do BANRISUL e do INSS em autorizar os descontos, pois, se houve efetivamente fraude na assinatura no termo de autorização de descontos apresentado perante a Autarquia, ela não poderia conhecê-lo até o momento de sua alegação pelo segurado beneficiário. No presente feito, não há qualquer dano material e nem moral sofrido pela parte autora, decorrente da atividade do BANRISUL em convênio com o INSS, porque o caso concreto envolve apenas o desconto consignado da quantia por ela devida em razão da autorização que firmou, sendo certo que sua indignação pelos descontos consignados deve-se unicamente a uma mera desorientação na gestão de suas próprias finanças. Não fosse isto suficiente, é de ressaltar e reconhecer a licitude da conduta do corréu BANRISUL e em conjunto com o INSS, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização a qualquer título. Quanto às alegações de que a cobrança da dívida era abusiva, saliente-se que a autora autorizou tais descontos voluntariamente e, embora afirmasse ilegalidade na cobrança da dívida, não produziu prova que infirmasse a postura do corréu BANRISUL ou eivasse de ilegalidade as respectivas cláusulas contratuais ou ensejasse reparação por dano moral. No curso do processo, as alegações de cunho genérico sucumbiram aos documentos contratuais que demonstram a origem da dívida, a existência das obrigações contratuais e a aplicação dos respectivos encargos decorrentes das avenças. DA RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL EM DOBRO O instituto jurídico da devolução em dobro não configura direito do consumidor, ao contrário disso, ele tem natureza jurídica de penalidade àquele credor que age com má-fé, abuso ou leviandade, logo exige-se a comprovação inequívoca da conduta nociva do credor em relação ao consumidor: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo. 2. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recuso especial não provido.” (STJ, AIEAINTARESP nº 1.115.266, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJE DATA: 12/06/2019). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RE-RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENCIAIS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC/73. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor somente deve ocorrer na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé da instituição financeira credora, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A presunção de veracidade de que trata o art. 359 do Código de Processo Civil de 1973 é relativa, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, que devem ser avaliadas em conjunto pelo Juízo de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AIRESP nº 1.205.988, Relator Desembargador Federal Convocado do TRF 5ª Região LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, DJE: 20/09/2018) – Grifou-se. A restituição em dobro está expressamente prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O recebimento dos valores em enriquecimento sem causa, o silêncio deliberado após instada na via administrativa a interromper os descontos irregulares, a ausência de devolução voluntária ou espontânea do indébito, a continuidade dos descontos mesmo após a ré ser citada para os termos da ação, são exemplos de condutas hipotéticas que, em tese, admitem a restituição em dobro porque o credor age de má-fé. Com relação à pretensão de condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados (CDC, art. 42, parágrafo único), deve haver prova da má-fé para o pedido prosperar, visto que não se presume a ocorrência de má-fé por parte da ré, sendo pacífica a jurisprudência supramencionada neste sentido. No caso concreto, o INSS e os agentes financeiros se negaram a restituir voluntariamente os valores na seara administrativa como resposta ao requerimento da parte autora, respeitando o devido processo legal administrativo. O fato da parte autora não ter obtido na via administrativa o que pleiteou, não dá ensejo por si só à indenização pelo dobro, desde que respeitado o devido processo legal;
trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular ou reverter o ato produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de má-fé e de cometimento de abuso de direito pelo agente financeiro que refutou o pedido da parte autora. Afasta-se, dessa maneira, o pedido de devolução do indébito em dobro, porque não comprovada a má-fé do Itaú Unibanco S/A ou do BANRISUL ou do INSS. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo o processo extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, e homologo a transação celebrada entre o autor FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA e o corréu BANCO CETELEM S/A, bem como declaro extinta a obrigação pelo pagamento nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, todos do CPC. Em sequência, face do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1-) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em relação ao corréu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL acerca do contrato nº 0007744669, cuja cobrança é regular e respeitou a legislação nos termos da fundamentação; 2-) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em relação a todos os corréus para restituir em dobro o valor do dano material; 3-) decretar a revelia do corréu Itaú Unibanco S/A e reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial, conforme artigo 344, do CPC, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face dos corréus Itaú Unibanco S/A e INSS, declarando a inexigibilidade das dívidas decorrentes dos Contratos nº 614848589, nº 615458821, nº 619859480, nº 613858973 e nº 11633739; 4-) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face dos corréus Itaú Unibanco S/A e INSS, condenando-os solidariamente à restituição de todos valores os valores eventualmente pagos referentes a tais dívidas indevidas, acrescidos de atualização monetária e juros legais; 5-) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de indenização por danos morais em face dos corréus Itaú Unibanco S/A e INSS, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com fulcro nos critérios mencionados na fundamentação, condenando-os solidariamente ao pagamento deste valor. Os danos materiais fixados devem ser atualizados monetariamente desde a data do evento danoso (súmula 43 do STJ) pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Quando o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal definir a utilização da taxa Selic, ela deverá ser aplicada exclusivamente, vedada sua cumulação com outros índices de correção a partir de sua incidência. Os danos morais fixados devem ser atualizados monetariamente desde a data da sentença (súmula 362 do STJ) pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Quando o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal definir a utilização da taxa Selic, ela deverá ser aplicada exclusivamente, vedada sua cumulação com outros índices de correção a partir de sua incidência. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela tão-somente em relação aos corréus Itaú Unibanco S/A e INSS (ID 65282017). Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, com fundamento no artigo 296, caput e parágrafo único, do CPC, REVOGO PARCIALMENTE A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA em relação ao corréu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL acerca do contrato nº 0007744669, autorizando o agente financeiro em convênio com o INSS a retomar imediatamente na via administrativa, a consignação do débito das prestações no benefício previdenciário da parte autora, a qual foi suspensa anteriormente por determinação deste Juízo (arcando a parte autora com os encargos legais e contratuais incidentes sobre cada uma das parcelas atrasadas que ficaram suspensas, com base no artigo 302, caput e inciso I, do CPC). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.