Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO CAMPOS SANTANA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023563-75.2016.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum, aforada por REGINALDO CAMPOS SANTANA, assistido pela Defensoria Pública da União, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela provisória, pretendendo a suspensão da realização de leilão extrajudicial de imóvel financiado pela parte autora, abstendo-se de alienar o imóvel a terceiros, bem como autorizando o levantamento de eventuais saldos em contas vinculadas de FGTS, para fins de amortização do débito junto à ré. Ao final, pretende a confirmação da tutela provisória, declarando-se purgada a mora e retomando o contrato o seu curso normal. Relata o autor, em síntese, que conforme averbado junto ao Registro de Cartório de Imóveis, em 02.12.2009, o autor adquiriu, por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial — Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o imóvel localizado à Rua Bárbara Leoni, 88, apartamento n° 44B, Condomínio Oleandros II, integrante do Conjunto Habitacional José Bonifácio, bairro de Itaquera, São Paulo/SP, pelo valor de R$ 69.300,00. Afirma que ficou inadimplente em razão de dificuldades econômicas, porém alega que, no momento de propositura da demanda, reúnia condições para purgar a mora, desde que pudesse levantar os valores vinculados às contas do FGTS sob sua titularidade. Discorre sobre a possibilidade de quitação da dívida após a consolidação da propriedade, considerando que o contrato não se extingue por força da consolidação, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação, que ainda não teria ocorrido. Informa que tem interesse na possibilidade de repactuação e conciliação. Inicial acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 18.07.2016, foi deferida a gratuidade judiciária, bem como concedida em parte a tutela provisória, para suspender a realização de qualquer ato expropriatório do imóvel, até a realização de audiência de conciliação. Citada, a CEF contestou a ação em 23.01.2017, juntando documentos e suscitando preliminar de carência de ação, ante a extinção do contrato pela consolidação da propriedade fiduciária. No mérito, formulou alegações genéricas pela inadimplência do contrato, pela não aplicação do CDC aos contratos de financiamento no SFH, pela impossibilidade de utilização de saldos em contas vinculadas de FGTS para purgar a mora de contratos já extintos pela consolidação da propriedade fiduciária e pela regularidade do procedimento de notificação extrajudicial do autor para que pagasse as prestações em aberto. Requereu a improcedência do pedido. Remetidos os autos à Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo, foi realizada audiência em 08.03.2017, tendo as partes chegado a acordo, estipulando o dever do demandante regularizar as prestações então em atraso até 07.04.2017, sendo então restabelecido o contrato e cancelando-se o registro da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel. Retornando os autos a este Juízo, a CEF peticionou em 17.04.2017, noticiando o descumprimento do acordo pelo autor, e informando que estava providenciando o leilão extrajudicial do imóvel. Digitalizados os autos via sistema PJe, foi consultada a CECON/SP sobre a possibilidade de realização de nova audiência de conciliação, sendo que aquele Órgão respondeu em 20.07.2020, reportando que a CEF recusava-se a oferecer nova proposta de acordo. Pela decisão exarada em 22.03.2022, foi intimada a CEF a informar o valor total do débito para purgação da mora contratual, tendo a ré deixado de responder este Juízo no prazo designado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que houve celebração de acordo judicial na audiência realizada em 08.03.2017 perante a Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo (ID 136377268 – fls. 137/139), houve a extinção da fase de conhecimento por transação, transitando em julgado naquela mesma data, a qual apenas não foi registrada nos sistemas informatizados, para efeitos estatísticos.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado naquela oportunidade, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por seu turno, considerando o teor da petição da CEF, datada de 01.06.2017, bem como a manifestação pela Central de Conciliação da Justiça Federal em São Paulo em 20.07.2020, defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, assistida pela Defensoria Pública da União, manifeste-se sobre o cumprimento da avença celebrada em 08.03.2017, e se for o caso, apresente documentação pertinente. Ainda no prazo acima, deverá o demandante apresentar extratos de todas as suas contas vinculadas de FGTS, informando os respectivos saldos, para análise da viabilidade de eventual aproveitamento para quitação do financiamento inadimplido junto à ré. O não cumprimento integral das determinações acima acarretará a preclusão da oportunidade, sendo remetidos os autos ao arquivo. Cumprida a determinação acima pelo autor, tornem conclusos os autos, para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.