Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA MADALENA VIEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que, em decorrência da fase de conhecimento (julgado de ID 47479079 - Pág. 01/25, ID 55850754, ID 269445431, ID 269445449, ID 269446907, ID 269446911 e ID 269446920 - Pág. 5)), o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/183.893.100-4, com DIB em 01/11/2017, pagando os valores daí decorrentes. Constou ainda no julgado (ID 55850754 - Pág. 2) quanto aos períodos em gozo de benefícios por incapacidade que: "Portanto, verificada in casu a hipótese de período(s) em gozo de benefício(s) por incapacidade intercalado(s) com período(s) contributivo(s): os períodos de 16/06/2004 a 17/04/2005; 07/07/2005 a 26/07/2007; 11/10/2007 a 05/11/2008 e de 17/10/2011 a 02/05/2016 deverão ser computados no tempo de contribuição da autora, inclusive, para fins de carência, considerando-se como salário-de-contribuição, nos períodos, os salários-de-benefício que serviram de base para o cálculo da renda mensal, reajustados nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo serem inferiores ao valor de 1 (um) salário mínimo, ex vi do §5º do Artigo 29 da Lei 8.213/91." No atual momento processual, verifico que a divergência remanescente sobre a RMI envolve a aposentadoria por invalidez, que foi inicialmente concedida desde 27/04/2004 por meio de tutela antecipada (confirmada na Sentença de ID 278721648, proferida nos autos 0009441-12.2011.4.03.6301). No que tange ao impasse, entendo que a referida aposentadoria por invalidez não deve compor como salário de contribuição da aposentadoria por idade, deferida nestes autos, pelas razões a seguir. Destaco inicialmente que, nos autos 0009441-12.2011.4.03.6301, foi proferido o Acórdão transitado em julgado (ID 278721648 - Pág. 228/230 daqueles autos), no qual a aposentadoria por invalidez requerida foi indeferida e, inclusive, na ocasião, a tutela foi cassada. Ressalta-se também que foi invertido o polo da ação, a fim de que ocorresse a restituição de valores aos Cofres Públicos, decorrente da cassação da tutela. Portanto, dê-se ciência às partes, para manifestação no prazo de 10 dias, acerca da informação de que a aposentadoria por invalidez não mais subsiste em razão da improcedência do pedido e revogação da tutela nos autos nº 0009441-12.2011.4.03.6301 e, por consequência, não deve interferir nos cálculos de liquidação destes autos. Não havendo impugnação, remetam-se os autos a CEAB-DJ, a fim de que seja recalculada a RMI da aposentadoria por idade, considerando esta decisão (exclusão total do benefício de aposentadoria por invalidez), bem como a contagem de tempo em anexo, que demonstra que a autora, mesmo com a exclusão da aposentadoria por invalidez, cumpre os requisitos necessários à implantação do referido benefício. Oportunamente, voltem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020945-46.2018.4.03.6183