Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BENCHMARK ELECTRONICS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo "C" S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5024391-55.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência ao Processo nº 5014551-21.2021.4.03.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa aquele processo executivo. Houve o traslado de cópia(s) de peça(s) dos autos principais, pelo qual se veiculou a notícia de que a Execução Fiscal correlata foi extinta, ante o reconhecimento, nos autos da Ação Anulatória n. 5032860-45.2021.4.03.6100, da inexigibilidade do título excutido (id. 257869086). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Diante da notícia de extinção da Execução Fiscal, verifico que o presente feito perdeu o seu objeto em razão de fato superveniente ao seu ajuizamento, eis que a parte Embargante carece de necessidade da prestação jurisdicional invocada nesta ação. Quanto à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, alinho-me à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, o reconhecimento do pedido pela Embargante afasta a imposição de tal ônus, por aplicação do disposto no artigo 19, §1º e inciso I, da Lei 10.522, de 19/07/2002, verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:............. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou São também precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1231971 / RS, Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, publ. DJe 19/03/2014, REsp 1819562, Ministro SÉRGIO KUKINA, publ. 27/ 08/2019, REsp 1823476, Ministro BENEDITO GONÇALVES, publ. 13/08/2019, REsp 1818651, Ministro GURGEL DE FARIA, publ. 01/07/2019. Na hipótese dos autos, o pedido principal refere-se ao sobrestamento dos embargos em razão de prejudicialidade externa com a Ação Anulatória nº 5032860-45.2021.4.03.6100, em trâmite na 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, e a parte Embargada não se opôs quanto a tal pedido. Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Traslade(m)-se cópia(s) desta sentença, para os autos da Execução Fiscal nº 5014551-21.2021.4.03.6182. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.