Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ULALIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: MATHEUS TAVOLARO DE OLIVEIRA - SP370202-A, PATRICIA GALVAO IZUNO - SP380349-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015308-12.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ULALIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: MATHEUS TAVOLARO DE OLIVEIRA - SP370202-A, PATRICIA GALVAO IZUNO - SP380349-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ULALIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: MATHEUS TAVOLARO DE OLIVEIRA - SP370202-A, PATRICIA GALVAO IZUNO - SP380349-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pleito de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte formulado pelo impetrante. No caso, constata-se que a parte o impetrante realizou o protocolo do pedido administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte, em 04/03/2021, protocolizou requerimento de benefício pensão por morte, sob nº 1469547661, que foi indeferido. Interposto recurso ordinário à primeira instância, sob nº 1329919405, em 03/08/2021, permanece pendente de julgamento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. In casu, resta de fato caracterizada a inércia quanto ao julgamento do recurso ordinário à primeira instância, sob nº 1329919405, protocolado pela impetrante, em 03/08/2021. Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer. 2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99. 3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015308-12.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por ULALIA RIBEIRO DOS SANTOS, contra ato da JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, ente vinculado à União, com pedido liminar para que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Aduziu a parte impetrante que, em 04/03/2021, protocolizou requerimento de benefício pensão por morte, sob nº 1469547661, por consequência do falecimento de seu esposo, no dia 13/02/2021, que foi indeferido. Interposto recurso ordinário à primeira instância, sob nº 1329919405, em 03/08/2021, não houve o julgamento até a data da propositura do mandamus, caracterizada a inércia administrativa, com violação aos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (Id 260429795). Redistribuídos os autos em razão de arguição de incompetência (Id 260429803), foi concedida a Assistência Judiciária Gratuita e postergada a apreciação da liminar para momento posterior à juntada das informações da autoridade impetrada (Id 260429806). Juntada de documento pela impetrante (Id 260429811). Pugnou a União pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem assim sustentou a inexistência de qualquer ilegalidade por parte da autoridade impetrada; que o tratamento diferenciado prestado à impetrante violaria a necessidade de observância da ordem cronológica e os princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, e que envida constantes esforços para otimizar a análise dos pleitos administrativos, não se quedando inerte (Id 260429816). Deferida a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à análise conclusiva do recurso protocolado sob o n° 1329919405, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, o que deverá ser justificado nos presentes autos no mesmo prazo (Id 260429818). Requereu a União a que a notificação da liminar deferida nestes autos seja dirigida ao Presidente do CRPS, especialmente porque este Conselho criou a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal, composição adicional do CRPS criada para dar maior efetividade as determinações judiciais, nos termos da Portaria SPREV/CRPS/ME Nº 159, de 06/01/2021, o que implica, após a distribuição do presente mandado de segurança, a possibilidade de modificação da competência funcional do órgão julgador (Id 260429824). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (Id 260429829). O juízo de origem concedeu a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar a impetrante que seja dado prosseguimento ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento de seu pedido de pensão por morte, concluindo o pedido nele formulado, no prazo de 45 (vinte e cinco) dias, aplicando-se o prazo previsto na cláusula 7ª do acordo homologado nos autos do RE 1.171.152/SC, para a implantação de decisões judiciais proferidas relativas a benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios. Sem custas, diante da gratuidade de justiça concedida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do §1° do artigo 14 da Lei n° 12.016/2009 (Id 260430032). Apelação da União em que reiterou os argumentos no sentido da necessidade de observância da ordem cronológica de apresentação dos recursos, ressalvados os casos de prioridade legal; que no caso dos autos não há qualquer elemento que torne possível o atendimento prioritário; que o tratamento diferenciado prestado à impetrante violaria os princípios constitucionais da impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, e que devem ser observados pela Administração Pública e que são envidados constantes esforços para otimizar a análise dos pleitos administrativos, não se quedando (Id 260430046). Contrarrazões da impetrante pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, reiterados os argumentos da inicial no sentido da mora administrativa (Id 260430046). O Parquet em segundo grau se manifestou pela manutenção da r. sentença (Id 260874764). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015308-12.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantida, integralmente, a sentença recorrida. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. Ação mandamental impetrada com o escopo de se ver analisado o recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pleito de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte formulado pelo impetrante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, mantida, integralmente, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.