Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILTON CESAR BIZARRO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A NILTON CESAR BIZARRO, portador do e RG nº 18.897.113 - SSP/SP e do CPF nº 109.945.968-04, filho de Francisca Lopes Bizarro, nascido em 10.08.1969, ajuizou a presente ação de conhecimento, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, originariamente perante a 3ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba, sob o mesmo número, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a parte autora que em 18.10.2018, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial, NB 187.200.398-0, o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega que o indeferimento foi indevido uma vez que na análise administrativa a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 16.12.1985 a 12.08.1998, 01.09.1999 a 22.03.2000 e de 30.03.2000 até a data atual, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos a sua saúde. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios de gratuidade de justiça. Instado o autor apresentou documentos. Intimada a Autarquia apresentou cópia integral do processo administrativo. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Houve réplica. Acolhida a impugnação à gratuidade de justiça, o autor recolheu as custas. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a expedição de oficio a empresa CATERPILLAR, para que juntasse aos autos comprovante de entrega e fiscalização dos EPIS relativos aos agentes químicos. A empresa referida apresentou os documentos. Redistribuídos os autos a este Juízo em razão de extinção de unidade judiciária. Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Sobre a pretensão trazida nos autos há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Especificamente quanto ao agente ruído, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa. Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial. Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Acerca do tema, no que tange à metodologia de aferição do ruído, não obstante a indicação do uso da técnica adotada pela FUNDACENTRO, cumpre reconhecer que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Com efeito, a previsão contida no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. Portanto, não tendo a lei determinado qualquer metodologia científica específica de aferição, deve ser reconhecido o labor especial se o documento indicar exposição acima do limite de tolerância, ainda que o empregador tenha utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, sob pena de extrapolação do poder regulamentar. Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. UMIDADE.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Ausência de interesse recursal quanto à fixação de critérios de atualização monetária. Apelação do INSS conhecida em parte. (...) 7. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...) 16. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Apelação do Autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007183-68.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021). No que concerne aos agente químicos, importante esclarecer que conquanto os riscos ocupacionais decorrentes da exposição do trabalhador sejam aferidos, de regra, pelo nível de concentração do composto químico no ambiente laboral em nível superior a determinados limites de tolerância estabelecidos, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, no caso de compostos à base de hidrocarbonetos a intensidade é medida a partir de análise qualitativa, bastando, pois, o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, considerando que o xileno é hidrocarboneto aromático derivado do benzeno, a prejudicialidade da exposição se configura independentemente do uso de EPI. Além disso, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem que os derivados de petróleo são considerados agentes nocivos. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. (...) 3. A exposição aos hidrocarbonetos aromáticos xileno e tolueno, derivados do benzeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5015016-77.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020. Grifos nossos). "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA E APELO DO INSS DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (...) 5. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Posto Trevo de Tatuí Ltda na função de "frentista", local em que "laborava com solventes e hidrocarbonetos aromáticos em caráter habitual no abastecimento, na troca de óleo, limpeza de filtros e na manutenção dos veículos (Graxa, e solventes)", cuja "exposição era permanente, pois a contato com tais agentes era indissociável do exercício de suas atividades." Fica evidente, portanto, que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos gasolina, diesel, álcool, e óleo lubrificante, restando constatada a especialidade da atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo, no período de 06/03/97 a 13/06/06. (...) 12. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora e recurso do INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2099102 - 0034668-26.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018) (grifos nossos). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão que reconheceu, como especial, período posterior à edição do Decreto 2.172/97, laborado com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). 2. Alega divergência quanto ao entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo – processos 00107483220104036302 e 00043517120084036319. Sustenta que não é cabível o reconhecimento da especialidade pela menção genérica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, que “após 05-03-1997 se exige para enquadramento da atividade como especial de medição, indicação, em laudo técnico da concentração no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em nível superior aos limites de tolerância”. (...) 12. Por fim, este Colegiado, na presente sessão, uniformizou a tese proposta no PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que, após detalhada análise do tema, assim concluiu: ‘13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido’. 13. Incidente improvido. (TNU – ACÓRDÃO 50002949220134047200, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016. Grifos nossos). No caso concreto, infere-se dos documentos trazidos aos autos, consistentes em cópias do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que o autor laborou em ambiente insalubre no período de 16.12.1985 a 12.08.1998 e de 30.03.2000 a 02.08.2016 (data de emissão do PPP), na empresa CATERPILLAR BRASIL LTDA, eis que esteve exposto a ruído de no mínimo 80,6 decibéis no intervalo de 16.12.1985 a 05.06.1997 e de 85,9 dB(A) entre 30.01.2014 a 02.08.2016, níveis superiores a intensidade permitida para os períodos. Além disso, trabalhou exposto a agentes químicos derivados do petróleo de 21.06.1986 a 12.08.1998 e de 30.03.2000 a 25.01.2015, bem como ao agente químico xileno entre 26.01.2015 a 02.08.2016. Registre-se, ainda, que alicerça a pretensão laudo técnico ambiental produzido na Justiça do Trabalho que demonstra o exercício de atividade insalubre em razão de exposição à radiação não-ionizante e a agentes químicos (PPP ID 43370099 - Pág. 35, PPP ID 14983470 - Pág. 5 e Laudo Técnico ID 14983471 - Pág. 2). Quanto ao labor realizado na empresa HIDRAUGUINCHO EQUIP. HIDRAULICOS LTDA, há de ser reconhecido como especial o intervalo de 01.09.1999 a 22.03.2000, no qual o autor estava exposto a ruído 91 decibéis, nível superior ao limite de tolerância da época (PPP ID 43370098 - Pág. 17). Nesse contexto, não merecem prosperar as teses defensivas visto que os formulários reconhecidos apresentam as informações necessárias para análise dos fatores de risco conforme a atividade desempenhada, com a indicação dos respectivos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, não ensejando qualquer dúvida idônea e objetiva quanto à veracidade das anotações. Além disso, eventuais vícios formais na elaboração dos documentos não podem embaraçar o direito do segurado, haja vista que a responsabilidade pelo preenchimento é da empresa empregadora. Destarte, diante da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. Somando-se os períodos ora reconhecidos aos que já foram considerados especiais administrativamente o autor perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo exclusivamente especial. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, proceda à averbação dos períodos de 16.12.1985 a 12.08.1998, 01.09.1999 a 22.03.2000 e de 30.03.2000 a 02.08.2016, como trabalhados em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizado administrativamente, e conceda o benefício de aposentadoria especial ao autor NILTON CESAR BIZARRO, NB 187.200.398-0, desde a data do requerimento administrativo, consoante determina a lei e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 18.10.2018, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001423-27.2019.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba