Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: RODRIGO QUIRINO QUARESMA 30037032852 Advogado do(a) APELADO: MARCIO TAVARES DA SILVA LIRA - SP414923-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000107-70.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: RODRIGO QUIRINO QUARESMA 30037032852 Advogado do(a) APELADO: MARCIO TAVARES DA SILVA LIRA - SP414923-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO em face da r. sentença que julgou extinto o processo de execução, por abandono, na forma como previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. Alega o apelante que não foi observado o disposto no artigo 40 da Lei 6830/80 antes da extinção do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, ser reformada a sentença. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000107-70.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: RODRIGO QUIRINO QUARESMA 30037032852 Advogado do(a) APELADO: MARCIO TAVARES DA SILVA LIRA - SP414923-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O compulsar dos autos revela que após o ajuizamento do executivo fiscal o Juízo intimou a parte exequente para se manifestar “sobre o alegado pagamento do débito ou eventual prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias”, o que não foi cumprido. Correta a extinção do processo em razão do não atendimento da diligência, após a parte ser devidamente intimada para tanto. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (Resp de n.º 1120097/SP). Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO ATENDIMENTO A
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. 1. O MM. Juiz "a quo" houve por bem extinguir os embargos, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não terem os embargantes atendido o r. despacho para promover a regularização da petição inicial. 2. No caso em apreço, os embargantes foram intimados a emendar a inicial, com a juntada aos autos, dentre outros documentos, da cópia do contrato social, devendo ainda, declarar a autenticidade dos documentos apresentados com a peça vestibular. Em resposta a tal determinação judicial, na petição de fls. 145/146, além de declarar a autenticidade dos documentos de fls. 73 a 80 (cópias do contrato social), consignou-se que, caso entendesse aquele E. Juízo, que lhes fosse concedido prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a fim de efetuarem a busca e levantamento do contrato de constituição da empresa, e apresentarem as fotocópias do contrato social da empresa, sob o argumento de tratar-se de procedimento moroso, no que foram atendidos. 3. Transcorrido o prazo sem a providência dos embargantes, os mesmos foram intimados pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprirem o r. despacho de fls., sob pena de indeferimento da inicial. Também desta vez, quedaram-se silentes. 4. Insta anotar que o Instrumento de Alteração Contratual da empresa executada UNIEVA IND/ DE CALCADOS E COMPONENTES LTDA -ME, fls. 77/80, data de maio de 1996, enquanto os fatos tributários referem-se ao ano de 1994. Ainda, os contratos sociais juntados às fls. 111/116, datados de 1984 e 1989, respectivamente, estão em nome de CANVAS - MANUFATURAS DE CALÇADOS LTDA, tendo, junto à JUCESP, número de inscrição no registro do comércio (NIRC) diferente do da empresa devedora. 5. Se foram os próprios autores a pedirem prazo para apresentação do contrato social de constituição da empresa, deveriam observar rigorosamente a ordem judicial ou, no mínimo, caso não mais concordassem em atendê-la, deveriam, ao menos, tê-la atacado por recurso próprio. 6. Correta a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o não-atendimento da diligência para a emenda da inicial, após serem os autores intimados, pessoalmente, para praticá-la. 7. Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1176237 - 0004533-35.2004.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 15/08/2007, DJU DATA:12/09/2007 PÁGINA: 143)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000107-70.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Após o ajuizamento do executivo fiscal o Juízo intimou a parte exequente para se manifestar “sobre o alegado pagamento do débito ou eventual prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias”, o que não foi cumprido. 2.Correta a extinção do processo em razão do não atendimento da diligência, após a parte ser devidamente intimada para tanto. 3.O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (Resp de n.º 1120097/SP). 4.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.