Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DULCE MACARIO TANCREDI, KIYOHE YAMAMOTO HIRATSUKA, MARIA LUIZA DE SOUZA LIMA, MARISTELA DE SOUZA FERRAZ CALANDRA Advogado do(a)
APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020355-27.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DULCE MACARIO TANCREDI, KIYOHE YAMAMOTO HIRATSUKA, MARIA LUIZA DE SOUZA LIMA, MARISTELA DE SOUZA FERRAZ CALANDRA Advogado do(a)
APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DULCE MACARIO TANCREDI, KIYOHE YAMAMOTO HIRATSUKA, MARIA LUIZA DE SOUZA LIMA, MARISTELA DE SOUZA FERRAZ CALANDRA Advogado do(a)
APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que, nos autos de ação ordinária proposta com o objetivo de obtenção de provimento jurisdicional declaratório do direito de contagem do tempo de serviço desde a sua admissão, para fins de anuênio, incluindo o período em que trabalharam em regime celetista, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Afasto a alegação de prescrição do fundo de direito com base no disposto na Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pretensões vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Além do mais, o direito pleiteado na demanda, como bem assinalado pelo juízo a quo, só surgiu depois do advento da Lei 8.112/90, não se podendo cogitar na ocorrência de prescrição bienal sob pana de violação do princípio da actio nata. No mérito, a sentença também não merece reforma. Após amplo debate jurisprudencial em torno da melhor exegese do art. 243 da Lei 8.112/90, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que é devida a contagem de tempo de servidor celetista, para todos os fins, inclusive para a contagem de anuênios, com direito aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias. Confira-se o precedente do E. STF: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público ex-celetista. Tempo de serviço. Contagem para fins de anuênios e licença-prêmio por assiduidade. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. 2. Agravo regimental não provido. (STF. AI 228.148. AgR -MG. DJe 04.05.2012). Quanto à base de cálculo dos anuênios, a jurisprudência vem entendendo que é o vencimento básico do servidor e não sua remuneração (AgRg no Resp nº 840.839/AL, 5 ª Turma, DJe 12.09.2006). Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020355-27.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação, com remessa oficial, interposta pelo INSS contra sentença que, nos autos de ação ordinária proposta com o objetivo de obtenção de provimento jurisdicional declaratório do direito de contagem do tempo de serviço desde a sua admissão, para fins de anuênio, incluindo o período em que trabalharam em regime celetista, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em suas razões, a parte apelante pleiteia, em síntese, a prescrição do fundo de do direito reclamado, e, no mérito, a improcedência da pretensão inicial. Com contrarrazões. É relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020355-27.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto. E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. REGIME ÚNICO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. - A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que, nos autos de ação ordinária proposta com o objetivo de obtenção de provimento jurisdicional declaratório do direito de contagem do tempo de serviço desde a sua admissão, para fins de anuênio, incluindo o período em que trabalharam em regime celetista, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. - Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito com base no disposto na Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pretensões vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Além do mais, o direito pleiteado na demanda, como bem assinalado pelo juízo a quo, só surgiu depois do advento da Lei 8.112/90, não se podendo cogitar na ocorrência de prescrição bienal sob pana de violação do princípio da actio nata. - No mérito, a sentença também não merece reforma. Após amplo debate jurisprudencial em torno da melhor exegese do art. 243 da Lei 8.112/90, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que é devida a contagem de tempo de servidor celetista, para todos os fins, inclusive para a contagem de anuênios, com direito aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias. - Quanto à base de cálculo dos anuênios, a jurisprudência vem entendendo que é o vencimento básico do servidor e não sua remuneração (AgRg no Resp nº 840.839/AL, 5 ª Turma, DJe 12.09.2006). - Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.