Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANHUMAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - SP365333-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA ANHUMAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ajuizou o presente procedimento comum, com pedido de tutela, em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de que seja suspensa e ao final reconhecimento em definitivo a inexigibilidade da contribuição prevista § 1º do artigo 22 da Lei 8.212/91, com a condenação da ré ao pagamento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos pela autora. Aduz que é sociedade empresária que se dedica a exercer atividade de corretora e agentes de seguros, de plano de previdência complementar e de saúde. Afirma que a ré exige o recolhimento da contribuição previdenciária adicional de dois vírgula cinco por cento, prevista no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, por entender que a autora está no rol das entidades abarcadas pela contribuição, o que entende indevido. Alega que não pode ser aplicada a elevação da alíquota para as corretoras de seguro, eis que estas não podem ser equiparadas às pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº. 8.212/91. Com a inicial, foram juntados documentos. Citada, a União Federal reconheceu o pedido formulado na inicial (ID4786253), pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. As partes foram intimadas para o reconhecimento e especificação das provas que pretendiam produzir (ID11280745). Disto, a parte ré se manifestou requerendo seja a parte autora instada a comprovar que suas atividades não abrangem a de agente autônomo de seguros, ratificando ou retificando sua declaração posta na exordial (ID11595870). A parte autora apresentou réplica no ID12150143, afirmando não ser um agente de seguros, figura essa incluída no rol do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, mas que simplesmente intermedia negócios jurídicos com o objetivo de angariar e promover contratos de seguro entre sociedades seguradoras e terceiros, caracterizando-se, portanto, como uma sociedade corretora de seguros, conforme o art. 1º, § 1º, da Circular SUSEP nº 510/2015. A parte autora foi intimada a manifestar-se sobre a petição de ID28783033. Disto, a parte autora afirmou ser sociedade empresária que se dedica a exercer atividade de corretagem de seguros, de plano de previdência complementar e de saúde, conforme delimitado em seu objeto social (ID 32458452 e 3557596). Pela petição de ID56384784, a União Federal requereu o enquadramento da parte autora como empresa apenas corretora de seguros. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DO ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA Pelo que se vê na inicial, a parte autora é sociedade corretora de seguros (ID3557596 e 3557613), constando em seu objeto social a corretagem de seguros dos ramos elementares, vida, capitalização, planos previdenciários, saúde, assistência médica e odontológica, consórcios, leasing e financiamentos (cláusula 2.1., letra “a”), considerando-se tal qualificação como delimitadora dos contornos da lide, não tendo a atividades de constantes da letra “b” da cláusula em comento o condão de afastar o enquadramento da autora de sua atividade econômica principal, conforme consta no seu Cadastro de Nacional de Pessoa Jurídica, código 66.22-3-00 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde. DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO Tal como apontado pela União Federal (ID9609874), em julgamento dos REsps 1.400.287/RS e 1.391.092/SC (temas n° 728 e 729 de recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que as sociedades corretoras de seguros não se sujeitariam à alíquota majorada de 3% para 4% da COFINS, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003, considerando que as “sociedades corretoras de seguros” não poderiam ser equiparadas aos “agentes autônomos de seguros privados”, tampouco estariam enquadradas na categoria “sociedades corretoras”, de forma que não seriam abrangidas pelo disposto no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991. Assim, ante o reconhecimento jurídico do pedido, no que se refere ao direito de repetir/compensar os valores indevidamente recolhidos, em se considerando que a presente ação foi proposta em momento posterior à entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118, de 09/06/2005, importa destacar que a repetição/compensação somente pode recair sobre os valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, que antecederam a propositura desta ação nos termos do artigo 4º da referida Lei Complementar, consoante o entendimento já sedimentado pelo C. STJ, a saber: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo para o contribuinte pleitear a compensação ou restituição do indébito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antes da superveniência da LC 118/05, somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita. Precedente: REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 18/12/09. 2. Declaração de inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05 submetida à Corte Especial, no julgamento da AI no EREsp 644.736/PE, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27/8/07. (...) 4. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do recurso extraordinário em que reconhecia a repercussão geral sobre a matéria. Na linha do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, declarou, igualmente, a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05. 5. Assentou no Supremo Tribunal Federal que o novo prazo de 5 (cinco) anos - contado do pagamento antecipado do tributo - é válido para as ações ajuizadas após 9/6/05, data de entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 (RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 11/10/11). 6. Hipótese em que a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 19/4/01, devendo ser observada, quanto ao prazo prescricional, a "tese dos cinco mais cinco". 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 628514, RESP 200400184220, Relator(a): ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJE: 31/08/2012). E: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E NO RESP 1.269.570/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (...) 4. (...) a Excelsa Corte, no julgamento do RE 566.621/RS, pacificou a tese no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ou declaração do direito à compensação ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Entendimento também prestigiado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 4.6.2012. Agravo regimental provido (STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial – 1092878, AGRESP 200802113315, Relator(a): Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 04/03/2013) (grifo nosso) Por fim, o índice de atualização do valor a ser restituído/compensado é a taxa SELIC, que sendo composta de juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros moratórios (REsp 769.474/SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 6.12.2005, DJ 22.3.2006).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024691-11.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido pela União Federal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, e reconheço à parte autora o direito à restituição, por compensação, ensejada pela autora, dos valores recolhidos a maior no período anterior a 5 anos da data da propositura da ação, com juros e atualização, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o reconhecimento do pedido, incabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Sem custas, por ser a União Federal delas isenta. Sentença não sujeita a reexame necessário, ante o disposto no artigo 19, §2º, da Lei nº 10.522/2002, e artigo 496, §4º, inciso II, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2022. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta