Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DIVINA AEROPIPA FIOS E LINHAS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ FERRETTI - SP146581 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BEZERRA FIGUEIROA - SP376342
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005956-27.2017.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelos patronos de MARIA DIVINA AEROPIPA DO BRASIL FIOS E LINHAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 242779964, transitada em julgado. A parte exequente, após emenda à inicial, apresentou os cálculos de ID 336678378, apurando o montante de R$ 86.286,20 (oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), atualizado até julho de 2024. Intimada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a União Federal apresentou impugnação (ID 343087663), sustentando, em síntese: (i) a inexigibilidade da obrigação, em razão da iliquidez do título executivo, porquanto o "proveito econômico" – base de cálculo da verba honorária – não foi apurado na esfera administrativa; e (ii) subsidiariamente, excesso de execução, por equívoco na metodologia de cálculo adotada pela exequente, apontando como devido o montante de R$ 58.782,31 (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), atualizado até julho de 2024, conforme memória de cálculo juntada no ID 343087675. Em manifestação de ID 378023416, a parte exequente impugnou os argumentos da União e admitiu que não houve habilitação administrativa do crédito. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar deste Juízo informou, por duas oportunidades (IDs 428781417 e 507999531), a impossibilidade de conferir ou apurar o valor devido, em razão da insuficiência da documentação apresentada. Posteriormente, pela petição de ID 557425742, a União reiterou os fundamentos de sua impugnação. Em nova manifestação (ID 563874704), a parte exequente juntou documentos adicionais em atendimento às solicitações formuladas pela Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se o título executivo possui liquidez suficiente para amparar o presente cumprimento de sentença ou se, antes da fase executiva, mostra-se necessária sua prévia liquidação. O título executivo judicial estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela União seriam fixados "quando da liquidação do julgado, levando-se em consideração o proveito econômico obtido pela parte". A definição do quantum debeatur, portanto, constitui pressuposto indispensável para a exigibilidade da obrigação. A controvérsia não se restringe à metodologia de cálculo adotada pelas partes. O que se verifica é a inexistência de liquidez do próprio título executivo, uma vez que o proveito econômico que serve de base para a fixação da verba honorária ainda não foi previamente apurado. A Contadoria Judicial manifestou-se, por duas vezes, no sentido da impossibilidade de realizar a conferência dos cálculos, diante da insuficiência dos elementos constantes dos autos. Mesmo após a juntada de novos documentos pela exequente (ID 563874704), não foi suprida a deficiência apontada pelo órgão técnico. Com efeito, restou demonstrado nos autos, tanto pela informação prestada pela Receita Federal do Brasil (ID 343087668) quanto pela expressa admissão da própria exequente (ID 378023416), que não houve habilitação administrativa do crédito nem o exercício do direito à compensação. Nessas circunstâncias, o proveito econômico referido no título executivo ainda não foi concretamente apurado, circunstância que impede a liquidação da verba honorária mediante simples cálculo aritmético. Também não se mostra adequada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. Conforme já consignado pelo próprio órgão técnico, a atividade necessária para definição do proveito econômico extrapola a mera conferência de cálculos, demandando análise técnica própria de liquidação de sentença, eventualmente com produção de prova pericial contábil. Em outras palavras, a parte exequente pretende, no bojo do presente cumprimento de sentença, realizar a própria liquidação do título executivo, quando o procedimento correto seria a instauração da fase de liquidação para apuração do proveito econômico que servirá de base para a fixação da verba honorária e, somente após a definição do valor devido, o ajuizamento do cumprimento de sentença para cobrança de quantia certa. Dessa forma, enquanto não promovida a prévia liquidação do título executivo, mostra-se inviável o prosseguimento da presente execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal para reconhecer que o título executivo ainda não possui liquidez suficiente para autorizar a presente fase executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte exequente promova previamente a liquidação da sentença pelos meios processuais cabíveis. Condeno a exequente FERRETTI E FIGUEIROA ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.