Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DELMAR JOSE SOUZA Advogados do(a)
RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002102-12.2019.4.03.6304 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: DELMAR JOSE SOUZA Advogados do(a)
RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: DELMAR JOSE SOUZA Advogados do(a)
RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso em tela, assiste razão à União Federal. Assim, acolho os embargos de declaração para, corrigindo o erro material apontado, alterar o dispositivo do acórdão proferido para que conste o seguinte: “Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, considerando a complexidade do tema e o valor atribuído à causa, restando suspensa sua execução em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita”. Mantenho, no mais, inalterado o voto anteriormente lançado. É o voto. E M E N T A Embargos de declaração. Erro material. Cabimento de condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. Acolhimento dos embargos de declaração para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002102-12.2019.4.03.6304 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, alegando a existência de vícios no acórdão. Sustenta a União Federal que É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002102-12.2019.4.03.6304 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.