Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: POLLYANNA FERNANDES PATRIOTA Advogado do(a)
APELADO: NARCISO FERNANDES BARBOSA - DF48288-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022339-46.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: POLLYANNA FERNANDES PATRIOTA Advogado do(a)
APELADO: NARCISO FERNANDES BARBOSA - DF48288-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: POLLYANNA FERNANDES PATRIOTA Advogado do(a)
APELADO: NARCISO FERNANDES BARBOSA - DF48288-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento de auxílio-transporte a servidora que se encontra afastada para cursar doutorado. A sentença proferida concluiu pela parcial procedência da ação, entendendo sua prolatora que: “Inicialmente, observo que a lei 8.112/90, conhecida como Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, estabelece, nos artigos 49 a 51, como indenizações ao servidor a ajuda de custo, as diárias, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, cujos valores e condições para concessão serão dispostos em regulamento, verbis: (...) A finalidade da norma é impedir que o servidor seja compelido a destinar parte de seus rendimentos para arcar com os custos de transporte ao local de trabalho. Em complemento à Lei 8112/90, foi editada a Medida Provisória nº 2.165-36/01, que regulamentou, no âmbito dos servidores do Poder Executivo Federal, a concessão do auxílio-transporte, destinado a custear as despesas com transporte no percurso entre a residência e o local de trabalho do servidor. O artigo 1º da citada MP determina o pagamento da indenização em pecúnia para o custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (...), vedando, no artigo 4º, o pagamento de tal indenização nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, verbis: (...) Da análise do artigo 4º da Medida Provisória supra, verifica-se que a vedação existente à concessão do auxílio transporte se dá nas hipóteses em que o órgão ou a entidade proporcionar aos seus servidores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício. Ressalva o aludido artigo 4º, a exceção à regra do não pagamento em tal hipótese – ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício – em três hipóteses: a) cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente; b) participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; c) júri e outros serviços obrigatórios por lei ou aqueles concedidos em virtude de: (sic) No caso em tela, conforme Portaria nº 564, de 29/06/16, juntada sob o ID nº 10644856, verifica-se que a Reitora da Universidade Federal do Triângulo Mineiro autorizou o afastamento da autora, ocupante do cargo de professora do magistério superior, no período de 22/03/16 a 29/02/2020, para participar do Programa de Doutorado em Nutrição da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, em São Paulo, com ônus limitado e apoio CNPQ. Visualiza-se, de acordo com mensagem eletrônica encaminhada à autora, em 10/10/16, em resposta a questionamento efetuado à IES acerca do desconto em questão, a seção de legislação da Universidade ré informou que ‘quando o servidor encontra-se em qualquer tipo de afastamento, de acordo com a orientação da NOTA TÉCNICA CONSOLIDADA Nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP não é possível o pagamento de auxílio transporte’ (ID nº 10644853). Assim, o fundamento da Nota Técnica consolidada em questão é o mesmo constante do artigo 4º da MP 2165-36/2001, que veda o pagamento do auxílio transporte nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício. No ponto, vislumbra-se a incompatibilidade existente entre a regulamentação constante do artigo 4º da MP 2165/36/2001, que restringe o direito ao Auxílio Transporte ao servidor, em casos de afastamento considerado como de efetivo exercício, com o disposto na Lei n. 8112/90, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, que não previu tal hipótese de exclusão em seu texto. Com efeito, se, efetivamente, a finalidade da indenização do auxílio transporte, nos termos em que determina o artigo 60, da Lei n. 8112/90, e o próprio artigo 1º, da MP 2165-36/2001, é o pagamento da indenização em pecúnia ‘para o custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa’, e o servidor que encontra-se afastado - nos termos da lei n. 8112/90 – é considerado como em efetivo exercício (inclusive, recebendo remuneração do órgão público), verifica-se que o artigo 4º da MP 2165-36/2001, criou regra restritiva – desbordou da Lei, no caso, a Lei n. 8112/90, que não criou tal restrição, além de ferir os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade com o discrimen efetuado – eis que vetou a servidores em situação equivalente do ponto de vista laboral - considerados como em efetivo exercício, um mesmo direito. Observo que, se a própria Lei, no caso, a Lei n. 8112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações públicas federais permite que o servidor, mesmo afastado, seja considerado como de efetivo exercício, ou seja, como se no desempenho pleno do cargo estivesse, afigura-se o artigo 4º, da MP em discussão, regra criadora de restrição não prevista em Lei, no caso, a Lei n. 8112/90, nem no próprio Estatuto da autora, docente federal, regida pela Lei nº 12.772/12, que em seu artigo 30, assegura o afastamento das funções, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que faça jus o docente para participação de programa de pós graduação strictu senso ou pós doutorado. No ponto, observo que a Lei n. 8112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, suas Autarquias e fundações públicas federais, em seu artigo 102, inciso IV, considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude participação em programa de treinamento regularmente instituído, ou em programa de pós-graduação stricto sensu no país, verbis: (...) Há assim, uma restrição e um discrimen, criado por meio do referido artigo 4º, da MP 2136 MP 2165-36/2001, que, ao vedar a concessão do benefício ao servidor que, não obstante afastado do desempenho de suas atividades, seja considerado em efetivo exercício, que não encontra amparo legal, e, por criar distinção para funções iguais, fere mesmo o direito à isonomia, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal, uma vez que dispensa a servidores em situações equivalentes – no exercício do cargo, ou, em efetivo exercício - tratamento diverso. Registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos idênticos, de pedido de auxílio transporte para servidores públicos federais afastados, em férias ou licenças, firmou o entendimento no sentido de que, por não fazer a Lei n. 8112/90 nenhuma exclusão em relação ao pagamento do auxílio transporte, como no presente caso, e, bem assim, no auxílio-alimentação devem ser tais rubricas pagas durante o afastamento previsto no artigo 102 da Lei 8112/90. Nesse sentido: (...) Nesse passo, tenho como indevida a suspensão do auxílio em discussão a partir da concessão da licença para realização do curso de pós graduação (doutorado) da autora junto à UNIFESP, em 22/03/16, consoante mensagens eletrônicas juntadas aos autos (fls.23/24). Remanescendo assim o direito à percepção dos valores atrasados, é o caso de julgar a ação parcialmente procedente.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. No âmbito da remessa oficial, anoto que a MP nº 2.165-36/2001 “Institui o Auxílio-Transporte, dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal”, assim estabelecendo o art. 4º, inciso II: “Art. 4º Farão jus ao Auxílio-Transporte os militares, os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares, servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de: (...) II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; (...) O art. 102 da Lei 8.112/1990, por sua vez, estabelece que é considerado como de efetivo exercício o período referente a participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País. In verbis: “Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.” O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da controvérsia firmou entendimento no sentido de que, como o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990) não faz restrições, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei nº 8.112/90. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO. ART. 102 DA LEI 8.112/90. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É devido o pagamento do auxílio-alimentação e vale-transporte durante os afastamentos previstos no art. 102 da Lei 8.112/90. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 614.433/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 351); “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PODER EXECUTIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO. FÉRIAS E LICENÇAS. CABIMENTO. EFETIVO EXERCÍCIO. A legislação de regência não faz qualquer exclusão em relação ao pagamento do auxílio-alimentação no período de férias ou de licença. Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei nº 8.112/90. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 643.236/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 388); “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEIS 8.460/92 E 9.527/97. EFETIVO DESEMPENHO DO CARGO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS. POSSIBILIDADE. O auxílio-alimentação é devido por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo a legislação em vigor qualquer exclusão quanto ao período de férias ou licenças, nos termos delimitados pelo art. 102 da Lei nº 8.112/90. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 643.938/CE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 24/04/2006, p. 474); “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" E "AUXÍLIO-TRANSPORTE". PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os Estatutos das Universidades Públicas Federais não se subsumem no conceito de Lei Federal (AgRg no REsp 1.104.484/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJe 23/4/09). 2. O art. 102, IV, da Lei 8.112/90, em sua redação original, não previa como sendo "efetivo exercício" o afastamento para participação em cursos de aperfeiçoamento, o que somente veio a ser permitido a partir de 29/8/08, com o advento da Medida Provisória 441, posteriormente convertida na Lei 11.907, de 2/2/09. 3. Os servidores, no presente caso, se afastaram de seus cargos em 1997, quando vigente a redação original do art. 102, IV, da Lei 8.112/90, não havendo nos autos nenhum elemento que demonstre que permaneciam nessa condição após 29/8/08. 4. Agravo regimental não provido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1197372 2010.01.05518-3, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/08/2011..DTPB:.). Passando à análise do recurso de apelação da UFTM, observo que o que sustenta cinge-se a alegada necessidade de comprovação das despesas para a concessão de auxílio transporte. O auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36, foi regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 2.880/98. Ambas as disposições normativas estabelecem que, para os servidores fazerem jus ao referido auxílio, basta simples declaração. Em caso de suspeita de fraude, deve a Administração valer-se de sindicância ou processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Desta forma, as exigências contidas na Orientação Normativa nº 04/2011 do MPOG extrapolam os limites legais estabelecidos na Medida Provisória nº 2.165-36 e no Decreto Presidencial nº 2.880/98. Afirmando a desnecessidade de comprovação pelo servidor do uso do transporte público para o recebimento do auxílio-transporte é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO. I - Desnecessidade de comprovação, pelos servidores, da efetiva utilização de transporte público para percepção de auxílio transporte. Precedentes. II - Verba honorária majorada. III - Apelação do autor provida. Apelações da União e da UFSCar - Fundação Universidade Federal de São Carlos desprovidas.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1956664 - 0001952-60.2012.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 03/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015); "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. COMPROVANTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte. As informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras. Medida Provisória 2.165/2001, art. 6º. Considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessária a apresentação dos bilhetes das passagens, ainda que se considere o caráter indenizatório do auxílio em tela. Agravo legal a que se nega provimento.” (AC- 00242698320014036100, Juiz Federal Convocado FERNANDO MENDES, TRF-3, PRIMEIRA TURMA, 23/1/2013); "AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 6º, §1º DA MP 2.165-36/2001. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Admissível o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas nos autos foi amparada em entendimento jurisprudencial pátrio dominante, o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo, com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado. II - O artigo 6º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001 estabelece que o auxílio-transporte será concedido mediante a declaração do servidor e que as informações por ele prestadas presumem-se verdadeiras. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo a sua veracidade ser verificada tanto na esfera administrativa, quanto na penal ou civil. III - Diante de tal presunção, torna-se descabida a apresentação mensal dos bilhetes de passagem como condicional para o pagamento do referido auxílio. IV - A ilegalidade da conduta da Administração em condicionar o pagamento do auxílio-transporte à apresentação de bilhetes de viagem não significa que ela não possa investigar a veridicidade das declarações prestadas pelos servidores. Pelo contrário: a mesma não só pode, como deve, diante de indícios de inveracidade de tais declarações, proceder à devida investigação, não só por força do art. 6º, §1º da MP n.º 2.165-36/2001, mas também em função dos princípios constitucionais a que está adstrita, em especial, moralidade, eficiência e legalidade. V - Agravo legal improvido.” (AC 00069740820024036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.); "DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO TRANSPORTE. EXIGÊNCIA DA LEI. DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. 1. A M.P. n.° 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, com status de lei material (E.C. n.° 32/2001), com gênese na M.P. n.° 1.783 de 14 de dezembro de 1998, foi devidamente regulamentada pelo Decreto Federal n.° 2.620 de 15 de dezembro de 1998, sem que se previsse, na lei ou em seu regulamento, a exigência de comprovação efetiva de uso do transporte público. Limitou-se, a lei, com declaração do beneficiário. 2. O ofício circular expedido pela universidade não poderia inovar na esfera de direitos do beneficiários do auxílio-transporte, expondo-se, assim, à ilegalidade. 3. Apelação e remessa oficial improvidas.” (TURMA Y. AMS 00017206320034036115. Rel. Juiz Convocado Wilson Zauhy. j.25/5/2011 D.E. Publicado em 14/06/2011). Prosseguindo, anoto que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é devido o pagamento ao servidor do auxílio-transporte previsto na Medida Provisória nº 2.165-36 mesmo na hipótese de utilização de veículo próprio para deslocamento ao trabalho, a título ilustrativo destacando-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE DEVIDO. AUTOMÓVEL PARTICULAR UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO PARA DESLOCAMENTO AO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA MP 2.165-36. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de justiça firmou jurisprudência no sentido de que o servidor público que se utiliza de veículo próprio para deslocar-se ao serviço faz jus ao recebimento de auxílio-transporte, nos termos interpretados do art. 1º da MP n. 2.165-36/2001. 2. Não há falar em incidência da Súmula nº 10/stf ou em ofensa ao art. 97 da cf/1988, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ; AgRg-AREsp 436.999; Proc. 2013/0388480-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 27/03/2014); "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes do STJ. 2. Não há falar em incidência da Súmula nº 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ; AgRg-REsp 1.418.492; Proc. 2013/0381009-7; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 03/11/2014); "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ; AgRg-AREsp 471.367; Proc. 2014/0023525-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 22/04/2014). A jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, 1º-A, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser recebidos com o agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, recurso cabível para modificar decisão monocrática terminativa, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. 2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte. 3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Embargos de declaração recebidos com o agravo legal, a que se nega provimento.” (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021214-41.2012.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Fontes; DEJF 19/11/2015); "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Consta que o apelado é professor da Universidade de São Carlos e que recebia auxílio-transporte referente a deslocamento de Campinas até São Carlos. Em 21 de Setembro de 2007, houve, porém, após determinação do Tribunal de Contas da União, instauração de Processo Administrativo para apuração da efetiva realização diária de tal deslocamento, processo em que se concluiu que o valor do auxílio não era devido e se determinou a restituição dos valores que teria sido indevidamente pagos. 2. Quando à ilegitimidade passiva da União, tem razão a apelante. Com efeito, a relação estatutária de que se trata nos presentes autos se dá entre o autor e a Fundação Universidade Federal de São Carlos. UFSCar, sendo esta, portanto, a responsável pelo pagamento ou pela supressão do auxílio-transporte. Frise-se que a suspensão do pagamento do auxílio foi determinada pela Universidade, em processo administrativo por ela conduzido, não tendo o Tribunal de Contas da União feito m ais do que determinar que o referido processo administrativo fosse instaurado. 3. A possibilidade de concessão de auxílio-transporte com fundamento na MP 2.165/01 para o servidor que se utiliza de veículo próprio é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 4. No caso dos autos, a prova colhida durante a instrução revelou que o autor efetivam ente realizava o trajeto de sua residência em Campinas-SP até a cidade de São Carlos-SP, conforme destacado pelo juízo a quo. Dessa forma, é perfeitamente aplicável a ele o entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Especificam ente em relação à forma com o a UFSCar vinha solicitando a prestação de contas em relação ao auxílio-transporte recebido por seus servidores, que este tribunal já a reconheceu ilegal. 6. Recurso de apelação da União a que se dá provimento para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso de apelação da Fundação Universidade Federal de São Carlos. UFSCar e reexame necessário aos quais se nega provimento.” (TRF 3ª R.; Ap-RN 0001650-65.2011.4.03.6115; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 27/10/2015; DEJF 18/11/2015); "AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. CONCESSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. VEÍCULO PRÓPRIO. DESLOCAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do c. STJ e deste e. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O auxílio-transporte foi instituído pela medida provisória nº 2.165. 36, de 23 de agosto de 2001 (cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001). 3. O artigo 6º da MP 2.165 /2001 estabeleceu que, para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada pelo servidor, na qual ateste a realização das despesas com transporte. Assim, considerando que a declaração do servidor goza nos termos da Lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessário que o mesmo apresente os bilhetes das passagens, em que pese o caráter indenizatório do auxílio-transporte. 4. Destarte, escorado na isonomia e em face da natureza indenizatória da referida verba, pode o servidor se utilizar de veículo próprio para se deslocar ao serviço e fazer jus ao recebimento de auxílio-transporte. Ademais, o c. STJ e esta e. Corte já firmaram entendimento no sentido de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte. 5. Agravo improvido.” (TRF 3ª R.; AL-AI 0011799-93.2015.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 01/09/2015; DEJF 16/09/2015; Pág. 78); "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NÃO UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. EMPREGO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEVIDO. 1. Mesmo aqueles servidores públicos que se utilizam de outras formas de transporte, que não o coletivo (como, por exemplo, o veículo próprio), também têm direito à percepção do auxílio-transporte; entendimento contrário, na visão do Superior Tribunal de justiça, seria discriminar injustificadamente (com base na mera natureza do transporte utilizado) aqueles servidores que, precisando deslocar-se até o local de trabalho, optam por fazê-lo mediante transporte próprio, ou mesmo não têm outra alternativa de locomoção. Necessário, pois, que a administração pública custeie parte de seus gastos com o transporte da residência ao trabalho e vice-versa. 2. São ilegais os atos administrativos que exigem do autor a apresentação dos bilhetes de transporte utilizados, a título de comprovação de despesas. 3. As informações prestadas pelo servidor, mediante declaração, presumir-se-ão verdadeiras, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil ou penal. 4. É reconhecido o direito à percepção do auxílio-transporte mesmo em relação àqueles servidores que se utilizam de veículo próprio, os quais não têm como comprovar despesas com transporte público. 5. Pedido procedente, condenando-se a união a restabelecer o auxílio-transporte em benefício do autor, bem como a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 21.032,26, relativo ao auxílio-transporte devido até o mês de abril de 2011, além dos meses que se sucederem, até o efetivo restabelecimento da parcela. Correção monetária e juros de mora na forma da resolução nº 134/2010, do conselho da justiça federal. 6. Condenação da união ao de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 20, § 4º). 7. Apelação provida.” (TRF 3ª R.; AC 0000505-62.2011.4.03.6118; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 23/06/2015; DEJF 30/06/2015; Pág. 766). Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022339-46.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora da UFTM objetivando o restabelecimento do auxílio-transporte durante de período de afastamento para cursar “Programa de Doutorado em Nutrição” na UNIFESP. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação para “condenar a ré ao pagamento à autora dos valores não pagos a título de auxílio-transporte desde a data da cessação indevida, com juros e correção monetária, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Apela a UFTM, sustentando, em síntese, que “acolher a pretensão do autor de pagamento de auxílio transporte sem qualquer tipo de vinculação a utilização de transporte coletivo, implicaria também em dar tratamento privilegiado àquele servidor que, por simples “opção” pessoal, use veículo próprio para o deslocamento de sua residência até o local de trabalho” e que “no caso específico da autora, ora apelada, não houve atualização de cadastramento nem sequer informações à Administração quanto aos valores gastos. E, ao calcular o valor do benefício em atendimento ao disposto no artigo supracitado, e considerando o direito a duas passagens diárias pela servidora, esta ficaria com saldo negativo de R$72,74 (setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme pode ser verificado no documento em anexo. E a autora ainda mora no mesmo bairro (Vila Clementino) da UNIFESP, ou seja, não há grandes transtornos em seu deslocamento”. Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022339-46.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A SERVIDOR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AFASTAMENTO. EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102 DA LEI 8.112/1990. 1. Auxílio-transporte que é devido durante os períodos de afastamento previstos como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei 8.112/1990. Precedentes. 2. Desnecessidade de comprovação, pelo servidor, da efetiva utilização de transporte público para percepção do auxílio transporte. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.