Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO ZUPPA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004951-47.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada em sentença, movida por ROBERTO ZUPPA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data da DER 10.07.2019 ou desde o preenchimento dos requisitos. Com a inicial juntou documentos. Intimado a regularizar o feito (Id 31246733), assim procedeu o autor (Id 31920084). Em petições de Id 36110655 e 37925736, o autor requereu a juntada de documentos e a utilização de provas emprestadas. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do Réu (Id 43878271). Foi juntada cópia do processo administrativo (Id 44277795). Regularmente citado o Réu contestou o feito, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, alegando ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão formulada (Id 44971316). O Autor apresentou réplica e requereu a realização de prova pericial (Id 48590730) Foi proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, indeferindo a realização de prova pericial e deferindo prazo adicional para juntada de formulários, laudos e/ou PPP’s referentes aos períodos pleiteados como especiais (Id 240663555). A parte autora peticionou requerendo a juntada de documentos e reiterando pedido de perícia (Id 248432044). Intimado (Id 256227685), o INSS se manifestou (id 257082292). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo pericial, conforme já explicitado na decisão de Id 240663555, decisão esta que não foi objeto de Agravo de Instrumento. No que toca à prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Assim, no caso dos autos, tendo em vista a data do requerimento administrativo em 10.07.2019 e a data do ajuizamento da ação em 19.04.2020, não há que se falar em prescrição das parcelas eventualmente vencidas. No mérito, requer o Autor, em apertada síntese, o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, para a sua configuração. Nesse sentido dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Assim passou a dispor a Lei nº 8.213/91, no seu art. 57, §§3º e 4º, in verbis: Art. 57. (...) §3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico. Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento deste. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. Vale destacar, ainda, que não há limitação etária, no caso, tal como constante na EC nº 20/98, eis que se trata de benefício de aposentadoria integral e não proporcional. Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado. De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental. Ocorre que as aposentadorias foram objeto de significativas mudanças com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Após referida reforma, quem não completou os requisitos legais anteriormente à EC 103/2019 e, portanto, não possui direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, deve se sujeitar às novas regras, tendo sido, ainda, estabelecida as chamadas regras de transição para o segurado filiado ao RGS anteriormente à reforma. São cinco as regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade. 1. Transição por sistema de pontos (art. 15 EC 103/19) – essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, já em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30, anos, para mulheres e de 35 anos, para homens deve ser respeitado e a cada ano será exigido um ponto a cada ano, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028 e 100 pontos para as mulheres e 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos. 2. Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 EC 103/19) – por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição. 3. Transição com fator previdenciário (pedágio de 50%) art. 17 EC 103/19 - segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). 4. Transição com idade mínima e pedágio de 100% - Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5. Transição – aposentadoria por idade (RGPS) - A regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens. Ou seja, no caso deles, nada muda. Para as mulheres, a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. No presente caso, objetiva o Autor o reconhecimento do tempo especial, nos períodos de 01.03.1982 a 03.09.1982, 16.07.1985 a 08.08.1989, 14.09.1989 a 01.10.1989, 20.11.1989 a 11.06.1990, 03.03.1997 a 16.01.2007, 04.02.2008 a 09.12.2009, 16.08.2011 a 09.03.2015, 24.08.2015 a 17.01.2019 e 08.01.2019 até dias atuais, períodos estes em que alega ter laborado como exposto a agentes nocivos, tais como ruído e agentes químicos. É certo que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013. Já a exposição aos agentes químicos possui enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. Importa referir que os riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes químicos mencionados não requerem análise quantitativa e sim qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Neste sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011,uma vez que trabalhou como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls.38/39). 2. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)” (TRF3; Ap 00140769220144039999; Rel.Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3. A fim de comprovar suas alegações, com relação aos períodos de 01.03.1982 a 03.09.1982 e 16.07.1985 a 08.08.1989, o autor juntou aos autos os PPPs de Id 31163237 – fls. 09/10 e 59/60, que atestam exposição à ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época, enquadrados, portanto, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Já com relação ao período de 14.09.1989 a 01.10.1989, foi juntado o PPP de Id 36110671, não constante do processo administrativo que aponta exposição à ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época, enquadrados, portanto, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. No entanto, tratando-se de PPP que não consta do processo administrativo, somente pode ser considerado para fins de eventual concessão de aposentadoria a partir da data da citação do Réu no presente feito. Com relação ao período de 20.11.1989 a 11.06.1990, foi juntado o PPP de Id 31163237 – fls. 11/13, que atesta a exposição à “faísca”, agente não enquadrável como nocivo. Já com relação aos períodos de 03.03.1997 a 16.01.2007, 04.02.2008 a 09.12.2009, foram juntados os PPPs de Id 31163237 – fls. 14/15 e16 onde não consta exposição a qualquer fator de risco. Com relação ao período de 16.08.2011 a 09.03.2015, foi juntado o PPP de Id 31163237 – fls. 17/18, que atesta exposição à ruído em nível abaixo do limite legal de tolerância vigente à época e à poeira e cimento, no período de 16.08.2011 a 28.02.2015, período este enquadrável como especial. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. POEIRAS DE CIMENTO. […] 3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em face da exposição ao cimento não fica limitado somente à fabricação deste, devendo ser reconhecida quando comprovado o manuseio rotineiro e habitual pelo autor no exercício de suas atividades profissionais. Precedentes desta Corte. […] (TRF4, AC 5001015-61.2020.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, 14/12/2022) Com relação ao período de 24.08.2015 a 17.01.2019, foram juntados os PPPs de Id 36110677 que não atesta exposição à qualquer agente nocivo e o PPP de Id 248432309 que atesta exposição à ruído em nível abaixo do limite de tolerância vigente à época. Por fim com relação ao período de 08.016.2019 a dias atuais, foram juntados os PPPs de Id 36110678 que não atesta exposição à qualquer agente nocivo e os PPPs de Id 248432315 e 248432315, que atestam exposição à ruído em nível abaixo do limite de tolerância vigente à época. Outrossim, afasto a pretensão do Autor de utilização de laudos/PPPs de empresas semelhantes, porquanto não fazem prova das condições e do ambiente do trabalho do Autor, além de que a prova emprestada só é admitida em processo formado entre as mesmas partes, em observância aos princípios que regem o ordenamento jurídico, notadamente, do contraditório, do devido processo legal, com os meios e recursos inerentes, e da ampla defesa. Assim, verifico, por meio das tabelas abaixo, que na data da DER 10.07.2019, contava o autor com 08 anos, 01 mês e 11 dias de tempo especial e na data da citação (22.01.2021), com 08 anos, 01 mês e 29 dias insuficiente, portanto, para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Confira-se: Passo, então, à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição, antes denominada aposentadoria por tempo de serviço, será devida, integralmente, ao trabalhador que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, segundo o artigo 52 da Lei nº 8.213/91 c/c § 7º do art. 201 da CF Emenda Constitucional nº 20/98. Além disso, é indispensável para a concessão do benefício o cumprimento do período de carência, trazido pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que, para a aposentadoria por tempo de contribuição, é de 180 contribuições mensais. Cumpre ressalvar que tal disposição refere-se aos inscritos no Regime de Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991, sendo que os filiados antes dessa data devem se submeter ao período de carência trazido na tabela do artigo 142 da mencionada lei. DO FATOR DE CONVERSÃO Conforme expressamente previsto pelos Decretos que regulamentaram a conversão de tempo de serviço especial em comum a partir de 1991 (Decretos nº 357/91 e nº 611/92), passou a ser o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum 1.4, no lugar do multiplicador 1.2, que existia na legislação até então vigente, de modo que, desde ao menos a publicação do Decreto nº 357/91, o fator de conversão já não era o defendido pelo INSS. A propósito do tema, desde então, a Jurisprudência, quer do E. Superior Tribunal de Justiça, quer da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), se circunscreveu a entender que a aplicação do fator de conversão pelo multiplicador 1.4 deveria ser aplicada a partir da data de sua previsão pelo decreto regulamentador. Corolário desse entendimento, embora não propriamente dominante na Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, era o de que deveria ser aplicada a lei da época da prestação do serviço para se encontrar o fator de conversão do tempo especial (nesse sentido, RESP 601489, STJ, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/04/2007, p. 288; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 200672950207454, JEF – TNU, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha de Souza, DJU 05/03/2008). Vale dizer, em vista de tal entendimento, o fator de conversão era aquele previsto à época da prestação de serviço. A evolução legislativa, contudo, em especial a constante no Decreto nº 4.827/2003 e Instruções Normativas adotadas pelo próprio INSS, levou à ocorrência, na prática, de situação completamente diversa do entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado, de modo que em todo o território nacional, ressalte-se, o INSS, por disposição legal expressa, aplicou, como o faz até hoje, a todos os pedidos de conversão de tempo de serviço especial, mesmo aqueles prestados anteriormente à Lei nº 8.213/91 e Decretos nº 357/91 e nº 611/92, o fator de conversão (multiplicador) 1.4. Nesse sentido, é expresso o Decreto nº 4.827/2003, que, dando nova redação ao § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, dispõe in verbis: “§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Como se observa, a aplicação do fator de conversão 1.4 em todos os casos, seja qual for o período de prestação de serviço, se dará por determinação legal expressa, além do que mais benéfico ao segurado, restando claro que sequer existe interesse/possibilidade da Autarquia Previdenciária pleitear a implementação de situação diversa, visto que a esse multiplicador está obrigada por expressa e vinculante determinação legal. Vale dizer, assim, que, para efeitos de fator de conversão multiplicador de tempo de serviço especial, deverá ser aplicada a norma atual, ou seja, a do momento da concessão do benefício. Nesse sentido, aliás, é o entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), conforme acórdão, proferido em 26 de setembro de 2008, e publicado em 15/10/2008 no DJU (Pedido de Uniformização de Interpretação nº 2007.63.06.00.8925-8, Rel. para o acórdão Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz), conforme ementa, a seguir, transcrita: EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FATORES DE CONVERSÃO (MULTIPLICADORES) A SEREM APLICADOS NA CONVERSÃO, PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM, DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (INSALUBRE, PENOSO OU PERIGOSO) REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DE QUE SEJAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES, QUE ESTABELECEM CRITÉRIOS UNIFORMES PARA ESSA CONVERSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESPECIAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA, ACERCA DA MATÉRIA. A Lei n.º 8.213/91 delegou ao Poder Executivo a tarefa de fixar critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Os vários regulamentos editados para esse fim (aprovados pelos Decretos n.ºs 357/91, 611/92, 2.172/97 e 3.048/99) estabeleceram os fatores de conversão (multiplicadores) a serem utilizados nessa conversão. Tais regulamentos não distinguem entre o tempo de serviço especial realizado antes do início de vigência da Lei n.º 8.213/91 e o tempo de serviço especial realizado na sua vigência, para fins de aplicação desses fatores de conversão (multiplicadores). Ademais, o artigo 70 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.827/03, expressamente prevê que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial realizado em qualquer época, o que inclui o tempo de serviço especial anterior à Lei n.º 8.213/91. O INSS está vinculado ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que tange ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores). Portanto, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. Revisão da jurisprudência desta Turma Nacional, acerca do tema. Por fim, ressalto que em vista da decisão proferida pela Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.151.363 (Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011), não mais subsiste qualquer controvérsia, porquanto assentado que o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1.4, e se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1.2. Logo, deverá ser aplicado para o caso o fator de conversão (multiplicador) 1.4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Assim, resta saber se a totalidade do tempo de contribuição constante da CTPS e CNIS, somado ao especial ora reconhecido, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pretendido. Verifico, assim, que quer na data da DER (10.07.2019 – 27 anos e 24 dias), quer antes da vigência da EC 103/2019, ou seja, em 12.11.2019 (27 anos, 04 meses e 06 dias), não contava o autor com tempo de contribuição, insuficiente à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada Confira-se: Verifico, ainda, que computados os períodos até a data da citação em 22.01.2021, o autor também não havia implementado direito à aposentadoria por qualquer das regras de transição. Confira-se: Deverá o Autor, portanto, cumprir os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria, subsequentemente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 01.03.1982 a 03.09.1982, 16.07.1985 a 08.08.1989, 14.09.1989 a 01.10.1989 e 16.08.2011 a 28.02.2015, conforme motivação. Quanto ao pedido de aposentadoria, ressalvo a possibilidade de novo requerimento administrativo por parte do Autor, uma vez preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie. Sem condenação em custas tendo em vista ser o Autor beneficiário de justiça gratuita. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, 01 de setembro de 2023. [1] “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”