Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAZETTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEO BORGES BARRETO - SP129471 S E N T E N Ç A
recorrente: I. DO VÍCIO DA DECISÃO RECORRIDA: ERRO MATERIAL/OMISSÃO Embora esse D. Juízo tenha extinguido o feito executório, reconhecendo que a transformação dos valores foi apenas parcial, extinguiu o processo. Logo, haja vista o débito não restar completamente adimplido, bem como tratar-se de direito indisponível, requer seja sanada a omissão/erro material, pois há débito a ser adimplido por parte da executada. Portanto, requer o provimento destes aclaratórios, com efeitos infringentes, para prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme art. 1.022 do CPC/15, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entende-se ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o art. 966, §1º, do CPC/15, dá-se quando a decisão admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. No caso, não se verificam os vícios aventados. Inicialmente, pondera-se que, a despeito de afirmar, somente depois da extinção do processo, que existe saldo devedor, a Exequente não apresentou o valor que ainda deveria ser pago pela parte contrária. Ademais, a conversão em renda foi realizada com base em valor atualizado informado pela própria Exequente, como esclarecido a seguir. A Execução foi ajuizada, em 02/05/2016, visando ao recebimento de R$ 69.602,64. Foram bloqueados R$ 113.016,11 (cento e treze mil, dezesseis reais e onze centavos) pelo Sisbajud, porém manteve-se a penhora de somente R$ 80.641,17 (oitenta mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), valor atualizado pelo Contador Judicial em maio de 2018 (ID 25130275, fls. 64/69). No julgamento dos Embargos à Execução nº. 0000182-98.2019.403.6143, foi reconhecida a inexigibilidade parcial do crédito da União e determinada a liberação da parte da penhora que ultrapassasse o valor do saldo devedor atualizado (ID 275283894). A Exequente requereu a conversão em renda e informou o valor atualizado do débito por CDA para julho de 2023: R$ 3.064,70 (três mil, sessenta e quatro reais e setenta centavos) e R$ 36.310,15 (trinta e seis mil, trezentos e dez reais e quinze centavos), cuja soma alcança R$ 39.374,85 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) - ID 295539908. Foi então deferida a conversão em renda justamente dos R$ 39.374,85 informados pela União (ID 316484666), tendo a CEF liberado, em favor da executada, o saldo transferido para conta judicial (ID 321599308). Depois disso, a Exequente foi instada a se manifestar e apenas declarou-se ciente (ID 335336885), vindo a Execução a ser extinta pelo pagamento na sequência (ID 339288783). Assim, não há que se falar em saldo devedor, visto que a conversão em renda obedeceu aos parâmetros fixados pela própria Exequente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002019-96.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 341061185) opostos pela Exequente para sanar vícios na sentença ID 339288783. Alega a
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica AUGUSTO AZEVEDO Juiz Federal Substituto