Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. F. D. S., P. H. F. D. S., RAFAELA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: RAFAELA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: PERLA STEFANI FERREIRA - SP396191, Advogado do(a)
AUTOR: PERLA STEFANI FERREIRA - SP396191, Advogado do(a)
AUTOR: PERLA STEFANI FERREIRA - SP396191
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000010-95.2019.4.03.6135 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por H. F. D. S. e P. H. F. D. S., menores impúberes, ambos representados pela sua genitora/conjuge RAFAELA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pretende a condenação do réu ao pagamento do benefício auxílio-reclusão, em razão da prisão do conjuge e genitor, Sr. Paulo Henrique Viana de Souza ocorrida em 15-12-2017. Alega a autora, em síntese, ser conjunge e ter dois filhos do segurado Paulo Henrique Viana de Souza, que foi preso em 15-12-2017 e por essa razão efetuou o requerimento junto ao INSS em 14-02-2018 sob n.º NB 25/180.754.856-0, sendo indeferido sob a alegação de que o último salário-de-contribuição foi superior ao limite previsto na legislação previdenciária, no entanto como estava desempregado na época da prisão o benefício deveria ter sido deferido (fls. 32, doc n.º 70). A inicial veio instruída com documentos. Citado, o INSS contestou sustentando a improcedência do pedido. O Ministério Público Federal foi devidamente intimado nos atos processuais da presente ação. É o relatório. DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Pretende-se nestes autos a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, negado pelo instituto réu, em 18-05-2018 (evento n.º 70 – fl.32), ao fundamento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado seria superior ao previsto na legislação. Dispõe o artigo 201 da Constituição Federal/88 e o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. “Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos beneficiários do regime geral da previdência social”. A matéria vinha disciplinada no art. 80 da Lei nº 8.213/91, à época do requerimento administrativo em 14-02-2018, in verbis: “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário”. Regulamentando o assunto, estabeleceu o Decreto nº 3.048/99 em seu artigo 116, que encontra-se atualmente sem alteração: “Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). A partir de 1º de janeiro de 2017 ficou estabelecido, para fins de concessão do auxílio-reclusão, que o salário-de-contribuição do segurado deve ser igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 08, de 13/01/2017. Da análise dos dispositivos legais acima transcritos verifica-se que o benefício ora requerido é devido aos dependentes de Segurado da Previdência Social, de baixa renda, que, em razão de ter sido recolhido à prisão, não tem como prover o sustento da sua família. O benefício independe de carência, mas só comporta deferimento se o último salário-de-contribuição do segurado for igual ou inferior ao valor estabelecido como teto pela legislação previdenciária. Cumpre ressaltar que as discussões que outrora se entabularam no âmbito dos tribunais superiores sobre qual renda deveria ser considerada para fins de aplicação do teto acima referido – se a do segurado recluso ou a dos dependentes deste último - já não subsistem, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o do RE 587.365/SC, entendeu que o artigo 201, IV, da CF, na redação dada pela EC nº 20/98, designou que a renda a ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado recluso e não a dos seus dependentes. Em apertada síntese, a Corte Suprema, utilizando-se do profícuo aparato proporcionado pela hermenêutica, alicerçou essencialmente o seu entendimento no critério constitucional da seletividade, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso III, da CF, que somente pode ser alcançado se o parâmetro a ser utilizado para a concessão do benefício em apreço for a renda do segurado e não a dos dependentes. É que, segundo o explicitado pelo insigne relator, entendimento em sentido contrário conduziria à patente disparate jurídico, tendo em vista que teriam de considerados, para tanto, os dependentes menores de 14 anos, cujo trabalho é terminantemente vedado pela Carta Magna, em seu artigo 227, §3º, inciso I, além do fato de que o deferimento do benefício em questão alcançaria os dependentes menores de 14 anos de qualquer segurado preso, independentemente da condição financeira deste último. Colaciono a ementa do aresto proferido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) Não se pode olvidar, entretanto, que em matéria previdenciária vige o princípio “tempus regit actum”, de forma que a concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91 (vigentes à época do fato gerador – reclusão do conjunge/genitor da autora – em 15-12-2017). Atualmente, como acima mencionado, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº Portaria nº 08, de 13/01/2017, para fins de concessão do auxílio-reclusão, o salário-de-contribuição do segurado deve ser igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) para que, juntamente com o preenchimento dos demais requisitos legais, seja reconhecido o direito ao benefício. A regulamentação anterior à ora vigente pode ser assim resumida, consoante dados obtidos no site do Ministério da Previdência Social na Internet: PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL A partir de 1º/01/2018 R$ 1.319,18 – Portaria nº 15, de 16/01/2018 A partir de 1º/01/2017 R$ 1.292,43 – Portaria nº 08, de 13/01/2017 A partir de 1º/01/2016 R$ 1.212,64 – Portaria nº 01, de 08/01/2016 A partir de 1º/01/2015 R$ 1.089,72 – Portaria nº 13, de 09/01/2015 A partir de 1º/01/2014 R$ 1.025,81 – Portaria nº 19, de 10/01/2014 A partir de 1º/01/2013 R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013 A partir de 1º/01/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012 A partir de 15/07/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011 A partir de 1º/01/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 A partir de 1º/01/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010 A partir de 1º/01/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 Analisando a documentação acostada aos autos verifica-se que o genitor recluso Paulo Henrique Viana de Souza, ostentava qualidade de segurado quando foi recolhido à prisão em 15-12-2017 (conforme CNIS/CIDADÃO do recluso anexado em 03-05-2021 (doc. 63), sendo sua última remuneração no valor de R$ 4.222,31 em 07-2017. Ainda que tal remuneração fosse superior ao limite de R$ 1.292,43 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), estabelecido pela Portaria nº 08, de 13/01/2017, vigente na época do fato gerador do benefício ora requerido, na data do recolhimento à prisão em 15-12-2017, estava desempregado, conforme consta em CNIS teve seu desligamento do contrato de trabalho em 19-09-2017, de modo que a sua renda seria zero e suas dependentes faz jus ao benefício auxílio-reclusão. Anoto que não se aplica a regra da Lei n. 13.846/2019, que inseriu o § 4 no art. 80 da Lei n. 8.213/91, por ser norma posterior ao fato gerador do benefício. Tampouco há qualquer dúvida quanto à qualidade de dependentes dos segurados deste (conforme certidão de casamento e RG juntados nos autos, docs. 03/05), devendo o benefício auxílio-reclusão ser concedido desde a data do requerimento administrativo em 14-02-2018, pois requerido após 30 dias da reclusão. Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 296 do Código de Processo Civil. As regras de experiência pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375, do CPC) revelam que o INSS reiteradamente protela o cumprimento das ordens judiciais, que são dotadas de força cogente imediata, em outros diversos feitos que tramitam neste Juizado. Imputar ao segurado os eventuais prejuízos gerados pela lentidão da desorganizada estrutura do INSS equivaleria, nesse cenário todo peculiar, premiar a própria torpeza da autarquia, o que é explicitamente proibido pelo ordenamento jurídico. Justifica-se, desse modo, o termo inicial do prazo supramencionado a partir da efetiva implantação. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a pagar às autoras H. F. D. S., P. H. F. D. S. e RAFAELA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA, os valores relativos ao auxílio-reclusão desde o requerimento administrativo, em 14-02-2018 (DIB). Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados devidos desde a DIB fixada em 14-02-2018 e com data de início de pagamento (DIP) em 01-10-2021, no valor a ser calculado pelo INSS, em execução invertida. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CPC). Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a concessão do benefício auxílio reclusão a partir da data de 14-02-2018, com data de início de pagamento (DIP) em 01-10-2021. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Oficie-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do recluso segurado: Paulo Henrique Viana de Souza Nome da dependente filha: H. F. D. S. CPF/MF: 525.711.588-30 Nome da dependente filho: P. H. F. D. S. CPF/MF: 528.436.578-06 Nome da Conjuge dependente e Representante legal RAFAELA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA CPF/MF: 385.642.528-48 Número do benefício: A ser determinado pelo INSS. Benefício concedido: Auxílio-reclusão (espécie 25). Renda mensal inicial (RMI): A ser calculada pelo INSS. Renda mensal inicial (RMA): A ser calculada pelo INSS. Data de início do benefício (DIB): 14-02-2018 (DER). Data de Início de Pagamento (DIP): 01-10-2021 Valor total dos atrasados: A ser calculado pelo INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, 22 de outubro de 2021.