Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEIXEIRA ALVAREZ Advogado do(a)
APELADO: KATIA PONCIANO DE CARVALHO - SP209642-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001293-41.2019.4.03.6140 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos para condenar o INSS ao recálculo do benefício originário com o reajuste do artigo 144 da Lei 8.213/91 e com a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria especial para 100% do salário de benefício, bem como a promover a readequação da renda mensal do benefício ao limite fixado pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, calculando a média dos salários de contribuição integrantes do PBC e sua respectiva evolução até a data da vigência das emendas, comparando-as com o teto limitador. Dispensado o reexame necessário, considerando que a condenação não supera o valor de alçada. Inconformado, o INSS interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a submissão da sentença ilíquida ao reexame necessário, a ilegitimidade ativas das sucessoras para pleitear a revisão do benefício originário e a ocorrência da decadência. No mérito, sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos, notadamente porque o benefício foi concedido após a CF/88, de forma a se observar a forma do art. 144 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária, os quais devem observar a aplicação do IPCA-E e a incidência da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora. Pugna, ainda pela redução da verba honorária e a observância da Súmula 111/STJ, quanto a base de cálculo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/15, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, considerando que a matéria discutida nos autos já se encontra consolidada nos Tribunais Superiores. De início, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo valor aproximado das diferenças, a data da sentença e os critérios de prescrição, que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (um mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Quanto a pretensão deduzida no presente feito de readequação da renda mensal aos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e 41/03, não se refere ela à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. Por outro lado, o pleito voltado ao recálculo do benefício originário com a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria especial para 100% do salário de benefício, o tema refere-se ao próprio ato de concessão, daí porque submete-se ao prazo decadencial. O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No presente caso, o benefício foi concedido com DIB em 01/06/89,anteriormente, portanto, a 27.06.1997 e a presente ação foi ajuizada em 10/07/2019, tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão do ato de concessão do benefício originário, considerando o decurso do prazo decenal, que se iniciou em 01.08.1997. Acresça-se que o Tema Repetitivo 966, transitou em julgado em 12.12.2019 firmando definitivamente a tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” (STJ – Recursos Especiais n. 1631021/PR e 1612818/PR – Rel. Min. Mauro Campbell). Quanto ao recálculo do benefício originário com o reajuste do artigo 144 da Lei 8.213/91, verifica-se dos autos no ID 276735809 que a RMI foi revista administrativamente em relação a Carta de Concessão original, constante no ID 276735730, razão pela qual a autora sequer tem interesse de agir quanto ao ponto, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, tratando-se de condição da ação e, portanto, de matéria de ordem pública. Neste contexto, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da pensionista, frente à definição do Tema 1.057 perante o STJ, implica a análise de sua extensão. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp 1856967/ES; REsp 1856968/ES e REsp1856969/RJ) e em julgamento ocorrido em 29.06.2020, com trânsito em julgado em 28.06.2021, definiu a seguinte tese: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; (destaque nosso) e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” Neste contexto, não há dúvidas quanto à legitimidade ad causam da pensionista para pugnar pelas diferenças decorrentes da readequação da renda mensal também do benefício originário da pensão por morte desde que não alcançadas pela prescrição quinquenal (parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação). Por outro lado, reconhecida a decadência do pleito relativo à majoração do coeficiente de cálculo de 95% para 100% do salário de benefício e ante o reconhecimento da falta de interesse de agir quanto ao recálculo do benefício de acordo com o art. 144 da Lei 8.213/91, resta prejudicada em relação a tais pedidos a análise da (i)legitimidade da pensionista/sucessores. Sendo assim, superadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito remanescente quanto ao pedido de readequação da renda mensal de benefício originário mediante a observância dos novos tetos constitucionais, para fins de revisão da pensão por morte derivada. Os artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, estabeleceram novos limitadores ao teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis: "Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998) "Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003) O novo texto constitucional, ao dispor sobre o reajuste do limite máximo para o valor dos benefícios de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a partir da data da publicação, possui aplicação imediata, alcançando, inclusive, os benefícios previdenciários limitados ao teto estabelecido antes da vigência dessas normas, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Anote-se que a aplicação dos dispositivos não importa em reajustamento ou alteração automática do benefício, posto que se mantém o mesmo salário de benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas Emendas Constitucionais. É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário de benefício, que permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os reajustes periódicos decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se o salário de benefício sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por forças das ECs 20/98 e 41/03, é perfeitamente plausível o pleito de adequação ao novo limitador. O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Carmen Lúcia, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 08.09.2010, publicado 15.02.2011) Acresça-se o fato de que o acórdão do STF não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos limitadores, de modo que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no chamado “buraco negro”, tese reafirmada pelo STF no julgamento do RE 937595 em 03/02/17. Assim, todos aqueles, que, mesmo antes das Emendas, tiveram o seu benefício limitado a algum teto quando da sua concessão, podem, mediante o afastamento do teto da época, fazer a evolução do valor originário de forma a avaliarem se esses valores estariam, no momento das Emendas Constitucionais de 1998 e 2003, sofrendo corte pelo valor antes das suas respectivas majorações. No caso em tela, verifica-se pelos documentos acostados aos autos, notadamente nos IDs 276735809 e 276735730que a RMI que não restou demonstrada a limitação do salário de benefício ao teto vigente à época, seja por ocasião da concessão em 01/06/89, seja por ocasião da revisão do art. 144, de modo que a parte autora não faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças devidas, a partir das alterações trazidas pelas ECsnºs 20/98 e 41/2003. Verifica-se que após a revisão do art. 144 da Lei 8.213/91 a RMI foi fixada em $ 822,95, enquanto o teto vigente à época da concessão era de $ 720,00, não havendo, portanto, diferença de índice teto a ser recuperada. Deve, portanto, ser reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, art. 485, VI do CPC em relação ao pedido de recálculo do benefício originário de acordo com a art. 144 da Lei 8.213/91 por falta de interesse de agir, restando prejudicada a apelação do INSS quanto ao ponto; rejeito as preliminares de submissão da sentença ao reexame necessário, de decadência e de ilegitimidade ativa da pensionista em relação ao pedido de readequação da renda mensal da aposentadoria originária aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03; acolho a preliminar de decadência em relação ao pedido de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria originária de 95% para 100% do salário de benefício, restando prejudicada a arguição de ilegitimidade ativa da pensionista quanto ao tópico e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, invertendo o ônus da sucumbência. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.