Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CUCEREF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Depositado o valor requisitado através de precatório (id 312053775), a parte exequente apresentou planilha de cálculo do valor da diferença que entende devida, no montante de R$ 40.754,05 (id 313060590), em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema 96 do STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. O INSS manifestou-se (id 328049599) alegando, em linhas gerais, que a parte exequente utilizou a Selic até a data do pagamento em 12/2023, quando o correto seria aplicar o IPCA-E após 04/2022 (data do ofício requisitório) até a data do pagamento em 12/2023 (período de graça). Os autos foram remetidos à CECALC, que elaborou parecer (id 348679742) com as seguintes informações: “Em cumprimento a r. decisão ID nº 348383143, informo a Vossa Excelência que, em relação à requisição nº 20220066603 efetuada em 19/04/2022 (ID nº 248722765) com valor total de R$ 313.284,00 e pagamento realizado em 22/12/2023, conforme extrato ID nº 312053775, se constatou que recebeu a seguinte atualização: Entre a data da conta (10/2021) e 12/2021 aplicou-se correção monetária pelo IPCA-E, com juros de mora equivalentes a taxa básica de remuneração das cadernetas de poupança, acrescido da taxa SELIC a partir de 12/2021 até a data de inscrição em 04/2022 para proposta orçamentária de 2023; A partir da inscrição orçamentária realizada e até seu pagamento, assim dentro do período constitucional para adimplemento, efetuou-se atualização monetária pelo IPCA-E, correspondente ao período de 04/2022 a 11/2023. Desta forma, sobre o valor requisitado, houve incidência de atualização monetária e juros desde a data da conta até 12/2021, com incidência de juros/SELIC entre 12/2021 até a data de inscrição do precatório e, após, somente atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 38, da LDO 14.436/2022 e normativos citados, conforme reprodução em anexo, o qual submete-se à apreciação de Vossa Excelência. Quanto aos cálculos da parte exequente ao ID nº 313060590, verifiquei que a diferença de R$ 40.754,05 resulta da atualização dos valores indicados até a data do pagamento do precatório em 12/2023 exclusivamente pela taxa SELIC a partir de 01/2022, s.m.j., em desacordo com a legislação específica[1] e Resoluções do CJF[2] e CNJ[3], segundo a qual a partir da inscrição do precatório cabe sua atualização apenas pelo IPCA-E.” A CECALC também apresentou demonstrativo de atualização do precatório (id 348680781), constando uma diferença de apenas R$ 0,01 entre o valor devido e o valor pago. Ambas as partes manifestaram ciência quanto ao parecer elaborado pela CECALC. É o relatório. Decido. Os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, pagamentos e levantamentos são regulados pela Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que em seu art. 7º determina que na atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Por sua vez, o art. 40, §1º da Lei 14.791/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) estabelece que a atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Por outro lado, a taxa SELIC é um índice composto, que serve não apenas como indexador de correção monetária, mas também de juros de mora. E, segundo entendimento consolidado pelo STF, não incidem juros de mora sobre precatórios durante o prazo de graça constitucional previsto no art. 100, § 5° da CF, razão pela qual a LDO, em estrita consonância ao exposto, não prevê a aplicação da SELIC nesse interregno. Da mesma forma dispõe o art. 21-A, § 5º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, resta afastada a alegação de irregularidade quanto à atualização monetária entre a data da expedição e o depósito das requisições de pagamento, ante a determinação legal de aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos créditos não tributários durante o período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF). Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido." (STF, RE 1.475.938/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.05.2024, DJe 15.05.2024 - grifei) Por todo o exposto, não há qualquer valor remanescente a ser executado nos presentes autos. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004226-47.2019.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara