Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO RODRIGO CURY Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP65843 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008288-71.2007.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO RODRIGO CURY Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP65843 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO RODRIGO CURY Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP65843 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Senhores Desembargadores, a Corte Superior, ao julgar os REsp's 1.495.146, 1.492.221, 1.495.144, Tema 905, fixou as seguintes teses: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. (grifo nosso) No caso, foi ajuizada pela FEPASA ação de desapropriação no ano de 1983, em fase de execução, cuidando-se os presentes autos de embargos à execução e título judicial opostos inicialmente pela Rede Ferroviária Federal S/A, sendo a União sucessora da RFFSA. Conforme se depreende dos autos (ID 220845889, págs. 99/120), a sentença proferida na desapropriação julgou procedente a ação e declarou incorporado ao patrimônio da expropriante a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância de Cr$ 30.169.637, acrescida de juros compensatórios calculados sobre a diferença entre a oferta corrigida e a indenização contados a partir da data da prévia imissão na posse (24.10.1983) na base de 12% ao ano; juros moratórios calculados também entre a diferença da oferta inicial devidamente corrigida e a indenização ora fixada, na base de 6% ao ano e contados a partir do trânsito em julgado dessa sentença; correção monetária incidirá a partir do decurso do prazo ânuo, nos termos do art. 26, §1º do dec./lei 3.365/41. Os juros compensatórios e moratórios serão calculados cumulativamente após o trânsito em julgado dessa sentença. O acordão TJSP deu provimento parcial à apelação dos réus para estabelecer que a correção monetária deve incidir a partir da data do laudo, negando provimento ao recurso adesivo da parte autora. A FEPASA interpôs Recurso Extraordinário, o qual restou provido pelo STF afastando a incidência da correção monetária, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão em 8.6.2001. No presente feito, a embargante, ora executada, insurge-se contra os cálculos de liquidação, pugnando pela não incidência de juros de mora após a liquidação extrajudicial da RFFSA, subsidiariamente, requereu a limitação da aplicação dos juros moratórios somente sobre o valor principal da indenização (sem a aplicação de juros sobre juros). A sentença (ID 220845889, pág. 49/51) rejeitou os embargos e declarou subsistente a penhora, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. A embargante RFFSA apelou do decisum e o acórdão recorrido, proferido em 21.03.2017, manteve a aplicação de juros de mora, além da incidência de juros moratórios e compensatórios, conforme voto assim exarado, verbis (ID 220845889, págs. 138/149): “A Recorrente ampara sua pretensão no entendimento fixado pela Súmula 304/TST, sob o argumento de que, por se tratar de sociedade submetida à liquidação extrajudicial, equipara-se, para todos os efeitos, à massa falida, "contra a qual não correm juros moratórios" (fls. 49). A submissão da sociedade empresária à liquidação extrajudicial, porém, não afasta a incidência dos juros moratórios sobre o valor da condenação. Primeiramente, importa anotar que, no caso, a Medida Provisória nº 353/2007 (convertida na Lei 11.483/07) encerrou o processo de liquidação extrajudicial da RFFSA, sendo então declarada sua extinção e ocorrida sua sucessão pela União Federal. No que concerne ao referido enunciado, o Tribunal Superior do Trabalho sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a Súmula n° 304, assim como o art. 46, do ADCT, somente são aplicáveis às entidades submetidas aos regimes de intervenção e liquidação extrajudiciais decretadas pelo Banco Central do Brasil, não sendo esse o caso da RFFSA, cuja dissolução foi decretada por ato do Presidente da República. (...) Por outro lado, a previsão do art. 46, do ADCT, não se presta a respaldar o pleito da Apelante. O referido dispositivo estabelece: "Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste artigo; II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações; III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição; IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988." Conforme se depreende, a norma acima transcrita refere-se apenas à correção monetária, não comportando interpretação que permita concluir pelo afastamento da aplicação de juros moratórios. Dessa forma, o entendimento jurisprudencial fixou-se no sentido do reconhecimento da incidência dos juros de mora nas ações indenizatórias ajuizadas em face da RFFSA. (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008288-71.2007.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de autos oriundos da Vice-Presidência desta E. Corte para fins de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com vistas à adequação do acórdão de fls. 118/124v (ID 220845889, págs. 137/149) à decisão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.495.146/MG e do julgamento da Pet. 12.344/DF. O acórdão ora submetido à retratação restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL). LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO 3.277/99. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS SOBRE COMPENSATÓRIOS. ANATOCISMO VEDADO EM LEI. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 102/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o Enunciado n° 304/TST e o art. 46, do ADCT, somente são aplicáveis às entidades submetidas aos regimes de intervenção e liquidação extrajudiciais decretadas pelo Banco Central do Brasil, não sendo esse o caso da "Rede Ferroviária Federal S.A." (RFFSA), cuja dissolução foi decretada por ato do Presidente da República. Precedentes. 2. O artigo 46, do ADCT, não se refere a juros de mora, mas apenas à correção monetária. 3. O entendimento jurisprudencial fixou-se no sentido do reconhecimento da incidência dos juros de mora nas ações indenizatórias ajuizadas em face da RFFSA. Precedentes. 4. Quanto aos juros compensatórios e moratórios, estes apresentam finalidades diversas, sendo os primeiros destinados a indenizar o expropriado pelo desapossamento do bem, ao passo que os juros de mora servem para ressarcir a demora no pagamento da indenização. 5. Encontra-se pacificado o entendimento acerca da forma de incidência dos juros compensatórios e moratórios nas desapropriações e servidões administrativas. A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei (Súmula 102/STJ). 6. Negado provimento ao recurso de apelação.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008288-71.2007.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, deve ser mantida a incidência de juros de mora. Da aplicação dos juros compensatórios e moratórios Quanto aos juros compensatórios e moratórios, estes apresentam finalidades diversas, pois os primeiros são destinados a indenizar o expropriado pelo desapossamento do bem, ao passo que os juros de mora servem para ressarcir a demora no pagamento da indenização. Os juros compensatórios são devidos na desapropriação indireta, desde a data da ocupação, devendo ser calculados sobre o valor da indenização devidamente corrigido (Súmulas 69 e 114, do Superior Tribunal de Justiça). Com relação aos juros compensatórios, impõe-se considerar que ao julgar o REsp n. 1111829/SP, DJE de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C, do CPC/73, a 1ª Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nos termos da Súmula n. 618/STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da MP n. 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIN n. 2332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do art. 15-A, caput, do DL n. 3365/1941, introduzido pela mesma MP). Após 13/09/2001, os juros compensatórios voltam a ser calculados no percentual de 12% ao ano. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (art. 543-C, §7º, do CPC/73), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ no verbete nº 408. (...) No tocante aos juros moratórios, a fim de se adequar à edição, pelo STF, da Súmula Vinculante 17, o STJ fixou o entendimento de que são eles devidos à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a teor do disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória n. 1.577/1997. Confira-se: (...) Assim, tendo em vista a data da ocupação do imóvel, não comporta aplicação a redução levada a efeito pela MP n. 1.577/97. Por fim, ressalte-se que se encontra pacificado, na jurisprudência, o entendimento acerca da forma de incidência dos juros compensatórios e moratórios nas desapropriações e servidões administrativas. Confiram-se as Súmulas 12 e 102, do STJ: Súmula 12: Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e moratórios. Súmula 102: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. Portanto, não comporta acolhimento, no caso, a alegação de impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre compensatórios.” Entendo que os cálculos de correção e juros devem observar a coisa julgada. Desse modo, colhe-se dos autos que o acórdão se amolda à ressalva (item 4) constante da tese firmada no julgamento do Tema 905/STJ, pois, configurada coisa julgada no presente caso, com aplicação de índices diversos dos determinados no paradigma, não cabe acolher juízo de retratação, sendo, pois, inaplicáveis, à espécie, índices de correção e juros diferentes dos definidos no título judicial condenatório com força de definitividade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 905/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESES JURÍDICAS DO JULGAMENTO REPETITIVO: PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA (ITEM 4). ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1. A Corte Superior, ao julgar os REsp's 1.495.146, 1.492.221, 1.495.144, Tema 905, fixou teses jurídicas acerca de índices e critérios aplicáveis a título de correção monetária e juros devidos em condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, sobretudo diante de exame de matéria constitucional relativa ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 pela Suprema Corte (Tema 810/STF). 2. Não houve violação do paradigma repetitivo, pois a hipótese versa sobre condenação imposta à Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença, em que fixados pela coisa julgada os critérios de cálculo do débito judicial, imodificáveis em sede de execução, conforme decidido pela Corte Superior no item 4 das teses jurídicas aprovadas, referindo-se, expressamente, à preservação da coisa julgada. 3. Juízo de retratação rejeitado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0013730-34.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) O Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, em 28.10.2020, no julgamento da Petição nº 12.344/DF, em relação aos juros moratórios e compensatórios, firmou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte”. (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). No entanto, o cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado, o qual dispôs expressamente sobre a aplicação dos juros compensatórios e moratórios. Na mesma esteira já decidiu o STJ em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR TRANSOLÍMPICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO QUANTO AO CÁLCULO DE CORREÇÃO DOS JUROS. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISCUSSÃO EM RAZÃO DA ADI 2.332/DF. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. PRECLUSÃO. PRECEDENTE ANÁLOGO: ARESP 929.166/GO, PRIMEIRA TURMA. PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DO RECORRIDO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DETERMINAÇÃO DA LIBERAÇÃO DE 80% DA VERBA INCONTROVERSA DEPOSITADA. I - Na origem, o Município do Rio de Janeiro ajuizou ação contra o Espólio de Nair Louzada, objetivando a desapropriação total do terreno do imóvel de sua propriedade, para fins de utilidade pública, com vistas à implantação do Corredor Transolímpico, tendo sido proferida sentença de procedência do pedido, declarando a área incorporada ao patrimônio público e fixando a respectiva verba indenizatória e aplicação de juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e juros compensatórios de 12% ao ano. II - Em sede de execução de sentença, foi acolhido pedido de impugnação feito pela municipalidade, sob o fundamento de excesso em razão de duplicidade de atualização, na medida em que foram elaboradas duas planilhas: uma para juros moratórios, outra para compensatórios, ambas corrigidas. III - Em sede recursal, o Tribunal reformou a sentença e, em sede de embargos declaratórios, determinou a liberação do valor, com expedição do mandado de pagamento em favor do Espólio. IV - O recurso especial da municipalidade foi recebido, na origem, com pedido de efeito suspensivo, e seu inconformismo está relacionado com a questão dos juros compensatórios, pugnando pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, decorrente do julgamento da ADI 2332, pelo STF. V - O debate acerca dos juros compensatórios sob tal enfoque somente foi levado ao Tribunal a quo em sede de embargos declaratórios, ocasião em que a decisão estaria acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, e que a decisão da referida ADI foi posterior ao trânsito em julgado da ação ordinária, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. VI - Incidem os enunciados sumulares ns. 283 e 284/STF ao presente recurso, na medida em que o Município deixou de atacar os fundamentos apresentados no julgado acerca do trânsito em julgado da respectiva sentença, embasadora dos cálculos homologados, e sobre a decisão do STF ter sido publicada posteriormente, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo. VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que o recurso especial da municipalidade também não alcançaria sucesso, uma vez que a hipótese se amolda perfeitamente a precedente desta Corte, no qual ficou consignado que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, foi posterior ao trânsito em julgado da sentença dos autos, não sendo cabível a alteração no percentual dos juros compensatórios formulada (AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/08/2019). VIII - O Espólio recorrido requereu tutela provisória de urgência, pretendendo a liberação da verba devidamente depositada em juízo desde 2014, em razão do delicado estado de saúde de sua representante, fato devidamente comprovado com a documentação acostada aos autos. IX - Evidenciada a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo a hipótese dos autos bastante peculiar, mas não deixando de observar a existência de recurso extraordinário da municipalidade a ser julgado pelo STF, e por poder de cautela, defiro o pedido formulado, determinando, desde logo, a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso depositado, em favor do recorrido, independentemente de eventual recurso contra a presente decisão do recurso especial. X - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.896.374/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO. INQUINAÇÃO DA METODOLOGIA E DOS CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à suposta exorbitância do valor fixado a título de indenização pela desapropriação, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: "No caso concreto, verifica-se que a indenização foi fixada com base em laudo pericial bem elaborado e fundamentado, com vistoria do local e da região. Os critérios utilizados para a avaliação foram devidamente relacionados e o seu cálculo tecnicamente demonstrado. Assim, merece prevalecer a conclusão do laudo pericial definitivo quanto ao valor a ser indenizado, uma vez que não se verifica qualquer impropriedade técnica na apuração do valor de mercado do imóvel a afastar sua integral adoção pelo MM. Juizo a quo. Ademais, todas as benfeitorias existentes no imóvel expropriado devem ser incluídas no valor da indenização, já que com a expropriação da área tudo que estiver incluído será perdido pelo expropriado. Portanto, as árvores plantadas pelos particulares devem ser indenizadas, assim como a cerca da divisa. Aliás, o valor adotado - média de três orçamentos - considerou critério razoável e inexiste qualquer razão para seu afastamento, até porque os preços foram muito próximos. Acrescente-se que embora alegada a interferência no valor fixado pelo perito judicial da posterior valorização da área. por obra da própria concessionária, inexiste demonstração nos autos deste incremento em concreto, de modo que não há como acolher a pretensão.". 3. Com efeito, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o acerto da prova pericial produzida, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da posse. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sua base de cálculo é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado na condenação, conforme reafirmado em repetitivo (REsp 844.770/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010). 5. Em outras palavras, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado" (REsp 1.735.847/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018). 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios. Precedentes: AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.118.103/SP. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE. PET 12.344/DF. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado em face do Município de Contagem/MG, julgou procedente, em parte, a impugnação apresentada pelo ente público, a fim de determinar o decote dos juros de mora sobre o cálculo do montante devido, e para que, no período de 10/1992 a 13/09/2001, incidam juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano. A decisão justificou a exclusão dos juros moratórios do cálculo de liquidação, ao fundamento de que, "pela sentença exequenda, foi determinada a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41", e que, "no presente caso, não há que se falar em incidência, por ora, de juros moratórios, considerando que se está na fase de liquidação da sentença, não tendo o precatório sequer sido expedido". O acórdão recorrido deu provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a aplicação dos juros moratórios no cálculo, ao fundamento de que o título judicial transitado em julgado determinara que os juros de mora deveriam "incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Como se trata de desapropriação indireta, tendo havido o apossamento ilegal pelo ente público em 1992, o pagamento deveria ter sido feito em 1993, sendo, esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41". III. O acórdão recorrido reconhece que o título judicial exequendo, transitado em julgado, determinara que os juros de mora deveriam "incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado", nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, dispositivo que, por sua vez, dispõe que o pagamento, na desapropriação direta e indireta, seja efetuado de conformidade com o art. 100 da CF/88. Entretanto, interpretando equivocadamente o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, concluiu o acórdão recorrido que, "como se trata de desapropriação indireta, tendo havido o apossamento ilegal pelo ente público em 1992, o pagamento deveria ter sido feito em 1993, sendo, esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41", pelo que determinou que os juros moratórios deveriam ser incluídos no cálculo do montante devido, mesmo antes da expedição do precatório. IV. O STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010). V. Na esteira desse entendimento, o STJ firmou orientação no sentido de que, "conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição', de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.267.385/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.726.959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; REsp 989.214/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2018. VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser provido o Recurso Especial. VII. Registre-se, ainda, que, embora a Súmula 70/STJ estabeleça que "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", o entendimento firmado pelo STJ - ao apreciar a Pet 12.344/DF (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/11/2020), julgada como recurso representativo da controvérsia, no sentido da aplicabilidade do referido enunciado somente "às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34" - não afeta o presente julgamento, eis que a sentença transitada em julgado foi proferida, no processo de conhecimento, em 29/07/2016. VIII. O cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado, que, no caso em exame, previu a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, em consonância com o REsp repetitivo 1.118.103/SP e com o decidido na Pet 12.344/DF. IX. Agravo em Recurso Especial conhecido, para dar provimento ao Especial, reformando o acórdão recorrido, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88. – grifo meu. (STJ, AREsp 1745882/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021)
Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho inalterado o resultado do julgamento que negou provimento à apelação, ainda que por fundamento diverso. É como voto. E M E N T A Direito processual civil e administrativo. Embargos à execução. Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Coisa julgada. Juízo de retratação. Inaplicabilidade de teses repetitivas. Acórdão mantido. I. Caso em exame Embargos à execução opostos pela União Federal, sucessora da RFFSA, em face de execução decorrente de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pela FEPASA no ano de 1983. A sentença estabeleceu incidência de juros compensatórios e moratórios, cumulativamente, além da correção monetária, consoante fundamentos detalhados no título judicial. O acórdão recorrido, de 21.03.2017, manteve a aplicação dos juros, com base na jurisprudência então dominante. A União pleiteou, em juízo de retratação, a adequação à orientação firmada no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ) e Pet 12.344/DF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível adequar o acórdão a entendimento proferido em recurso repetitivo do STJ, mesmo diante de coisa julgada que definiu expressamente os critérios de atualização e juros; e (ii) se os juros moratórios incidem após a liquidação extrajudicial da RFFSA. III. Razões de decidir O título judicial transitado em julgado definiu expressamente os critérios de incidência de juros compensatórios e moratórios. O Tema 905 do STJ ressalva, no item 4, a impossibilidade de afastar índices previstos em sentença transitada em julgado. A decisão da Pet 12.344/DF confirma que os efeitos de julgados do STF sobre a ADI 2332 não podem ser interpretados ou modulados pelo STJ, o que reforça a necessidade de respeito à coisa julgada. Os precedentes do STJ reconhecem que, diante de título judicial com força definitiva, é vedada a substituição de índices fixados por outros previstos em teses repetitivas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, mantendo-se inalterado o acórdão, ainda que por fundamento diverso. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada que fixa expressamente os índices de correção monetária e juros deve ser respeitada, sendo inaplicável, nesse caso, a tese repetitiva firmada no Tema 905/STJ. 2. Os juros compensatórios e moratórios previstos em sentença de desapropriação incidem de forma cumulativa, conforme definido no título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 1.040, II; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 15-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Pet 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 28.10.2020; STJ, REsp 1.896.374/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, manteve inalterado o resultado do julgamento que negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal