Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO CESAR DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016581-94.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por BENEDITO CESAR DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de especial e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.107.942-9), desde o requerimento administrativo (13/11/2014). Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que alegou prescrição quinquenal e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Após regular processamento, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Muito embora o benefício tenha sido concedido com DIB na DER, em 13/11/2014, a análise administrativa somente foi finalizada em 27/03/2015 (ID 25438563 - Pág. 42/62). Passo ao exame de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. CASO CONCRETO Passo à análise dos períodos de tempo especial. MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 03/11/1998 a 30/09/2004, 25/08/2005 a 17/03/2010, 19/07/2010 a 20/01/2014 e 19/05/2014 a 13/11/2014) - Foram juntadas cópias de CTPS (ID 25438286) e PPPs (ID 25438299, 25438553, 25438557, 25438558), com registro do cargo de vigilante, sendo que as profissiografias descrevem atividades típicas de vigilância. Considera-se especial a atividade de “vigia” e de “vigilante”, por analogia à ocupação do “Guarda”, assim como a atividade de bombeiro, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64: 2.0.0 – OCUPAÇÕES 2.5.0 Artesanato e Outras Ocupações Qualificadas 2.5.7 – Extinção de Fogo, Guarda Bombeiros, Investigadores, guardas Perigoso Após a edição do Dec. 2.172/97 este deixou de trazer a previsão de enquadramento de situações de “periculosidade”. Porém, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso representativo de controvérsia, de que o rol de atividades e agentes nocivos previstos pela legislação é meramente exemplificativo “podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Portanto, caracterizada a realização de “atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física” no trabalho de vigilância patrimonial conforme estabelecido pela NR-16 do MTE e com observância dos requisitos dos artigos 15 e 17 da Lei 7.102/83 (tais como aprovação em curso de formação de vigilante e prévio registro no Departamento de Polícia Federal), com ou sem uso de arma de fogo, o segurado fará jus à concessão do benefício. A questão restou definitivamente decidida nos autos dos Recursos Especiais referentes ao Tema 1.031/STJ, quando os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Feitas tais considerações, verifico que restou comprovado o labor, sendo que para os períodos até 28/04/1995, cabe enquadramento por categoria profissional. Ademais, nos períodos posteriores e que foram juntados PPPs regularmente emitidos, a descrição das atividades comprova a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, tal como delimitado no Tema 1031/STJ. Portanto, reconheço o tempo especial de 03/11/1998 a 10/09/2004, 25/08/2005 a 17/03/2010, 19/07/2010 a 20/01/2014 e 19/05/2014 a 13/11/2014 (código 2.5.7 do Decreto 53.832/64). Apenas o diminuto período de 11/09/2004 a 30/09/2004 é que não comporta enquadramento porque, apesar de constar no CNIS anotação sem data fim e última remuneração em 09/2004, sem informar o dia (ID 25438565 - Pág. 5), o registro em CTPS informa desligamento em 10/09/2004, e não 30/09/2004, o que é corroborado pelo PPP (v. IDs 25438286 - Pág. 5 e 25438299). Por oportuno, destaco que mesmo eventual recebimento de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, não obsta o cômputo de períodos de tempo especial, conforme restou decidido no ano de 2019 pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 998). Em conclusão, a parte autora tem direito à averbação dos períodos especiais, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, para majoração da renda mensal inicial, desde o requerimento administrativo, observados os limites objetivos desta lide. DA RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. Além do reconhecimento de tempo especial, o segurado também postula a retificação de dados do CNIS mediante inserção de valores de salários de contribuição que entende devidos, no período de 11/1998 até 11/2014 (DER). Dispõe o artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91: Artigo 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) Por outro lado, o artigo 35, da Lei nº 8.213/91 estabelece que: Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) A finalidade do segundo dispositivo é permitir que o benefício tenha sua renda mensal inicial apurada em consonância com as remunerações auferidas pelo trabalhador. Ora, a autarquia ré deve efetuar o cálculo do benefício em conformidade com as verbas percebidas, não podendo desprezar os valores corretos. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. I - Constatado o erro material no dispositivo da decisão, cabível saná-lo, para que passe a constar: Nego provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora. II - Havendo erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício, é de rigor a sua correção com o pagamento das diferenças devidas. III - No cálculo da renda mensal do benefício devem ser utilizados os efetivos salários-de-contribuição, respeitada a limitação imposta pela legislação de regência. IV - Agravo legal provido. (TRF3, APELREEX/SP 828746, Nona Turma, Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3:29/10/2010, PÁG: 1071) PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTES EXTRAORDINÁRIOS DE SALÁRIOS, CONCEDIDOS NOS 36 MESES QUE PRECEDERAM A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR INCREMENTADO ATÉ O LIMITE LEGAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Nos termos do art. 29, § 4º, da L. 8.213/91, "não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva." Não autoriza a autarquia a desprezar o salário-de-contribuição no mês em que houve aumento, apenas a desconsiderar o valor incrementado até o limite legal. Desta sorte, é inquestionável o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização dos corretos salários-de-contribuição, bem assim o pagamento das diferenças e a restituição dos valores descontados indevidamente desde a revisão administrativa. Erro material que se reconhece, de ofício, e se corrige relativo às competências dos salários-de-contribuição. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Correção de erro material, de ofício. (TRF3, APELREEX/SP 1252206, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Castro Guerra, DJF3:25/03/2009, pag: 1849). A parte autora sustenta que a autarquia não considerou corretamente os salários de contribuição. Da detida análise da documentação carreada aos autos, em especial da relação de salário de contribuição constantes em holerites (ID 25438600, 25438935, 25438936, 25438937, 25438938, 25438939, 25438940, 25438941, 25438942, 25438943, 25438944, 25438945, 25438946, 25438947, 25438948), observo que há sim divergências em relação aos períodos constantes no CNIS, devendo ser inseridos os valores de salários de contribuição comprovados nos autos, mas no período de 11/1998 até 03/2012. Com efeito, para os períodos posteriores apenas constam extratos bancários (ID 25438947 - Pág. 4/9; ID 25438950), e não holerites, relação de salário de contribuição fornecida por ex-empregador ou documento assemelhado, de modo que não comprovam as alegações do autor. Quanto ao período efetivamente comprovado (de 11/1998 até 03/2012), a relação de salários de contribuição constante dos autos é documento idôneo prima facie, não havendo nenhuma impugnação específica por parte do réu, tampouco indícios de fraude. Neste ponto, importante destacar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, sendo que mesmo em eventual cumprimento de sentença, em tese, pode ser facultado ao exequente a comprovação dos reais salários percebidos no período pretendido, e, caso comprovado, que tais salários tenham preferência aos anotados no CNIS, conforme jurisprudência que vem prevalecendo no e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES REAIS TÊM PREFERÊNCIA ÀS ANOTAÇÕES DO CNIS. - É certo que o INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema previdenciário, sendo, no entanto, de responsabilidade dos empregadores o repasse, haja vista tratar-se de segurado empregado. - Nesse ponto, havendo divergência entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pelo empregador, estes devem preferir àqueles, já que o empregador tem o ônus legal de recolher e o INSS de fiscalizar, não podendo a diferença prejudicar o empregado. - Dessa forma, diante da dúvida quanto aos salários de contribuição do período que compõe a base de cálculo do benefício concedido no título exequendo, deve ser possibilitado ao agravante a comprovação dos reais salários percebidos no período pretendido, e, caso comprovado, que tais salários tenham preferência aos anotados no CNIS. - Outrossim, observa-se que o presente recurso não é instrumento hábil para deferimento de pedido de produção de provas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. - Agravo parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5005683-73.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 18/08/2021) No caso dos autos, a prova documental carreada é suficiente a comprovar o vínculo empregatício referido, ressaltando-se que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo à autarquia deixar de reconhecer o período comum urbano sob argumento de que não consta do CNIS, eis que a obrigação de fiscalização das empresas é sua incumbência, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do Instituto. Ademais, a ausência de registros no CNIS, na CEF ou no RAIS não pode ser imputada ao empregado, uma vez que de atribuição do empregador. Nesse sentido, vale ressaltar que, tratando-se de vínculo empregatício, nos termos do artigo 30, I, “a” da Lei 8.212/91 “a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração”. Cabe ressaltar também que o artigo 33 do mesmo diploma legal, tanto em sua redação original, como nas alterações promovidas pelas Leis nº 10.256/2001 e nº 11.941/2009, sempre deixou expresso que a fiscalização do efetivo recolhimento compete ao Poder Público, atribuindo-a seja ao INSS, seja à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, cabe ao empregador arrecadar as contribuições dos seus empregados, bem como é obrigação da Administração Pública fiscalizar tais recolhimentos. Em outros termos, ainda que o empregado seja segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 12, I, da Lei nº 8.212/91) e, assim, sujeito passivo da respectiva contribuição previdenciária, não lhe compete zelar pelo efetivo repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas. Por fim, restou comprovado que, além do direito à revisão da aposentadoria, a parte autora também faz jus à retificação dos salários de contribuição. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 03/11/1998 a 10/09/2004, 25/08/2005 a 17/03/2010, 19/07/2010 a 20/01/2014 e 19/05/2014 a 13/11/2014; (ii) averbá-los como tais no tempo de serviço da parte autora; e (iii) proceder à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido (NB 42/171.107.942-9), desde o requerimento administrativo (13/11/2014), pagando os valores daí decorrentes, com a inclusão no período básico de cálculo dos salários de contribuição comprovados nos autos (de 11/1998 a 03/2012), nos termos da fundamentação. Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015) e em 8% no que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, inciso II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: BENEDITO CESAR DOS SANTOS Benefício: revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42) Períodos reconhecidos judicialmente: especial de 03/11/1998 a 10/09/2004, 25/08/2005 a 17/03/2010, 19/07/2010 a 20/01/2014 e 19/05/2014 a 13/11/2014 (com retificação de salários de contribuição). DIB: 13/11/2014 (inalterada) Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. São Paulo, na data da validação do sistema.