Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS DONIZETE LOURENCO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-39.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por MARCOS DONIZETE LOURENÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 27/08/2019, ou reafirmação da DER, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em carteira de trabalho, e o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas, bem como a indenização por danos morais. Instado, o autor juntou a cópia do PA. Citado, o INSS contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido. A parte autora impugnou a contestação e requereu a produção de prova pericial e testemunhal. O feito foi saneado, ocasião em que foram deferidas a produção de prova oral e prova pericial indireta por similaridade. Instada, a parte autora apresentou procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas. O MPF se manifestou. Instado, o autor juntou o Processo Administrativo. Em audiência, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas. O laudo pericial foi realizado e acostado aos autos. As partes se manifestaram. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, de forma que passo ao exame do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos que a parte autora laborou no meio rural bem como aqueles apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Essa espécie de aposentadoria pressupõe, como o próprio nome deixa claro, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período mínimo estabelecido pela Constituição Federal. No entanto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo, como tempo de serviço, do período laborado pelo segurado na área rural, no período que antecedeu a vigência deste diploma normativo, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. É certo que, para o trabalhador rural, qualificado como segurado especial pelo artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, é dispensada a prova do recolhimento das contribuições sociais devidas, nos termos do artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa dispensa foi estendida para toda a espécie de trabalhadores rurais até o prazo fixado pela regra transitória do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a qual, também de forma transitória, diminuiu os prazos de carência para a obtenção do benefício. Há, ainda, um aspecto processual a ser considerado, quanto à suposta atividade rural da parte autora. Estabelece a legislação (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que seja computado como período de carência, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Estabelecidas as premissas legais, examino o caso em concreto. DO RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. O autor postula nestes autos a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo, para tanto, o reconhecimento do período em que alega ter laborado no meio rural, de 06/1969 a 06/1974 e 09/1977 a 12/1981, em regime de economia familiar, no Sitio Boa vista, localizado na região rural de Ribeirão Corrente /SP, sem a devida anotação em CTPS. Sobre o trabalho rural, consta o seguinte relato na exordial: “Insta ressaltar que o autor iniciou sua vida laborativa no campo desde tenra idade, ou seja, aos 10 (dez) anos de idade, completos em 06/1969, sem a devida e completa anotação em CTPS. Dessa forma, requer que seja reconhecido o período de 06/1969 a 06/1974, no qual a requerente laborou em ambiente rural em Regime de economia familiar, no Sitio Boa vista, localizado na região rural de Ribeirão Corrente /SP, sem a devida anotação em CTPS, conforme idôneo início de prova material, a qual será comprovada mediante prova testemunhal. Após esse período trabalhou em ambientes urbanos em Empresas da Industria de calçados, retornando ao campo nos períodos de 09/1977 a 12/1981 em Regime de economia familiar, novamente no Sitio Boa vista, localizado na região rural de Ribeirão Corrente/SP. Ao terminar esse período retornou a Industria de calçados.” Para amparar o reconhecimento da atividade campesina sem registro, o autor apresentou como início de prova material os seguintes documentos: Certidão emitida pelo Primeiro CRI de Franca, de aquisição de glebas rurais, pelo pai do autor, Sr. Eurípedes Lourenço, qualificado como lavrador e agricultor (id. 45515087, págs. 1/5, e id. 246610276, págs. 69/72). Certidão da matrícula 5.523 (imóvel rural denominado Boa Vista), emitida pelo Primeiro CRI de Franca, de propriedade do pai do autor (id. 45515087, págs. 6/7, e id. 246610276, págs. 73/74). Os documentos arrolados constituem início de prova material que, em conjunto com os depoimentos colhidos em Juízo, devem formar um conjunto coeso em que se possa concluir com firmeza o trabalho rural exercido pelo autor. Em audiência, foram ouvidos o autor e duas testemunhas (ids. 252685732, 252686544, 252686808, 252687350, 252687513 e 252681598). Os depoimentos colhidos em Juízo se mostraram frágeis e não comprovaram o trabalho rural exercido pelo autor. O depoimento do autor se mostrou confuso, negando que tenha atuado como comerciante antes do casamento, embora essa qualificação conste em sua certidão de casamento. Posteriormente, disse que exerceu o comércio em Ribeirão Preto, em uma empresa que fornecia refeições. A testemunha Rudney Aguila Arantes disse, inicialmente, que teve contato com o autor até o seu casamento, mas depois esclareceu que, na verdade, manteve contato apenas até ele completar 15 anos, em 1974. Alegou que o autor estudou até completar 13 ou 14 anos e, nessa época, “quase não fazia nada”, “trabalhava muito pouco na roça”, e que teria se dedicado mais efetivamente ao trabalho rural durante pouco mais de 1 ano antes de vir para a cidade pela primeira vez. Relatou que, após 1974, só encontrou o autor esporadicamente na cidade, mas não mais no meio rural. Já o depoimento da testemunha Valdeir Machado foi genérico e lacônico, tendo se limitado a afirmar que o autor trabalhou no meio rural. Ao ser indagado se o autor teria trabalhado no meio urbano antes do casamento, disse que o autor teve uma empresa de assistência técnica em rádio amador, mas depois se mostrou recalcitrante em prestar mais informações sobre esse fato, dizendo que não se recordava se isso foi antes ou depois do seu casamento, celebrado em 1982. Assim, diante da fragilidade da prova oral, cujas informações restaram vagas, genéricas e desencontradas, não é possível reconhecer qualquer período rural exercido pelo autor. Conforme os excertos normativos citados, a prova do trabalho rural informalmente realizado deve ter como supedâneo início de prova material corroborada por robusta prova oral produzida em audiência, situação não verificada na espécie. Portanto, a situação não demanda maiores digressões, porquanto a prova material sem o respaldo da prova testemunhal não permite o reconhecimento do trabalho rural que o autor alega ter exercido, razão pela qual improcede o pedido de reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. O laudo pericial particular juntado com a inicial, elaborado a pedido do Sindicato dos empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, não se presta para fins de prova, pois se trata de prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório. Anoto, ainda, que o “laudo técnico pericial” comumente apresentado à guisa de prova em ações nesta Subseção Judiciária de Franca, elaborado a pedido pelo referido sindicato, com o objetivo de demonstrar a insalubridade das atividades laborais relacionadas à indústria do calçado, padece de vícios ainda mais evidentes.
Trata-se de laudo que sequer aponta quais estabelecimentos teriam sido efetivamente periciados, e tampouco o suposto leiaute desses locais. A despeito dessas óbvias deficiências, referido laudo indica a presença da substância química tolueno, contida na “cola de sapateiro”, em todos os setores das indústrias calçadistas, inclusive em setores de corte de couro, de almoxarifado e de expedição, em concentração tal que tornaria insalubre todo o ambiente de trabalho. Evidente, assim, o alto grau de precariedade e de arbitrariedade da prova pericial por similaridade, a qual não pode vir a embasar uma decisão judicial. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: INDUSTRIA DE CALCADOS NELSON PALERMO Auxiliar de sapateiro 04/03/1975 26/08/1977 M MARQUES INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Auxiliar de sapateiro 13/10/1983 09/05/1985 VEGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO Blaqueador 03/06/1985 05/01/1987 WILSON CALCADOS LTDA Sapateiro 13/01/1987 29/01/1987 VULCABRAS S/A. Blaqueador 02/02/1987 04/08/1989 FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA Blaqueador 01/02/1990 19/10/1990 MISSIONI ARTEFATOS DE COURO LTDA Blaqueador 10/06/1991 05/07/1991 CALCADOS COSENZA LTDA Blaqueador 09/08/1993 16/09/1993 CALCADOS MARRONE LTDA Blaqueador 04/10/1993 30/03/1994 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que não foram apresentados os documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em todas as empresas acima citadas, foi produzida prova pericial por similaridade nas empresas que não mais se encontram em atividade, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se vale de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que reputo temerário e desarrazoado adotar para esta finalidade as afirmações do próprio interessado. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos. Empresa: VULCABRÁS S/A Períodos: 03/06/1985 a 05/01/1987 e 02/02/1987 a 04/08/1989, laborados na função de blaqueador (PPP de págs. 75/77, de id. 246610276). O documento informa que o autor estava exposto ao ruído em 98 dB e que esse índice foi extraído do LTCAT de 1992, mas que não houve alteração de layout na empresa entre o período laborado pelo autor e a data do laudo usado como referência. Assim, é possível atestar a especialidade do labor nos períodos mencionados, uma vez que o índice de ruído informado supera 80 dB, nos termos do Decreto 53.831/1964. Conclusão: a atividade exercida nos períodos citados possui natureza especial. As demais atividades exercidas mencionadas pela parte autora na petição inicial não tiveram a sua natureza especial comprovada nestes autos, ante a ausência de formulários capazes de demonstrar a exposição da autora a fatores de risco e, consequentemente, comprovar a natureza especial das atividades. Em conclusão, devem ser considerados especiais apenas os seguintes períodos de trabalho: VEGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO 03/06/1985 05/01/1987 1.40 Especial VULCABRAS S/A. 02/02/1987 04/08/1989 1.40 Especial Diante deste contexto, somados todos os períodos de trabalho da parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, bem como os recolhimentos efetuados e cujos comprovantes foram juntados no PA, para o período de 01/01/1982 a 31/08/1983 (id. 246610276, págs. 45/66), o autor atinge, até a data do requerimento administrativo, em 27/08/2019, conforme retratado no quadro abaixo, um total de 26 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 15/06/1959 Sexo Masculino DER 27/08/2019 Reafirmação da DER 24/04/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) ORGANIZAÇÃO SOCIAL E EDUC EMMAUEL 07/01/1974 19/07/1974 1.00 0 anos, 6 meses e 13 dias 7 2 (AVRC-DEF) INDUSTRIA DE CALCADOS NELSON PALERMO SA 04/03/1975 26/08/1977 1.00 2 anos, 5 meses e 23 dias 30 3 RECOLHIMENTO 01/01/1982 31/08/1983 1.00 1 anos, 8 meses e 0 dias 20 4 M MARQUES INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA 13/10/1983 09/05/1985 1.00 1 anos, 6 meses e 27 dias 20 5 VEGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO 03/06/1985 05/01/1987 1.40 Especial 1 anos, 7 meses e 3 dias + 0 anos, 7 meses e 19 dias = 2 anos, 2 meses e 22 dias 20 6 WILSON CALCADOS LTDA 13/01/1987 29/01/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 17 dias 0 7 (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) VULCABRAS S/A. 02/02/1987 04/08/1989 1.40 Especial 2 anos, 6 meses e 3 dias + 1 anos, 0 meses e 1 dias = 3 anos, 6 meses e 4 dias 31 8 VEGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO 02/02/1987 31/12/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA 01/02/1990 19/10/1990 1.00 0 anos, 8 meses e 19 dias 9 10 MISSIONI ARTEFATOS DE COURO LTDA 10/06/1991 05/07/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias 2 11 SANBINOS CALCADOS E ARTEFATOS LIMITADA 08/07/1991 05/08/1993 1.00 2 anos, 0 meses e 28 dias 25 12 CALCADOS COSENZA LTDA 09/08/1993 16/09/1993 1.00 0 anos, 1 meses e 8 dias 1 13 CALCADOS MARRONE LTDA 04/10/1993 30/03/1994 1.00 0 anos, 5 meses e 27 dias 6 14 JOANA D'ARC GONCALVES LOURENCO 01/10/2003 30/03/2005 1.00 1 anos, 6 meses e 0 dias 18 15 (AVRC-DEF) JOANA D'ARC GONCALVES LOURENCO 01/11/2006 23/12/2008 1.00 2 anos, 1 meses e 23 dias 26 16 JOANA D'ARC GONCALVES LOURENCO 01/10/2009 18/07/2013 1.00 3 anos, 9 meses e 18 dias 46 17 JOANA D'ARC GONCALVES LOURENCO 01/11/2014 18/05/2018 1.00 3 anos, 6 meses e 18 dias 43 18 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6197285421) 18/08/2017 02/10/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 6 meses e 4 dias 171 39 anos, 6 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 9 meses e 16 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 6 meses e 4 dias 171 40 anos, 5 meses e 13 dias inaplicável Até a DER (27/08/2019) 26 anos, 6 meses e 3 dias 304 60 anos, 2 meses e 12 dias 86.7083 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 6 meses e 3 dias 304 60 anos, 4 meses e 28 dias 86.9194 Até 31/12/2019 26 anos, 6 meses e 3 dias 304 60 anos, 6 meses e 15 dias 87.0500 Até 31/12/2020 26 anos, 6 meses e 3 dias 304 61 anos, 6 meses e 15 dias 88.0500 Até 31/12/2021 26 anos, 6 meses e 3 dias 304 62 anos, 6 meses e 15 dias 89.0500 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 26 anos, 6 meses e 3 dias 304 62 anos, 10 meses e 19 dias 89.3944 Até 31/12/2022 26 anos, 6 meses e 3 dias 304 63 anos, 6 meses e 15 dias 90.0500 Até a reafirmação da DER (24/04/2023) 26 anos, 6 meses e 3 dias 304 63 anos, 10 meses e 9 dias 90.3667 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 27/08/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 2 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 5 meses e 27 dias). Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 2 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 5 meses e 27 dias). Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 2 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 5 meses e 27 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 2 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 5 meses e 27 dias). Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 2 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 5 meses e 27 dias). Em 24/04/2023 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 2 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 5 meses e 27 dias). Quanto ao entendimento firmado no julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, Tema 995, de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que a segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada, verifico que o autor não conta com vínculo empregatício ou recolhimentos efetuados a qualquer outro título para os cofres da Previdência Social após a data do Requerimento Administrativo. Há que se considerar ademais que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, normativo que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposição transitórias, deverá observar o inciso II, do artigo 17, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” Assim, diante deste quadro, não preenche a parte autora os requisitos para obtenção do benefício postulado. Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré dos períodos especiais. Nesse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão do autor na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. Anoto, por fim, que não há qualquer fundamentação para o pedido de aposentadoria por idade descrito no item 3, dos pedidos da petição inicial, razão pela qual ele não foi analisado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de trabalho rural sem registro em CTPS, de danos morais e de aposentadoria por tempo de contribuição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: VEGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO 03/06/1985 05/01/1987 1.40 Especial VULCABRAS S/A. 02/02/1987 04/08/1989 1.40 Especial Considerando a procedência parcial do pedido, bem assim a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c o artigo 86, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal