Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPERA FARMA LABORATORIOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384, RONALDO RAYES - SP114521 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0574985-44.1997.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUPERA FARMA LABORATORIOS S.A., objetivando a modificação da sentença de ID 251683209, que extinguiu o processo pelo pagamento, conforme pedido formulado pela Exequente. Inconformada a parte embargante insurge-se contra a sentença alegando omissão. Diz que: “... a ora Embargante verificou que, por um erro de sistema da própria Procuradoria, constavam em seu Relatório de Situação Fiscal valores em aberto relativos à CDA objeto da presente demanda, os quais constavam como óbice à sua regularidade fiscal, motivo pela qual foram devidamente quitados pela ora Embargante, conforme se verifica das manifestações de ID 57930644 e 250186646. Ocorre que, em que pese o costumeiro acerto deste MM. Juízo, ao proferir a r. sentença aqui embargada que extinguiu o presente executivo, com a devida vênia, talvez por um lapso, acabou incorrendo, em verdadeira omissão, na medida em que não se pronunciou acerca do levantamento dos valores pagos pela Embargante para fins de extinção do crédito tributário e consequente regularidade fiscal, na medida que tais valores indevidamente cobrados pela Fazenda estão abarcados pela prescrição intercorrente.” Em contrarrazões a UF pleiteia a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, passo à análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, em que pese os argumentos expendidos pela embargante, a decisão não padece de nenhum vício. Em verdade, não concordou a parte embargante com a decisão proferida, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua alteração. Verifica-se que a extinção da lide decorreu do pedido da Exequente pelo pagamento integral da dívida, em virtude de parcelamento do débito, procedimento que tem o efeito de suspender a prescrição do débito. Pelo que se nota dos autos, o devedor quitou a dívida segundo os benefícios da Lei do Refis, eventual saldo remanescente apontado posteriormente, quando já extinto o débito, não tem o condão de reabrir a lide para nova discussão, eis que já entregue e prestação jurisdicional nos autos. Ainda que assim não fosse, para que não se alegue omissão, este juízo diligenciou junto à Caixa Econômica Federal sobre a existência de eventual depósito à disposição do Juízo, nos autos da execução em referência, o que restou negativo, conforme extrato que se junta nesta oportunidade. Ademais, verifica-se que o suposto pagamento não foi feito nos autos, ao contrário, foi pago no Banco do Brasil, id 57931432, não sendo depósito judicial. Eventual pagamento a maior, em razãoa do parcelamento, deverá ser objeto de repetição nas vias adequadas, eis que este feito não se presta a tal desiderato, já que estranho ao processamento dos autos. Assim, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração diante da inexistência de qualquer irregularidade na decisão atacada, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publicada eletronicamente, registre-se e intime-se. SãO PAULO, 8 de julho de 2022.