Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO TOLENTINO PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Sentença proferida em inspeção.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008914-28.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor incontroverso fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. O autor requereu a adequação do cumprimento de sentença à tese firmada no item 2.1 do Tema 1.124 do STJ, determinando-se que a data do Início do benefício e efeitos financeiros seja fixada na DER em 17/08/2011 (doc. 561105131). Vieram os autos conclusos. Decido. A questão controvertida neste processo diz respeito à aplicação do Tema 1.124 do STJ. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O histórico do processo demonstra que foi prolatada sentença de improcedência (doc. 12282677), o autor apelou e o TRF da 3ª Região acolheu a preliminar de cerceamento e anulou a sentença determinando a realização da perícia(doc. 20347405). Realizou-se perícia nos locais apontado pela parte autora ( docs. 47698669 e 47698683). Constou expressamente no acórdão que (ID 260817884): Ou seja, o acórdão somente deu provimento à apelação, considerando o laudo pericial produzido na presente ação. O julgamento proferido no Tema 1.124 do STJ, estabeleceu: 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. Assim, de rigor fixar como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação, nos termos do item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124/STJ. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.