Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2025, 23:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 23:02
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 17:24
Publicação
30/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste Juízo, intimo a parte exequente para ciência do pagamento do valor requisitado, o qual se encontra liberado para saque, independentemente de alvará de levantamento ou ofício de transferência, bem como para manifestar-se, no prazo de 15 dias, quanto à satisfação de seu crédito. RF 2385
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002768-26.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/07/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 18:27
Sem descrição
24/02/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Assiste razão à exequente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002768-26.2017.4.03.6100 Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, acolhendo-os a fim de anular a sentença de extinção proferida sob o ID324057975. Aguarde-se no arquivo, sobrestado, a comunicação de pagamento do precatório expedido, conforme documento juntado aos autos sob o ID303780582. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste Juízo, intimo a parte exequente para ciência do pagamento do valor requisitado, o qual se encontra liberado para saque, independentemente de alvará de levantamento ou ofício de transferência, bem como para manifestar-se, no prazo de 15 dias, quanto à satisfação de seu crédito. RF 2385
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002768-26.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/07/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 18:27
Sem descrição
24/02/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Assiste razão à exequente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002768-26.2017.4.03.6100 Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, acolhendo-os a fim de anular a sentença de extinção proferida sob o ID324057975. Aguarde-se no arquivo, sobrestado, a comunicação de pagamento do precatório expedido, conforme documento juntado aos autos sob o ID303780582. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
28/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2025, 18:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2025, 18:55
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Diante do noticiado levantamento do RPV, manifeste-se a exequente se há interesse no julgamento dos embargos de declaração. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002768-26.2017.4.03.6100
27/08/2024, 00:00
Mero expediente
26/08/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 15:01
Publicação
10/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Tendo em vista a expressa manifestação pela exequente e seu patrono em 25.03.2024, dando ciência do ato ordinatório que reportou o pagamento das requisições expedidas a seu favor (ID 303780577 e 303780582), reputo satisfeita a obrigação, em relação às coautoras remanescentes deste feito, razão pela qual EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002768-26.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2024, 08:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2024, 08:53
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 17:40
Julgamento em Diligência
06/05/2024, 17:39
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 17:19
Publicação
14/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O SãO PAULO, 8 de março de 2024. CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste Juízo, que: O processo encontra-se disponível para os exequentes tomarem ciência do pagamento dos ofícios requisitórios/precatórios, bem como, para que se manifestem quanto à satisfação de sus créditos. Nada mais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Silvio Moacir Giatti Diretor de Secretaria – RF 2136
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002768-26.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/03/2024, 00:00
Publicação
17/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil e do disposto na Portaria n.º 41/2016 deste Juízo, intimo as partes para ciência da confecção do(s) ofício(s) requisitório(s). RF 2385
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002768-26.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2023, 14:01
Mero expediente
10/10/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 13:12
Publicação
05/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência da execução do título judicial, manifestada pela parte autora na petição ID 251640298, para fins de habilitação do crédito reconhecido nestes autos, na esfera administrativa, nos termos do art. 102 da Instrução Normativa RFB n.º 2055/2021. No mais, dê-se seguimento ao feito, promovendo a intimação da União Federal acerca da execução dos honorários, a teor do disposto do artigo 535 do CPC, nos termos da petição ID 250766620. Promova a Secretaria as devidas retificações no sistema processual.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002768-26.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
04/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2022, 14:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/07/2022, 14:10
Desistência
30/06/2022, 16:09
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464, MARCELO SILVA MASSUKADO - DF11502-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Outrossim, tendo em vista o trânsito em julgado, requeira a parte autora o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002768-26.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 13:28
Mero expediente
21/03/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 15:26
Recebimento
02/03/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A, CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002768-26.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A, CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A, CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Sobre a matéria de fundo, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." Cumpre anotar, ainda, que em recentíssimo julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se) Quanto à análise da compensação tributária, em sede de ação ordinária, observo que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que "em demanda voltada à repetição do indébito tributário é imprescindível apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento/retenção do tributo no momento da propositura da ação, por ser possível a sua postergação para a fase de liquidação, momento em que deverá ser apurado o quantum debeatur." - REsp 1.089.241/MG, Relator Ministro MAURO CAMPELL MARQUES, Segunda Turma, j. 14/12/2010, DJ e 08/02/2011. Nesse mesmo sentido, aquela E. Corte, em julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, decidiu: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MUNICÍPIO DE LONDRINA - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL - APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso especial improvido." (REsp 1.111.003/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, j. 13/05/2009, DJe 25/05/2009) No que pertine ao argumento tecido pela União, que se refere à Lei nº 12.973/14, a qual altera o conceito de receita bruta insculpida no Decreto nº 1.598/77, igual sorte lhe é reservada, uma vez que restou firmado que "o E. Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, reconheceu como indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017, DJe 02/10/2017)", cujo voto da Relatora, a Exmª Ministra CARMEN LÚCIA analisa a matéria abarcando, inclusive, as alterações legislativas que sofreu, aí incluída a referida Lei nº 12.973/14. Assim sendo, repise-se, tem a autora o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à respectiva compensação/restituição autorizada na r. sentença, respeitado o lustro prescricional e na forma da legislação de regência - demanda ajuizada exatamente em 15/03/2017. Finalmente, no que pertine à verba advocatícia, assinalo que foi esta fixada na forma do disposto no artigo 85, § 3º, do CPC, em seus patamares mínimos, seguindo entendimento já firmado por esta E. Turma julgadora em casos análogos ao presente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002768-26.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de ação ordinária em que se pretende ver excluída da base de cálculo da COFINS e do PIS a parcela relativa ao ICMS, bem como que seja reconhecido o direito à respectiva compensação quinquenal. Valor atribuído à causa: R$ 200.000,00, com posição em março/2017. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, autorizando a consequente restituição/compensação - considerando o valor destacado na nota fiscal -, respeitado o lustro prescricional e nos termos da legislação de regência, condenando, ainda, a União Federal, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na forma do artigo 85, § 3º, do CPC, em seus patamares mínimos. Submeteu ao reexame necessário. Irresignada, apelou a União Federal, sustentando, em apertada síntese, a legalidade da inclusão do ICMS nas referidas bases de cálculo, bem como a necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 face à eventual modulação de seus efeitos, insurgindo-se, ainda, no que atine ao valor destacado na nota fiscal para fins de cálculo do ICMS e acerca da obrigatoriedade da observância ao disposto na Lei nº 12.973/14. Com contrarrazões, onde a autora suscita a majoração da verba advocatícia consoante os termos do artigo 85, § 11, do CPC, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002768-26.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial. mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. LEI Nº 12.973/14. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. LEI Nº 12.973/14. ICMS: VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E RESPEITADO O LIMITE TEMPORAL DE 15/03/2017, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MANUTENÇÃO. 1. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 069). 3. Cumpre anotar, ainda, que em recentíssimo julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se). 4. Quanto à análise da compensação tributária, em sede de ação ordinária, observa-se o que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que "em demanda voltada à repetição do indébito tributário é imprescindível apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento/retenção do tributo no momento da propositura da ação, por ser possível a sua postergação para a fase de liquidação, momento em que deverá ser apurado o quantum debeatur." - REsp 1.089.241/MG, Relator Ministro MAURO CAMPELL MARQUES, Segunda Turma, j. 14/12/2010, DJ e 08/02/2011. 5. No que pertine ao argumento tecido pela União, que se refere à Lei nº 12.973/14, a qual altera o conceito de receita bruta insculpida no Decreto nº 1.598/77, igual sorte lhe é reservada, uma vez que restou firmado que "o E. Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, reconheceu como indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017, DJe 02/10/2017)", cujo voto da Relatora, a Exmª Ministra CARMEN LÚCIA analisa a matéria abarcando, inclusive, as alterações legislativas que sofreu, aí incluída a referida Lei nº 12.973/14. 6. Assim, repise-se, tem a autora o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à respectiva compensação/restituição autorizada na r. sentença, respeitado o lustro prescricional e na forma da legislação de regência - demanda ajuizada exatamente em 15/03/2017. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em consonância com o entendimento firmado por esta E. Turma julgadora em casos análogos ao presente, atendendo ao disposto no artigo 85, § 3º, do CPC, arbitrados em seus patamares mínimos. 8. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2021, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002768-26.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Cumprido, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região/SP. Int. São Paulo, 29 de junho de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal