Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIANO DA SILVA CANDIDO, IRANY MARIA DA SILVA CANDIDO Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO - SP283065-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007010-14.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: JULIANO DA SILVA CANDIDO, IRANY MARIA DA SILVA CANDIDO Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO - SP283065-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: JULIANO DA SILVA CANDIDO, IRANY MARIA DA SILVA CANDIDO Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO - SP283065-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Disciplina o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A propósito, dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o art. 6º, inc. VIII, do CDC, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No entanto, a Súmula nº 381, do STJ estabelece que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Dessa forma, no contrato de adesão, compete ao consumidor demonstrar a abusividade de cláusula contratual, com vantagem desproporcional à instituição financeira. No caso dos autos, em 19/09/2016, os autores celebraram com a CEF o contrato nº 8444412397391 para “Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação, com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores” (ID 281440353), tendo por objeto o imóvel havido conforme R.1 da matrícula nº 86.492 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP, que assim se descreve: “uma casa residencial, com frente para a Rua Eduardo Begotti, sob o nº 115, no loteamento denominado Residencial Parque dos Sinos, em Jacareí/SP, e seu respectivo terreno”. O valor total da operação foi de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), integralizados como segue: – Financiamento concedido pela CEF: R$ 161.500,00 (cento e sessenta e um mil e quinhentos reais); – Recursos próprios: R$ 8.993,72 (oito mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), e – Recursos da conta vinculada de FGTS: R$ 19.506,28 (dezenove mil, quinhentos e seis reais e vinte e oito centavos). A primeira parcela, no valor de R$ 1.664,43 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 19/10/2016, englobou os seguintes encargos, recalculados mensalmente: – prêmio de seguro: R$ 45,51 (quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e – taxa de administração: R$ 25,00 (vinte e cinco reais). A taxa de juros nominal fixada foi de 8,5101% ao ano e a taxa de juros efetiva, de 8,85% ao ano. A amortização, em 360 (trezentos e sessenta) meses, foi calculada segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC. Dos juros e sua capitalização. Os apelantes insurgem-se contra os termos pactuados no contrato de alienação fiduciária para financiamento do imóvel, sustentando que os juros incidem de forma abusiva e capitalizada. Tendo em vista não haver nenhuma alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido, presume-se que a avença expressou a vontade livremente manifestada pelas partes diante de condições que lhes interessavam no momento da celebração do negócio. Assim, o contrato de financiamento habitacional tem força vinculante e obrigatória, pelo que suas cláusulas devem ser cumpridas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Além disso, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequilíbrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Note-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), sendo que a tese de que é vedada a capitalização nesse sistema não encontra guarida na jurisprudência. Com efeito, o SAC consiste em simples fórmula matemática para o cálculo das prestações mensais - a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, e há o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados - e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva ao tomador do empréstimo. O sistema assegura a amortização equivalente durante todo o período do contrato, com a quitação da parcela de juros mensalmente e sem a incorporação de resíduo ao capital. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao autorizar o sistema de amortização pelo SAC: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXCLUSÃO DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia fática e jurídica trazida a esta Eg. Corte diz com a pretensão dos agravantes quanto a obtenção de tutela de urgência visando a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, e que sejam autorizados efetuarem o deposito judicial até final da ação, bem como, determinar não seja levado seus nomes e dados aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) 2. Não há, na hipótese, qualquer alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido no feito de origem, presumindo-se daí que a avença expressou a vontade livremente manifestada pelas partes diante de condições que lhes interessavam no momento da celebração do negócio. Tal constatação afasta a alegação de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, mormente se considerado que o contrato foi firmado por agentes capazes e tem objeto lícito. 3. O contrato em debate também prevê expressamente como forma de amortização o sistema SAC. Contudo, por não haver incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor, não há capitalização nesse sistema. 4. A concessão da tutela de urgência, para obstaculizar os efeitos da mora, dependeria da presença concomitante, não só dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC/15, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas, também, das seguintes circunstâncias relacionadas no precedente em referência: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; e b) depósito ou prestação de caução idônea do valor integral das parcelas, ainda que a contestação se refira apenas à parte do débito, o que não vislumbra na hipótese dos autos. 5. Nos termos da Súmula 380 do C. STJ, não elide a mora e não impede o credor de praticar atos executórios. 6. Quanto ao pedido para que a agravada não inscreva o nome da agravante em cadastros de inadimplentes, observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 7. Não merece acolhida a argumentação da agravante no sentido de que a discussão do débito impede a negativação de seu nome nos cadastros competentes. Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pelo precedente acima transcrito – o que não se verificou no caso dos autos – é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Primeira Turma, AI 5003996-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 20/6/2023, DJEN de 30/06/2023, grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei nº 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei. - Não se mostra juridicamente viável acolher-se, nesta sede de cognição sumária, a pretensão de pagar as prestações no valor que a parte agravante considera correto, o qual é bem inferior ao encargo inicial. - Não constatadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte agravante, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Agravo de instrumento não provido.” (Segunda Turma, AI 5031119-97.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. em 4/5/2023, DJEN de 09/05/2023, grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. SISTEMA SAC. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. VALOR MUITO INFERIOR AO ENCARGO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). 2. O Sistema de Amortização Constante (SAC), assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 3. A jurisprudência desta E. Corte já se manifestou pelo descabimento do pedido de autorização para o depósito de prestações, quando inferior ao encargo inicial. 4. A jurisprudência desta E. Corte já se manifestou pelo descabimento do pedido de autorização para o depósito de prestações, quando inferior ao encargo inicial. 5. Recurso desprovido.” (Segunda Turma, AI 5013284-33.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimaraes, j. em 27/9/2021, DJEN de 29/09/2021, grifos nossos) Ademais, ad argumentandum tantum, destaco que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 previu a possibilidade de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que devidamente pactuada. Nesse sentido, merece destaque a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Da limitação da taxa de juros aplicável aos contratos no âmbito do SFH. A Lei nº 4.380/1964, que instituiu o sistema financeiro para aquisição da casa própria e deu outras providências, dispôs, em seu art. 6º, alínea "e", que também faz referência ao artigo anterior: "Art. 5º. Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida tôda a vez que o salário mínimo legal fôr alterado. (...) Art. 6° O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: (...) e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano;" Com o advento da Lei nº 8.692, de 28/07/1993, foi estabelecida, em seu art. 25, a limitação da taxa de juros aplicada aos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH em 12% (doze por cento) ao ano. Ao longo do tempo, a jurisprudência pátria, consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1070297, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabeleceu a limitação de juros de 10% (dez por cento) ao ano para os contratos firmados sob a regência das normas do SFH: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA E, DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.1.2. O art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios." (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 09/09/2009, DJe de 18/09/2009, grifos nossos) Consoante esclarece o voto condutor do julgado, "o caput do art. 6º prescreve uma condição de aplicabilidade do art. 5º, o qual, por sua vez, prevê a possibilidade de reajustamento do contrato. Assim, prevendo o caput do art. 6º que o disposto no art. 5º somente se aplica aos contratos cujos "juros convencionais não excedem de 10% ao ano", resta implícito que há contratos outros, permitidos pela Lei, cujos juros excedem a 10% ao ano, razão por que não se mostra lógica a tese segundo a qual o indigitado dispositivo prescreve uma limitação na taxa de juros remuneratórios". Em 2010, o mesmo entendimento foi cristalizado na Súmula 422 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." Com relação à taxa de juros remuneratórios, o contrato nº 8444412397391, celebrado em 19/09/2016, adota a taxa de juros nominal de 8,5101% ao ano e efetiva de 8,85% ao ano, percentuais, inclusive, respeitados na amortização do contrato, conforme demonstra a Planilha de Evolução do Financiamento apresentada pela CEF (ID 281440383). Portanto, dentro dos limites estabelecidos pela legislação e contrato. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXAS BANCÁRIAS.LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo SAC, não se configura a capitalização de juros. 2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro. Precedentes. 3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que o art. 6º, e, da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o art. 25 da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12% para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH. 4. O contrato firmado entre as partes estabelece a aplicação de taxa de juros efetiva fixada em 10,50% ao ano, estando, portanto, dentro dos limites legais. Ademais, o instrumento contratual apresenta previsão expressa quanto aos encargos aplicáveis, inexistindo ilegalidade quanto à cobrança de taxa de administração, cujo valor (R$ 25,00) encontra-se em consonância com os termos do 14 da Resolução nº 3.932/2010 do Conselho Monetário Nacional. 5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Tal proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, de modo que o mutuário efetivamente comprove a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 6. Resta prejudicado o pleito de restituição dos valores pagos a maior, diante da improcedência dos pedidos formulados que eventualmente gerariam diferenças em favor dos mutuários. 7. Negado provimento ao recurso de apelação." (Primeira Turma, ApCiv 50047668720214036100, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 02/09/2022, DJEN de 08/09/2022, grifos nossos) "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. SFH. APLICAÇÃO CDC. ABUSIVIDADE JUROS. LIMITE DAS PARCELAS A 30% DA RENDA MENSAL. APELAÇÃO NEGADA. 1. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal ( ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). 2. Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC). 3. Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. 4. Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. 5. argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante nº 7, STF) 6. Tampouco se aplica o limite de 10% do artigo 6º, e, da Lei 4.380/64 para os juros remuneratórios, porque o artigo 6º, e, da Lei 4.380/1964 apenas tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento, sem contudo, limitar a taxa de juros, conforme já pacificado pelo STJ na Súmula 422: O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (Súmula 422 do STJ) 7. As taxas de juros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação são reguladas pelo artigo 25 da Lei 8.692/93 e artigo 25 da Lei 4.380/64, os quais preveem o limite de 12% ao ano. 8. A constatação de que a taxa nominal foi fixada em 12% ao ano em determinado contrato, gerando uma taxa efetiva ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das prestações, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ) 9. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. 10. A matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, nos termos do artigo 543-C, sendo esclarecedor o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que orienta o presente julgado. 11. Em relação ao limite das parcelas a 30% da renda mensal do apelante, cumpre ressaltar que esse pedido não foi objeto de apreciação pelo Magistrado a quo, contudo, analisando os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de financiamento, verifica-se que não há previsão contratual de que o cálculo do valor do encargo mensal estaria vinculado ao salário ou vencimento do devedor, tampouco a planos de equivalência salarial. 12. Assim, a perda do emprego ou redução na renda do apelante não configura, por si só, circunstância hábil a justificar a limitação do valor das prestações a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais. 13. Apelação a que se nega provimento." (Primeira Turma, ApCiv 50018556520184036114, Rel. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, j. em 22/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 de 27/04/2020, grifos nossos) "APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA RENDA. REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 2. A alegação dos requerentes no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiram honrar as prestações do contrato, não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, os mutuários assumiram os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses). 3. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos dos mutuários. Precedentes desta E. Corte. 4. A pretensão da parte autora em alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações de SAC, conforme pactuado, para o Plano de Comprometimento de Renda, não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 5. O disposto no art. 6º, alínea e, da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. 6. Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Depreende-se do parágrafo primeiro da cláusula vigésima terceira que houve livre escolha do devedor fiduciante para a contratação da apólice de seguro, não configurando a alegada venda casada. 7. Apelação desprovida." (Segunda Turma, ApCiv 0011951-62.2015.4.03.6105, Rel. Des. Federal Cotrim Guimaraes, j. em 20/03/2024, DJEN de 26/03/2024, grifos nossos) Da Taxa de Administração e do prêmio de seguro. As cláusulas 4ª e 19ª do instrumento contratual estipulam a cobrança, nos encargos mensais, de Taxa de Administração e prêmios de seguro para a cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel. À inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança da Taxa de Administração, estipulada livremente em contrato. Quanto à cláusula de cobertura securitária, sua previsão encontra-se no art. 20, “f”, do Decreto-Lei nº 73/66 e no art. 79 da Lei nº 11.977/2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424/2011, à época vigentes, essenciais à natureza da contratação: Decreto-Lei nº 73/66 “Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;” Lei nº 11.977/2009 “Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. § 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. § 2º Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. § 3º Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos fundos.” O art. 5º, inciso IV, da Lei nº 9.514/97, estabelece, igualmente, como condição essencial para a operação de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, a “contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 969129/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, conquanto seja necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH, o mutuário não está obrigado a fazê-lo diretamente com o agente financeiro ou seguradora por este indicada, sob pena de caracterizar-se a "venda casada", prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido." (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 15/12/2009) Nessa toada, a contratação do seguro somente seria considerada abusiva caso comprovado que tenha sido obstada a contratação do seguro junto à instituição de preferência do mutuário ou que as quantias cobradas a esse título são significativamente superiores àquelas praticadas no mercado. Sobre a temática, cito a prevalente jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, o CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros dentro dos parâmetros legais, não exorbitante da média aplicada pelo mercado - A cobrança de “Taxa de Administração” está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, faz-se necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado ou que a parte autora pretendeu exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso concreto - Apelação desprovida.” (Segunda Turma, ApCiv 5013364-93.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. em 07/12/2023, DJEN de 13/12/2023, grifos nossos) “APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras ( Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. III - Não é abusiva a cobrança de taxa de administração ou taxa de risco de crédito quando prevista em contrato, uma vez que há também previsão legal para sua incidência. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial em ação civil pública (REsp 1.568.368/SP). IV - Caso em que não há previsão de incidência de comissão de permanência, nem qualquer indício de cobrança nesse sentido. A parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares, não havendo comprovação de que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro. V - Apelação improvida. (Primeira Turma, ApCiv: 5003060942020403610, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. em 10/03/2022, DJEN de 15/03/2022, grifos nossos) No caso, os requerentes limitaram-se a alegar, de maneira genérica, que "a instituição financeira obriga os contratantes a aderirem ao seguro MIP e DFI de forma COMPLETAMENTE DESCABIDA E COMPULSÓRIA". Aduzem, ainda, a respeito, que "a Requerida não apresentou aos consumidores qualquer documento em que ficasse expresso que tiveram a opção de não contratar o seguro e de escolher a seguradora já que aderiu ao mesmo apenas assinando o contrato", situação que, a seu sentir, caracterizaria "VENDA CASADA". Ressalto que, ao firmar a proposta e opção de seguro, os demandantes expressamente declararam “ter tomado conhecimento das condições das Apólices Habitacionais oferecidas pelas seguradoras operadas pela CAIXA com informação do Custo Efetivo do Seguro Habitacional – CESH e da possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha com as coberturas mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN” e, por livre escolha, optaram pela Apólice 0106800000023 de emissão da Seguradora CAIXA SEGUROS” (ID 281440353, p. 10). Nem sequer foi aventado que, por ocasião da contratação, tenham manifestado a vontade de contratar seguradora de sua escolha ou que tenham solicitado a substituição desta em momento ulterior, ou mesmo que tenha havido recusa da instituição financeira em permitir a celebração de contrato de seguro com seguradora diversa da indicada, que lhes oferecesse encargos mais favoráveis. Nesse contexto, a jurisprudência não lhes favorece: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JUROS CONTRATUAIS REDUZIDOS. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. CONTADORIA DO JUÍZO. FÉ PÚBLICA. IMPARCIALIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL: OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE SEGURO. LEGALIDADE. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007010-14.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Juliano da Silva Candido e Irany Maria da Silva Candido em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteiam a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 8444412397391 para: “a) Reconhecer que o valor cobrado a título de TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO (R$ 25,00 em cada parcela), totalizando o montante de R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) não tem qualquer previsão legal para ser cobrada, bem como para condenar o Banco Requerido a devolver o que cobrado a tal título com juros e correção monetária desde a contratação; b) Reconhecer que houve venda casada de SEGURO (R$ 45,51 em cada parcela), totalizando o montante de R$ 16.383,60 (dezesseis mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) tendo em vista que não está em conformidade com o repetitivo n.º 1.639.320 sobre o tema, causando aos Autores inúmeros prejuízos, inclusive, o prejuízo de ver aumentada a sua parcela mensal, bem como para condenar o Banco Requerido a devolver tudo o que cobrado a este título, com juros e correção monetária desde a contratação; c) reconhecer que a comissão de permanência vem sendo cobrada de forma cumulada sem qualquer previsão legal (CLÁUSULA 7.1), sem prejuízo da condenação do Banco Requerido na devolução de tudo o que cobrado a maior com juros e correção; d) reconhecer o CDC como aplicável na relação travada entre as partes e a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, compelindo-se o Banco Requerido a comprovar nos autos que cumpriu o dever de informação, inclusive no que tange aos valores dos encargos absurdos aplicados, tarifas e ao que estava sendo segurado pela venda casada de seguro e a quais encargos moratórios lhe seriam cobrados em caso de mora” Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido foi julgado improcedente, condenando-se os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados "no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil", suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformados, apelaram os autores, sustentando, em síntese, a venda casada do seguro, a irregularidade da cobrança de taxa de administração e a indevida cobrança "de juros remuneratorios (comissão de permanência com outro nome!), multa de 2% e juros de mora de 1%, o que ofende expressamente a Sumula 472 do STJ". Pugnam pela reforma da sentença e total procedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007010-14.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes litigantes prevendo o empréstimo da quantia de R$58.100,00, a ser paga em 360 meses, com taxa de juros nominal de 9,5689% e efetiva de 10% que oferece possibilidade de redução de taxa de juros caso o mutuário opte pelo débito dos encargos mensais em conta corrente mantida na CEF, o que ocorreu no caso dos autos. 2. Desprovida de fundamento é a alegação de que a CEF praticou venda casada ao impor aos autores a abertura de conta corrente para a celebração de contrato de financiamento. A abertura de conta corrente com a finalidade de débito automático das prestações do financiamento configura-se benefício opcional ao mutuário, que geralmente é favorecido com taxas de juros reduzidas na contratação de financiamento imobiliário, podendo ou não aderir e não havendo nos autos qualquer elemento que indique ter sido a parte apelante constrangida a assim proceder. 3. Quanto à insurgência da parte apelante em relação à adoção do laudo da contadoria pelo juízo ao fundamentar a sentença de improcedência sobreleva notar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. 4. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/15, arts. 149 e 158) e, também por essa razão devem prevalecer os cálculos por elas elaborados. Precedentes. 5. A cobrança da taxa de administração está prevista no item D8 do quadro-resumo do contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia à parte autora demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A contratação do seguro habitacional é obrigatória, entretanto o mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora por este indicada, sob pena de caracterizar-se "venda casada", prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente. 7. Entretanto, no caso dos autos cabia ao mutuário no momento da contratação manifestar sua vontade de contratar seguradora de sua escolha, não havendo manifestação neste sentido, como documentos demonstrando eventual pedido de substituição de seguradora ou até mesmo a recusa da instituição financeira em permitir a celebração de contrato de seguro com seguradora diversa da indicada. 8. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória e o mutuário dela usufruiu. 9. Não houve, por parte dos apelantes, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente. 10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 12. Assim, não tendo a parte apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 13. Recurso desprovido." (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv 5000129-20.2018.4.03.6126, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 de 04/09/2020, grifos nossos) Não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor dos autores, uma vez que não lograram êxito em demonstrar a abusividade do pagamento do prêmio de seguro, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 333, inciso I, do CPC. Da comissão de permanência. Em relação à comissão de permanência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido da validade da cobrança no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula n. 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula n. 296/STJ), com juros moratórios, ou com multa contratual. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). 2. Agravo interno não provido." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1771833/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 28/06/2021, DJe de 05/08/2021) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 2. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 722.857/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 15/09/2015, DJe de 24/09/2015) Observa-se da cláusula 7ª do contrato nº 8444412397391 que, ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, principal ou acessória, incidirão atualização monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória: “7 IMPONTUALIDADE - O valor da obrigação em atraso será atualizado monetariamente aplicando-se o índice de atualização do saldo devedor do financiamento pelo critério pro rata die, da data de seu vencimento, inclusive, até a do pagamento, exclusive. 7.1 Sobre o valor atualizado incidirão: I) juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal à taxa de juros prevista na letra "B10.4", II) juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso; III) multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos da legislação vigente. 7.2 Na ocorrência de mais de um encargo vencido e não pago, o pagamento do último encargo não presume quitação do(s) anterior(es). 7.3 Ocorrendo eventuais atrasos no pagamento de prestações e encargos mensais decorrentes do contrato de financiamento imobiliário a CAIXA poderá, a seu exclusivo critério, efetuar a INCORPORAÇÃO do valor vencido ao saldo devedor do respectivo contrato. 7.4 Deste modo, consolidada/efetuada a incorporação, as prestações mensais vincendas sofrerão acréscimo decorrente do valor incorporado ao saldo devedor, devido à impossibilidade de ampliação do prazo para pagamento. Contudo, não efetuada a incorporação, o(s) DEVEDOR(ES) permanece(m) obrigado(s) a efetuar o pagamento das obrigações originariamente assumidas. 7.5 É facultado à CAIXA utilizar o valor de prestação paga para quitar prestação mais antiga em aberto” Destarte, o contrato de financiamento habitacional não prevê taxa de comissão de permanência, por sinal não constante da planilha de evolução do financiamento acostada aos autos pela CEF (ID 281440383), de modo que não restou configurada sua cobrança. É evidente, no presente caso, a ciência, pelos autores, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Assim, não verificada a abusividade do contrato de financiamento, fica prejudicado o pedido de repetição do indébito. Dessa forma, deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A SFH. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SISTEMA SAC. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo. 3. Estabelece a Súmula n. 422, do STJ que "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." Somente com o advento da Lei nº 8.692, de 28/07/1993, foi estabelecida, em seu art. 25, a limitação da taxa de juros aplicada aos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, a 12% (doze por cento) ao ano. 4. À inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança da Taxa de Administração, estipulada livremente em contrato. Precedentes. 5. A cláusula de cobrança de seguro encontra previsão legal e só seria considerada abusiva caso comprovado que tivesse sido obstada a contratação do seguro junto à instituição de preferência do mutuário ou que as quantias cobradas a esse título seriam significativamente superiores àquelas praticadas no mercado, o que não ocorreu na espécie. 6. Conquanto seja válida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento contratual, in casu não restou configurada a sua cobrança. 7. É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 8. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL