Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO RODRIGUES GUERRA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001858-18.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por MARCELO RODRIGUES GUERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 31/05/2021, ou reafirmação da DER, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas e da condenação em danos morais. Instada, a parte autora juntou o PA. O INSS contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido. O autor impugnou a contestação e requereu a produção de prova pericial. O saneador afastou as preliminares aventadas pelo INSS, deferiu a prova pericial por similaridade na empresa Ademar Lopes Valim e indeferiu a realização de perícia em empresa ativa. A parte autora juntou documento. O laudo pericial foi apresentado. As partes se manifestaram. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à reiteração do requerimento de perícia indireta relativo ao período em que o autor prestou serviço na empresa Fundição Rochfer Ltda. e do pedido de realização de perícia direta ou a expedição de ofício às empresas em que o autor laborou (id. 294717356), mantenho as decisões de ids. 271353696 e 273896710, que os indeferiram. Ainda, julgo prejudicado o pedido para cômputo do período de 15/02/1993 a 05/12/1993, em que o autor foi reservista junto ao Ministério do Exército (id. 58744295, pág. 21, e id. 58744730), tendo em vista que, no período de 08/01/1988 a 14/08/1996, o autor laborou com registro em CTPS e não consta que tenha se afastado do trabalho por esse motivo (id. 58744477, pág. 4, id. 58744483, pág. 4, e id. 295316241). No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: L.L. VALIM Serviços de mesa 01/06/1987 30/06/1987 INDUSTRIAS MECANICAS ROCHFER LTDA Mecânico geral 01/08/1988 14/08/1996 INDUSTRIAS MECANICAS ROCHFER LTDA Operador de torno 14/11/1996 03/03/2011 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (FUNDIÇÃO ROCHFER LTDA.) Prestador de serviço mecânico 01/01/2004 31/01/2004 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (FUNDIÇÃO ROCHFER LTDA.) Prestador de serviço mecânico 01/08/2004 30/09/2004 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (FUNDIÇÃO ROCHFER LTDA.) Prestador de serviço mecânico 01/12/2004 31/12/2004 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (AMAZONAS IND. E COM. LTDA.) Prestador de serviço mecânico 01/02/2011 28/02/2011 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (AMAZONAS IND. E COM. LTDA.) Prestador de serviço mecânico 01/04/2011 30/04/2011 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (AMAZONAS IND. E COM. LTDA.) Prestador de serviço mecânico 01/08/2011 31/08/2011 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (AMAZONAS IND. E COM. LTDA.) Prestador de serviço mecânico 01/04/2012 30/04/2012 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (AMAZONAS IND. E COM. LTDA.) Prestador de serviço mecânico 01/12/2012 31/12/2012 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (AMAZONAS IND. E COM. LTDA.) Prestador de serviço mecânico 01/02/2013 31/03/2013 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (AMAZONAS IND. E COM. LTDA.) Prestador de serviço mecânico 01/05/2013 31/05/2013 ESQUADROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Projetista 22/04/2013 19/11/2014 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que não foram apresentados os documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em todas as empresas acima citadas, foi produzida prova pericial por similaridade nas empresas que não mais se encontram em atividade, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se vale de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que reputo temerário e desarrazoado adotar para esta finalidade as afirmações do próprio interessado. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e demais documentos anexados aos autos. Empresa: ESQUADROS IND. E COM. LTDA. EPP Período: 22/04/2013 a 19/11/2014, laborado na função de projetista mecânico (PPP de págs. 38/39, de id. 247255599). O documento informa que, no período de 22/04/2013 a 30/06/2013, o autor estava exposto a agentes posturais, LER, acidentes e radiação não ionizante. Conforme o Anexo n° 7 da NR-15, in verbis: 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. A exposição à radiação não-ionizante não está elencada no Anexo IV dos Decretos °s 2.172/97 e 3.048/99 e, portanto, desde 06/03/1997, não pode ser considerada prejudicial à integridade física do segurado, conforme abaixo relacionado. 2.0.3 RADIAÇÕES IONIZANTES extração e beneficiamento de minerais radioativos; atividades em minerações com exposição ao radônio; realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; fabricação e manipulação de produtos radioativos; pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios. 25 ANOS No que se refere a exposição ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), é necessária a comprovação da exposição contínua do segurado, em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, e não qualitativa. Quantos aos demais agentes, não estão elencados na legislação de regência para fins de aposentadoria especial. Conclusão: a atividade exercida no período citado não possui natureza especial. Empresa: INDÚSTRIAS MECÂNICAS ROCHFER LTDA. Período: 14/11/1996 a 01/04/2011 (data correta de extinção do vínculo em 03/03/2011, id. 247256201, pág. 21, e id. 295316241), laborado nas funções de operador de torno, técnico mecânico, desenhista projetista e analista de processos (PPP de págs. 40/41, de id. 247255599). O documento informa que o autor estava exposto ao ruído de 82 a 94 dB (de 14/11/1996 a 31/01/2001), 86 dB (de 01/02/2001 a 31/08/2007), 73 dB (de 01/09/2007 a 31/01/2010) e 83 dB (de 01/02/2010 a 01/04/2011). Os responsáveis pelos registros ambientais foram indicados para os períodos de 1998 a 2011. É certo, no entanto, que o laudo não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, nos termos da Súmula n. 68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Assim, no período de 14/11/1996 a 31/01/2001, considerando o nível máximo de ruído apurado (94 dB), é possível atestar a natureza da atividade especial do autor, uma vez que o nível de ruído informado supera 80 e 90 dB, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 2.172/1997, bem como em observância à tese fixada no tema repetitivo 1083, do E. STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Ainda, pode-se atestar a natureza especial do labor do autor, no período de 19/11/2003 a 31/08/2007, pois o ruído indicado (86 dB) supera 85 dB, nos termos do Decreto 4.882/2003. Conclusão: apenas a atividade exercida nos períodos de 14/11/1996 a 31/01/2001 e 19/11/2003 a 31/08/2007 possui natureza especial. Empresa: INDÚSTRIAS MECÂNICAS ROCHFER LTDA. Período: 08/01/1988 a 14/08/1996, laborado nas funções de mecânico geral e operador de torno (PPP de págs. 42/43, de id. 247255599). O documento não informa qualquer fator de risco. Conclusão: a atividade exercida no período citado não possui natureza especial. Empresa: ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL DR. JÚLIO CARDOSO Período: 23/07/2015 a 31/01/2017, laborado na função de professor de ensino médio e técnico (PPP de id. 292537164). Esse período não foi objeto do pedido do autor na inicial em relação à natureza especial do trabalho nele desenvolvido. Quanto à atividade exercida como autônomo/contribuinte individual, insta pontuar que não há vedação a que essa atividade seja considerada especial, entrementes se faz necessário comprovar o exercício da atividade, o local, bem como que o exercício desse trabalho era habitual e permanente, assim como a exposição aos fatores de risco, observando que o ônus da prova é do autor. Evidentemente, o enquadramento da atividade exercida como especial requer também a existência de documentos contemporâneos e elementos substanciais que possam atestar a nocividade do trabalho. O autor não trouxe prova documental desses elementos quanto ao trabalho como contribuinte individual que alega ter exercido. Portanto, não havendo nos autos prova das condições especiais exercidas na condição de autônomo/contribuinte individual, de forma habitual e permanente, não há que se falar em direito ao reconhecimento do trabalho especial. Assim, as demais atividades exercidas mencionadas pela parte autora na petição inicial não tiveram a sua natureza especial comprovada nestes autos, ante a ausência de formulários capazes de demonstrar a exposição da autora a fatores de risco e, consequentemente, comprovar a natureza especial das atividades, não se prestando a tal mister também a perícia realizada por similaridade, nos termos em que anteriormente expendido. Em conclusão, devem ser considerados especiais apenas os seguintes períodos de trabalho: INDUSTRIAS MECANICAS ROCHFER LTDA 14/11/1996 31/01/2001 1.40 Especial INDUSTRIAS MECANICAS ROCHFER LTDA 19/11/2003 31/08/2007 1.40 Especial Diante deste contexto, somados os períodos de trabalho da parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, o autor atinge, até a data do requerimento administrativo, em 31/05/2021, conforme retratado no quadro abaixo, um total de 30 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ainda que considerados os períodos nos quais o autor, na condição de contribuinte individual, efetuou recolhimentos abaixo do valor mínimo, os quais não podem ser computados sem a respectiva complementação (ids. 247256201, pág. 52, 295316241). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 08/05/1974 Sexo Masculino DER 31/05/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) L.L. VALIM 01/06/1987 30/06/1987 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 2 INDUSTRIAS MECANICAS ROCHFER LTDA 01/08/1988 14/08/1996 1.00 8 anos, 0 meses e 14 dias 97 3 (AVRC-DEF) INDUSTRIAS MECANICAS ROCHFER LTDA 14/11/1996 31/01/2001 1.40 Especial 4 anos, 2 meses e 17 dias + 1 anos, 8 meses e 6 dias = 5 anos, 10 meses e 23 dias 51 4 (AVRC-DEF) INDUSTRIAS MECANICAS ROCHFER LTDA 01/02/2001 18/11/2003 1.00 2 anos, 9 meses e 18 dias 33 5 (AVRC-DEF) INDUSTRIAS MECANICAS ROCHFER LTDA 19/11/2003 31/08/2007 1.40 Especial 3 anos, 9 meses e 12 dias + 1 anos, 6 meses e 4 dias = 5 anos, 3 meses e 16 dias 46 6 (AVRC-DEF) INDUSTRIAS MECANICAS ROCHFER LTDA 01/09/2007 03/03/2011 1.00 3 anos, 6 meses e 3 dias 43 7 (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/01/2004 31/01/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/08/2004 30/09/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/12/2004 31/12/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/03/2010 31/07/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/09/2010 31/12/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/02/2011 31/10/2011 1.00 0 anos, 7 meses e 27 dias (Ajustada concomitância) 7 13 (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/03/2012 31/10/2012 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/12/2012 31/12/2012 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/02/2013 31/10/2013 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 16 ESQUADROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 22/04/2013 19/11/2014 1.00 1 anos, 0 meses e 19 dias (Ajustada concomitância) 13 17 (IREM-INDPEND PREM-FVIN) CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA 23/07/2015 01/02/2017 1.00 1 anos, 6 meses e 9 dias 20 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/10/2017 31/10/2017 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 0 meses e 18 dias 124 24 anos, 7 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 6 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 4 meses e 17 dias 135 25 anos, 6 meses e 20 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 5 meses e 9 dias 330 45 anos, 6 meses e 5 dias 75.9556 Até 31/12/2019 30 anos, 5 meses e 9 dias 330 45 anos, 7 meses e 22 dias 76.0861 Até 31/12/2020 30 anos, 5 meses e 9 dias 330 46 anos, 7 meses e 22 dias 77.0861 Até a DER (31/05/2021) 30 anos, 5 meses e 9 dias 330 47 anos, 0 meses e 22 dias 77.5028 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 11 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 6 meses e 21 dias). Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 11 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 6 meses e 21 dias). Em 31/05/2021 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 11 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 6 meses e 21 dias). Considerando que o autor não possui contribuições ou vínculo empregatício após o ajuizamento da ação, não há que se falar na reafirmação da DER, conforme o entendimento firmado no julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, Tema 995, de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que a segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada, conforme retratado acima. Há que se considerar ademais que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, normativo que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposição transitórias, deverá observar o inciso II, do artigo 17, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” Assim, diante deste quadro, não preenche a parte autora os requisitos para obtenção do benefício postulado. Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré dos períodos especiais. Nesse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão do autor na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e de danos morais, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: INDUSTRIAS MECANICAS ROCHFER LTDA 14/11/1996 31/01/2001 1.40 Especial INDUSTRIAS MECANICAS ROCHFER LTDA 19/11/2003 31/08/2007 1.40 Especial Considerando a procedência parcial do pedido, bem assim a sucumbência mínima do INSS, tendo em vista que o pedido da parte autora também incluiu o valor alusivo aos danos morais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c o artigo 86, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal