Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: T.G. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385, GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002508-72.2021.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0000758-96.2016.4.03.6143. Os embargos à execução fiscal foram distribuídos em 13/08/2021, perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Limeira/SP. A embargante alega, em síntese, i) inexistência de liquidez e certeza dos créditos indicados pela CDA dos autos principais; e ii) sentença em mandado de segurança que afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias e reconheceu direito à compensação (ID 70293813). Na data de 17/09/2024 foi proferida decisão que recebeu os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo. De seu turno, na data de 24/09/2024, a embargada apresentou impugnação, arguindo a certeza e liquidez da CDA e que os tributos em cobrança nos autos principais não estão abrangidos pela isenção tributária pleiteada pela embargante. Além disso, a embargada requer a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, em razão de litispendência com a Ação nº 0004282-38.2015.403.6143, ilegitimidade de parte e não apresentação de memória de cálculo dos valores executados em excesso, nos termos do artigo 917 do CPC. Outrossim, a embargada sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas dos 15 primeiros dias do auxílio-doença, adicional constitucional de férias e vale transporte (ID 339782454). Intimadas as partes para especificação das provas que pretendem produzir, a embargada informou em 27/09/2024 que considera desnecessária a produção de outras provas (ID 340236765). De seu turno, a embargante apresentou petição em 16/10/2024, reiterando as alegações anteriores e requer a produção de prova pericial (ID 34239866). Os autos foram redistribuídos à 4ª Vara Federal de Piracicaba em 09/01/2025, com fundamento no artigo 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição da 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. É o relatório. DECIDO. Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. A embargante alega que no julgamento do Mandado de Segurança nº 0004282-38.2015.4.03.6143 foi afastada a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, além de reconhecimento do direito a compensação do indébito com débitos tributários da mesma natureza. No entanto, a embargante não juntou aos autos cópia das decisões proferidas nos Autos nº 0004282-38.2015.4.03.6143. Para o deslinde dos presentes embargos há a necessidade da juntada aos autos das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0004282-38.2015.4.03.6143, mencionadas na petição dos embargos à execução. Além disso, a embargante deve demonstrar especificadamente o excesso de execução, nos termos do parágrafo 3º do artigo 917, do CPC, in verbis: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O artigo 917 do CPC é aplicável ao rito das execuções fiscais, cumprindo à embargante trazer aos autos documentos para demonstrar o excesso de execução por ela apontado, não só apresentando o valor que entende correto, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO FUNDADO EM EXCESSO DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo interno não provido.” (Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Espacial nº 1.563.428/RS – 2019/0238580-4. Relator Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgado em 29/05/2023. Publicação DJe de 1/06/2023. Grifo nosso) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CDA PRESUME-SE LÍQUIDA E CERTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por REDE BANDEIRANTES DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA. – MASSA FALIDA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados para impugnar a exigibilidade de créditos tributários referentes ao PIS e à COFINS, sob o fundamento de nulidade das CDAs por inclusão indevida do ICMS e do ISS em suas bases de cálculo. Requereu-se também a concessão da gratuidade de justiça, com base na decretação da falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de massa falida justifica a concessão automática da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS compromete a liquidez e certeza das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), de modo a justificar o acolhimento dos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR - A condição de massa falida não gera presunção de hipossuficiência econômica, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos processuais para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. - A ausência de demonstração documental da situação de hipossuficiência da apelante impede o deferimento da gratuidade de justiça, todavia, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/1996, a ação de embargos à execução fiscal não está sujeita ao recolhimento de custas na Justiça Federal. - Os embargos à execução fiscal possuem natureza de ação constitutiva negativa, incumbindo ao contribuinte demonstrar de forma específica e fundamentada a ilegalidade do crédito tributário executado. - A inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi declarada inconstitucional pelo STF, mas tal decisão não desconstitui automaticamente os títulos executivos, exigindo do devedor a comprovação do excesso de execução. - A petição inicial dos embargos não foi instruída com demonstrativo atualizado do valor que a embargante reputa correto, tampouco foram apresentados documentos fiscais ou contábeis que comprovem a inclusão indevida de ICMS ou ISS, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. -A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de produzir prova robusta que infirme tal presunção. - A simples invocação de precedente vinculante, sem a devida demonstração concreta do excesso alegado, não é suficiente para a procedência dos embargos à execução. - A ausência de provas quanto ao quantum supostamente indevido impede a análise de mérito quanto ao excesso de execução e conduz à manutenção da validade das CDAs. IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 155, § 2º, I; CPC, arts. 320, 373, I, e 917, §§ 3º e 4º; CTN, art. 204; Lei nº 9.289/1996, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017, DJe 02.10.2017; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.023.258/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, rel. Min. Raul Araújo, DJe 07.02.2017; TRF3, ApCiv 5004477-02.2023.4.03.6128, rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, j. 08.10.2024, DJEN 11.10.2024.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 0000585-49.2018.4.03.6128. Relator Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto. 3ª Turma. Julgamento em 19/09/2025. Publicação DJEN Data: 24/09/2025. Grifo nosso) No entanto, a embargante não apresentou o valor do débito em execução que entende devido, bem como deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos seus cálculos, no qual deve ser indicado, de forma precisa, as competências em que teriam incidido contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza de indenizatória, julgadas indevidas no Mandado de Segurança nº 0004282-38.2015.4.03.6143. Diante desse quadro, e considerando a exigência processual legal, incumbe à embargante indicar no demonstrativo a que se refere o parágrafo 3º do artigo 917 do CPC: a) os valores dos tributos que entende devidos na Execução Fiscal nº 0000758-96.2016.4.03.6143; b) quais os períodos de apuração em que houve a inclusão de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza de indenizatória, julgadas indevidas no Mandado de Segurança nº 0004282-38.2015.4.03.6143. c) o montante de contribuições previdenciárias indevidamente incluídas em cada período; d) o total atualizado do excesso de execução em decorrência das inclusões anteriormente mencionadas; Sendo assim, concedo à embargante o prazo de 15 dias para que realize emenda à petição inicial, promovendo a juntada das decisões proferidas nos Autos nº 0004282-38.2015.4.03.6143, bem como a certidão de trânsito em julgado e documentos que entender necessários, conforme mencionado pela petição dos embargos à execução. Ademais, no prazo anteriormente mencionado (15 dias), a embargante deve informar o valor dos tributos que entende devidos na Execução Fiscal nº 0000758-96.2016.4.03.6143, além da juntada de demonstrativo de cálculo, nos termos anteriormente indicados, conforme previsto pelo artigo 917 do CPC. No prazo fixado, fica facultado à embargante realizar a juntada de documentos para a demonstração do direito alegado na petição inicial dos embargos à execução fiscal, incluindo documentos que comprovem o recolhimento indevido de contribuições sociais incidentes sobre verbas de natureza indenizatória. Postergo a apreciação do requerimento de produção de provas. Com a juntada das informações e documentos pela embargante, ou decorrido o prazo para emenda à inicial, intime-se a embargada para manifestação, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC. Ademais, em caso de concordância parcial ou integral com as alegações e cálculos apresentados pela embargante, a embargada deve apresentar, no prazo anteriormente fixado, memória discriminada e atualizada do débito que entende remanescente nos autos principais. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Piracicaba/SP, data da assinatura eletrônica.