Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE RITA FURLAN Advogado do(a)
AUTOR: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA - SP373586
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004674-82.2021.4.03.6109/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Cuida-se de feito com pedido de antecipação de tutela, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora o restabelecimento e/ou a concessão de benefício por incapacidade. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de atestados médicos, produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, dando conta da alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). A divergência entre o laudo administrativo e os atestados dos médicos particulares só será passível de ser solvida por perito judicial imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova. Em relação aos requisitos qualidade de segurado e carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento ou não após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos. No presente momento, portanto, ao menos que sobrevenha perícia médica oficial que aponte a incapacidade laboral atual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual indefiro a antecipação de seus efeitos. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, nomeio Perito cadastrado perante este Juízo. Fixo honorários no valor máximo ordinário previsto na Resolução n. 305/14 do CJF. Deverá a Secretaria identificá-lo nos autos, por ato ordinatório, após eleição que respeite a alternância de nomeação entre os profissionais cadastrados. Contate a Secretaria o Perito referido, a fim de obter informações de data, horário e local da realização dos trabalhos periciais. Com a resposta, intimem-se as partes conjuntamente deste despacho. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder também à quesitação comum do Juizado e do INSS. Assino prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por proibição de entrada da parte no fórum. Preclusão da prova. Sobre o acesso e a permanência do público externo (partes, advogados e estagiários) às dependências do Fórum da Justiça Federal de Limeira Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta Pres/Core TRF3 n.º 25/2021 e no artigo 3º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, a seguir transcritos: Art. 1º O ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região, tanto do público interno quanto do público externo, colaboradores e estagiários, dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. § 1º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2º As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências da Justiça Federal da 3ª Região se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região. § 3º Não se aplicam as exigências deste artigo às pessoas excluídas do Programa Nacional de Vacinação contra a COVID-19......................... CAPÍTULO II - DA ENTRADA E PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU EM SÃO PAULO Art. 3.º Somente poderão adentrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo aqueles que apresentarem alternativamente os seguintes documentos: I - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação); II - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. § 1.º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2.º Será exigida do portador de um dos documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo a apresentação de seu documento de identidade com foto. § 3.º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo poderão ser exibidos em formato físico ou digital, inclusive por meio da apresentação de foto do documento original. § 4.º A apresentação de relatório médico contraindicando a vacinação contra a COVID-19 não isenta a obrigatoriedade de apresentação de resultado de teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19. § 5.º Crianças e adolescentes menores de 12 (doze) anos estão dispensados da apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo. O regramento acima se aplica naturalmente também às partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial, ou a seus acompanhantes. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Laudo negativo. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão negativa para a incapacidade laboral, intime-se apenas a parte autora (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para manifestação nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Poderá a parte autora, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da peça pericial e sobre o cabimento de julgamento de improcedência do pedido sem prévia citação do INSS, nos termos do dispositivo referido. Laudo positivo. Proposta de acordo. Intimação comum. Citação. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão positiva para a incapacidade laboral, intimem-se ambas as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. Caso o INSS, no momento da impugnação ao laudo ou da contestação, apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo antecipar-se nessa manifestação independentemente de prévia intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Manifestações das partes e agendamento da perícia Havendo providência imposta à parte autora no item "EMENDA DA INICIAL", intime-se apenas essa parte (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para cumprir a referida determinação no prazo concedido, sob pena de extinção do feito. Em seguida, independentemente do decurso do prazo, providencie a Secretaria o agendamento da perícia conforme determinado acima. Em caso de juntada de laudo positivo para a incapacidade laboral, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Solicita-se que o INSS, sempre que possível, manifeste-se em ato único no prazo da impugnação ao laudo, já apresentando sua contestação e eventual proposta de acordo. Solicita-se às partes antecipem suas manifestações sempre que possível e independentemente de novas e trabalhosas intimações. Reabertura da conclusão Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme acima tratado. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial, sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para decisão ou despacho. Após a contestação do INSS sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.