Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEONICIO GOMES Advogados do(a)
AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000667-98.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por ALEONICIO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 28/10/2019, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. O despacho inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu (id. 246673861). Citado, o réu apresentou contestação alegando que estão prescritas as parcelas de eventuais valores devidos referentes ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda e requereu a improcedência dos pedidos (id. 249809284). O autor declarou-se ciente da contestação e requereu produção de prova pericial (id. 252897133). O despacho id. 282695290 deferiu a realização de produção de prova pericial nas empresas Depósito Blois Bebidas Ltda, Transgrupo Transportes Ltda, Louve Trans Transportes Ltda e Onel Cargas Ltda. Laudo pericial foi apresentado (id. 296050270). As partes foram intimadas e se manifestaram (id. 296798903 e id. 298469142). O Ministério Público Federal alegou que não está presente nenhum interesse social ou individual indisponível a ser tutelado (id. 301044658). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Rejeito a alegação de prescrição aventada pelo INSS em sua contestação, uma vez que as prestações postuladas pela autora nesta demanda estão compreendidas no quinquênio que antecedeu o seu ajuizamento. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função/CTPS PPP Período CALÇADOS SÂNDALO S/A Auxiliar de sapateiro 22/10/1973 a 10/05/1977 SOCIEDADE SERVIÇOS BRAÇAIS FLORESTADORA LTDA Serviços gerais 01/02/1978 a 04/07/1978 DEPÓSITO BLOIS BEBIDAS LTDA Motorista 01/11/1980 a 28/02/1981 EURIPEDES ALVES PEREIRA Trabalhador rural 01/06/1984 a 01/02/1985 DIRNEI DE BARROS PEREIRA E OUTROS Trabalhador rural 02/02/1985 a 29/01/1990 LEONICE BARBOSA DE OLIVEIRA Motorista 01/11/1990 a 07/01/1991 DIRNEI DE BARROS PEREIRA E OUTROS Motorista 01/04/1991 a 29/02/1992 TRANSGRUPO TRANSPORTES LTDA Motorista de carreta 07/06/1994 a 14/02/1997 VIAÇÃO COMETA S/A Motorista rodoviário 05/04/1999 a 18/09/2000 LOUVE TRANS TRANSPORTES LTDA Motorista carreteiro 02/05/2001 a 08/08/2002 COMERCIAL PAULA LTDA Motorista carreteiro 12/02/2003 a 12/08/2003 ONEL CARGAS LTDA Motorista carreteiro 13/08/2003 a 30/12/2005 ONEL CARGAS LTDA Motorista carreteiro 01/08/2006 a 29/07/2007 OBENAUS TRANSPORTES LTDA Motorista carreteiro 01/09/2007 a 11/06/2008 COOPERCARGO – COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE Motorista carreteiro 12/06/2008 a 31/10/2008 COOPERCARGO – COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE Motorista carreteiro 01/01/2009 a 30/11/2009 COOPERCARGO – COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE Motorista carreteiro 01/01/2010 a 31/05/2010 COOPERCARGO – COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE Motorista carreteiro 01/07/2010 a 29/02/2012 COOPERCARGO – COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE Motorista carreteiro 01/04/2012 a 31/05/2012 COOPERCARGO – COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE Motorista carreteiro 01/08/2012 a 31/01/2013 COOPERCARGO – COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE Motorista carreteiro 01/04/2013 a 30/04/2013 BIKE DO NORDESTE S/A Motorista carreteiro 01/10/2013 a 31/10/2013 BIKE DO NORDESTE S/A Motorista carreteiro 01/04/2014 a 31/05/2014 BIKE DO NORDESTE S/A Motorista carreteiro 01/08/2014 a 31/08/2014 BIKE DO NORDESTE S/A Motorista carreteiro 01/11/2014 a 30/11/2014 COOPERCARGO – COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE Motorista carreteiro 01/02/2015 a 28/02/2015 SILVEIRA SUZANO TRANSPORTE LTDA Motorista carreteiro 246641550 - Pág. 48/49 22/02/2016 a 28/10/2019 A atividade de motorista carreteiro exercida no período de 07/06/1994 a 28/04/1995, laborada na função de motorista de carreta para a empresa Transgrupo Transportes Ltda, possui natureza especial, porquanto elencada no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4, que trata da atividade de motoristas e ajudantes de caminhão. Ademais, o registro do vínculo de trabalho na CTPS (id. 246641855 - Pág. 8) relata que a especialidade do estabelecimento é o transporte de cargas, denotando, assim, o enquadramento da profissão de motorista de veículos pesados. No que se refere à possibilidade do reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, no período que antecedeu ao advento da atual Lei de Benefícios da Seguridade Social, cumpre esclarecer que o item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64 preconiza a natureza especial da atividade exercida pelo trabalhador da agropecuária. Entretanto, nem todos os trabalhadores rurais estavam enquadrados no Plano Básico da Previdência Social ou ao Regime Geral da Previdência, de sorte que não faziam jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço e ao cômputo diferenciado do tempo trabalhado com exposição a agentes nocivos. Com efeito, o reconhecimento do exercício de atividade insalubre era assegurado apenas aos empregados de empresa agroindustrial, que ostentavam a condição de segurados obrigatórios, pois eram vinculados ao Plano Básico da Previdência Social ou ao Regime Geral da Previdência, nos termos do Decreto n.º 704/69. Diversamente daqueles segurados, os trabalhadores rurais que exerciam o seu trabalho em regime de economia familiar, atualmente denominados segurados especiais, bem assim, os empregados rurais que prestavam serviços para empregador pessoa natural, estavam inseridos no âmbito do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, disciplinado pelas Leis Complementares n.º 11/71 e n.º 16/73. O referido programa não contemplava o pagamento de contribuições pelo próprio trabalhador rural, pois era custeado pela contribuição destinada ao FUNRURAL, prevista no art. 15 da Lei Complementar n.º 11/71, motivo pelo qual prevalece na doutrina e na jurisprudência a compreensão de que se tratava de regime de nítido caráter assistencial, e não previdenciário, conforme revela, aliás, a própria denominação do programa. Se por um lado esse regime assistencial não demandava a contribuição do próprio trabalhador rural, por outro, arrolava uma série de limitações à concessão de benefícios, como, por exemplo, a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez somente a um membro da entidade familiar. Da mesma forma, não era garantido a esses trabalhadores rurais a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, e tampouco o cômputo diferenciado do tempo trabalhado com exposição a agentes nocivos. Cumpre observar que uma vez que esses trabalhadores rurais não faziam jus à aposentadoria por tempo de serviço, naturalmente, também não faziam jus à aposentadoria especial. Neste aspecto, a disciplina então instituída era semelhante à dispensada atualmente ao segurado especial, que embora recolha contribuição sobre percentual da comercialização de sua produção, somente fará jus à aposentação por tempo de contribuição na hipótese de verter contribuições como segurado facultativo, conforme prescreve o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Nestes termos, considerando que o trabalhador rural em regime de economia familiar (atual segurado especial) e o empregado rural de empregador pessoa natural não eram enquadrados como segurados obrigatório e não faziam jus à aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, no regime anterior à edição da atual Lei de Benefícios da Seguridade Social, é forçoso admitir que tal situação, por si só, obstava o enquadramento da atividade por ele desempenhada naquela descrita no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, mencionado anteriormente, que autorizava o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo trabalhador da agropecuária. Ressalte-se que o art. 55, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91, que permite aos referidos trabalhadores rurais computar como tempo de serviço o labor campesino prestado anteriormente à sua vigência, não autoriza a contagem de tempo ficto decorrente da exposição a agentes nocivos, razão pela qual não é possível lhes reconhecer tal prerrogativa. Conclui-se, portanto, nesta primeira linha de intelecção, que no regime jurídico anterior à edição da Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural empregado de empresa agroindustrial, vinculado ao Plano Básico da Previdência Social ou ao Regime Geral da Previdência é contemplado com a possibilidade do reconhecimento da natureza especial da atividade, não se estendendo esse direito ao trabalhador rural empregado de pessoa natural ou que atuava em regime de economia familiar. No sentido do exposto, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II - Sustenta que não se faz necessário, para a comprovação da atividade campesina, que os documentos abarquem todo o período questionado. Alega, ainda, que o exercício de tal atividade restou devidamente demonstrado, fazendo jus ao benefício pleiteado. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. (...) XII- Quanto à especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. XIII - Os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados à categoria de segurados obrigatórios. Por sua vez, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social. Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º. Observe-se que, os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, consequentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, a especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência. XIV - In casu, não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido. (...) XXVIII - Agravo desprovido. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n.º 1322066, relatora Juíza Convocada Raquel Perrini, j. em 06/09/2013) Definido este aspecto subjetivo, cumpre perquirir, de forma objetiva, quais atividades vinculadas ao labor campesino eram passíveis de ser reconhecidas como especiais. Conforme mencionado alhures, a especialidade da atividade campesina era prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que reconhece a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador da agropecuária, de modo que se faz necessário delimitar o alcance desta expressão, especialmente para definir se é possível reconhecer, por mero enquadramento, a natureza especial da atividade exercida pelo empregado de empresa agropecuária que desempenha o seu trabalho somente na lavoura. O conteúdo semântico da palavra agropecuária abrange a teoria e prática da agricultura e da pecuária, considerando suas relações múltiplas, ou ainda, a atividade ou indústria simultaneamente agrícola e pecuária. Nestes termos, conclui-se que o empregado rural de empresa agroindustrial que se dedicava somente ao trabalho na lavoura, como, por exemplo, o cortador de cana-de-açúcar, não faz jus ao enquadramento da sua atividade àquela descrita no tem 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Esse entendimento foi fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452, julgado em 14/06/2019. Na ocasião foi reformado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que havia reconhecido a natureza especial, pelo mero enquadramento, da atividade desempenhada pelo empregado de empresa agroindustrial que se dedicava ao corte de cana-de-açúcar. Por medida de clareza, transcrevo a ementa do aludido julgamento: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452 2017.02.60257-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/06/2019) No mesmo sentido, cito o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. É imprescindível a comprovação da interposição do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido assentar suas razões em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período que se quer comprovar, desde que devidamente amparado por robusta prova testemunhal que lhe estenda a eficácia. 3. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004). 4. A análise das questões referentes à insalubridade do lavor rural, bem como ao tempo de serviço especial, depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013) No caso concreto, observo que o autor não se enquadrava no conceito de trabalhador da agropecuária, de sorte que ele não faz jus ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida. Com efeito, infere-se dos assentos constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada aos autos, que o autor exerceu a função de serviços gerais, de 01/02/1978 a 04/07/1978, na empresa Sociedade Serviços Braçais Florestadora Ltda, e de trabalhador rural, nos períodos de 01/06/1984 a 01/02/1985 e 02/02/1985 a 29/01/1990, para os empregadores Eurípedes Alves Pereira e Dirnei de Barros Pereira e outros. Não foi apresentado pelo demandante qualquer documento que comprovasse, contrariamente ao que está registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que ele exercia seu mister na agropecuária. Da mesma forma, afastada a possibilidade do reconhecimento da natureza especial da atividade pelo mero enquadramento. As demais funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise do Laudo Pericial e do Perfil Profissiográfico Previdenciário anexados aos autos. Empresa: DEPÓSITO BLOIS BEBIDAS LTDA Período: 01/11/1980 a 28/02/1981, laborado na função de motorista. O laudo consta que um veículo similar dirigido pelo autor foi tomado como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho (id. 296050270, item 5.1). O autor informou que a empresa tinha por atividade o comércio de bebidas e sua função era entregar este material utilizando um caminhão marca Chevrolet, modelo D 60. O ruído aferido no caminhão paradigma foi de 81,77 dB(A). O laudo também consta que a exposição ocorre de forma habitual e intermitente, devido a constantes paradas para entrega de mercadorias. Conclusão: a atividade de motorista possui natureza especial, uma vez que o ruído superou o patamar previsto no Decreto n° 53.831/64 (superior a 80 decibéis). Empresa: TRANSGRUPO TRANSPORTE LTDA Período: 07/06/1994 a 14/02/1997, laborado na função de motorista de carreteiro. A atividade exercida entre 07/06/1994 a 28/04/1995 já foi reconhecida como trabalho especial pelo mero enquadramento. A empresa Transportadora Lev Fort Franca Ltda foi adotada como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho da atividade exercida pela parte autora (id. 296050270, item 5.2). O autor informou que a empresa tinha por atividade a entrega de eletrodomésticos em várias cidades brasileiras, utilizava caminhão da marca Mercedes Benz, modelo 1113, com carroceria tipo baú. O laudo relata que foi realizado uma simulação de percurso onde ficou registrado ruído de 78,77 dB(A) para o caminhão MB 1113. Conclusão: a atividade de motorista não possui natureza especial, uma vez que o ruído não superou o patamar previsto no Decreto n° 53.831/64 (superior a 80 decibéis). Empresa: LOUVE TRANS TRANSPORES LTDA Período: 02/05/2001 a 08/08/2002, laborado na função de motorista carreteiro. A empresa Transportadora Lev Fort Franca Ltda foi adotada como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho da atividade exercida pela parte autora (id. 296050270, item 5.3). O autor informou que a empresa tinha por atividade a entrega de eletrodomésticos em várias cidades brasileiras, utilizava caminhão da marca Mercedes Benz, modelos 1113 e 1935 O laudo relata que foi realizado uma simulação de percurso onde ficou registrado ruído de 78,77 dB(A) para o caminhão MB 1113, e 67,60 dB(A) para o caminhão MB 1935. Conclusão: a atividade de motorista não possui natureza especial, uma vez que o ruído não superou o patamar previsto no Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 decibéis). Empresa: ONEL CARGAS LTDA Período: 12/08/2003 a 30/12/2005 e 01/08/2006 a 29/07/2007, laborados na função de motorista de carreteiro. Anoto, inicialmente, que o laudo não constou o período de 01/08/2006 a 29/07/2007, este equívoco não desnatura a avaliação da atividade de motorista exercida pelo autor, uma vez que ele estava presente na perícia e o vistor judicial avaliou suas tarefas desempenhadas de acordo com o seu relato e o tipo de caminhão utilizado. O laudo consta que um veículo similar dirigido pelo autor foi utilizado como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho (id. 296050270, item 5.4). O autor informou que a empresa tinha por atividade a entrega de carga fracionada para consumidores finais de diversas regiões do Estado de São Paulo e para outros Estados. Utilizava um caminhão marca SCANIA, modelo 124. O ruído aferido no veículo paradigma foi de 66,25 dB(A). Conclusão: a atividade de motorista não possui natureza especial, uma vez que o ruído não superou o patamar previsto no Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 decibéis) e 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Empresa: SILVEIRA SUZANO TRANSPORTE LTDA Período: 22/02/2016 a 22/08/2019 (data da emissão do PPP), laborado na função de motorista carreteiro. O PPP apresentado (id. 246641550 - Pág. 48/49) consta que a atividade consistia em transportar, coletar e entregar mercadorias em estabelecimentos, e foi exposta a agente físico (ruído de 86,8 decibéis), químico (poeiras) e a agentes ergonômico (postural/DORT) e mecânico que não são previstos na legislação previdenciária para fins de aposentadoria. Conclusão: a atividade de motorista carreteiro possui natureza especial, uma vez que foi exercida com ruído superior à previsão do Decreto nº 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Relativamente ao pedido de reconhecimento do período de 01/09/1992 a 30/09/1992, recolhido como contribuinte individual, verifico que o autor carece de interesse de agir, porquanto ele está devidamente anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id. 301486263 - Pág. 5, seq. 10). A respeito do laudo id. 246641861, elaborado a pedido pelo sindicato dos empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, importa tecer algumas considerações.
Cuida-se de documento que não atende aos requisitos mínimos de validade, vez que é demasiadamente genérico, na tentativa de abarcar todos os trabalhadores do setor de calçados da cidade de Franca. Ademais, não há sequer indicação de quais as empresas foram efetivamente periciadas, mas tão somente a indicação de que teriam sido avaliadas “diversas empesas”. Portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadistas. Em conclusão, deve ser considerado trabalho exercido em atividade especial os seguintes períodos: DEPOSITO BLOIS BEBIDAS LTA 01/11/1980 a 28/02/1981 TRANSGRUPO TRANSPORTES LTDA 07/06/1994 a 28/04/1995 SILVEIRA SUZANO TRANSPORTE LTDA 22/02/2016 a 22/08/2019 Por sua vez, as atividades exercidas nas demais empresas mencionadas pela parte autora na petição não tiveram a sua natureza especial comprovada nestes autos, ante a ausência de formulários capazes de demonstrar a exposição do autor a fatores de risco e, consequentemente, comprovar a natureza especial das atividades. Cálculo do tempo de contribuição Informações preliminares ao cálculo do tempo de contribuição: a) As informações dos assentos do CNIS constam que as competências de 6 a 10/2008, 1 a 2/2009, 4 a 7/2009, 05/2010, 9/2010, 10/2011, 8, 11 a 12/2012, 01/2013 e 04/2013 constam como indicador ‘PREM-EXT’, indicando que a “remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”. O contribuinte individual, segurado obrigatório da Previdência Social, em razão do exercício de alguma das atividades descritas na Lei de Benefícios, é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da atividade exercida. Havendo recolhimento com pendência, deverá regularizar perante a Previdência Social, seja efetuando pagamento com acréscimos da mora, além de comprovar o exercício da atividade remunerada, razão pela qual não pode ser computada como atividade comum até que a parte autora resolva a pendência administrativa ou comprove o equívoco da atuação do INSS, o que não ocorreu no caso concreto. b) As competências 3/2009, 8/2009 e 9/2011 constam como indicador ‘PREC-MENOR-MIN’, isto é, ‘recolhimento abaixo do valor mínimo’, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento das competências para o cômputo de tempo de contribuição. c) E a competência 02/2015 apresenta indicador de pendência IREM-INDPEND que também não é possível o reconhecimento deste período para o cômputo de tempo de contribuição. Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, o autor totaliza 29 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição, conforme retratado abaixo, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 08/08/1958 Sexo Masculino DER 17/12/2019 Reafirmação da DER 30/09/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) CALCADOS SANDALO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL 22/10/1973 10/05/1977 1.00 3 anos, 6 meses e 19 dias 44 2 MSM ARTEFATOS DE BORRACHA SA 28/07/1977 13/08/1977 1.00 0 anos, 0 meses e 16 dias 2 3 (AVRC-DEF) SOCIEDADE SERVICOS BRACAIS FLORESTADORA LTDA 01/02/1978 04/07/1978 1.00 0 anos, 5 meses e 4 dias 6 4 DEPOSITO BLOIS BEBIDAS LTDA 01/11/1980 28/02/1981 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 18 dias 4 5 (AVRC-DEF) EURIPIDES ALVES PEREIRA 01/06/1984 01/02/1985 1.00 0 anos, 8 meses e 1 dias 9 6 (IREM-INDPEND,PADM-EMPR PRES-) DIRNEI DE BARROS PEREIRA 01/02/1985 29/01/1990 1.00 4 anos, 11 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) 59 7 (AVRC-DEF EMPR) LEONICE BARBOSA DE OLIVEIRA 01/11/1990 07/01/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 7 dias 3 8 (AEXT-VT) DIRNEI DE BARROS PEREIRA 01/04/1991 29/02/1992 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 9 (PEMP-CAD) NÃO CADASTRADO 01/04/1991 31/12/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 AUTÔNOMO 01/09/1992 30/09/1992 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 11 (AVRC-DEF) TRANSGRUPO TRANSPORTES LTDA 07/06/1994 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 22 dias + 0 anos, 4 meses e 8 dias = 1 anos, 3 meses e 0 dias 11 12 (AVRC-DEF) TRANSGRUPO TRANSPORTES LTDA 29/04/1995 14/02/1997 1.00 1 anos, 9 meses e 16 dias 22 13 VIACAO COMETA S A 05/04/1999 18/09/2000 1.00 1 anos, 5 meses e 14 dias 18 14 LOUVE TRANS TRANSPORTES LTDA 02/05/2001 08/08/2002 1.00 1 anos, 3 meses e 7 dias 16 15 COMERCIAL PAULA LTDA 12/02/2003 12/08/2003 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dias 7 16 (AVRC-DEF) ONEL CARGAS LTDA 12/08/2003 30/12/2005 1.00 2 anos, 4 meses e 18 dias (Ajustada concomitância) 28 17 ONEL CARGAS LTDA 01/08/2006 29/07/2007 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 18 (20/10/2023 14:35:24) NIT:CPF:ALEONICIO GOMES GUILHERMINA ELISA GOMES OBENAUS TRANSPORTES LTDA 01/09/2007 11/06/2008 1.00 0 anos, 9 meses e 11 dias 10 19 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2008 31/05/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 20 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2009 30/11/2009 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 21 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2010 30/04/2010 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 22 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2010 31/08/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 23 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2010 31/08/2011 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 24 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2011 29/02/2012 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 25 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2012 31/05/2012 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 26 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2012 31/10/2012 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 27 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2013 31/01/2013 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 28 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2013 30/06/2013 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 29 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2013 31/10/2013 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 30 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2014 31/05/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 31 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2014 31/08/2014 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 32 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2014 30/11/2014 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 33 SILVEIRA SUZANO TRANSPORTES LTDA 22/02/2016 22/08/2019 1.40 Especial 3 anos, 6 meses e 1 dias + 1 anos, 4 meses e 24 dias = 4 anos, 10 meses e 25 dias 43 34 SILVEIRA SUZANO TRANSPORTES LTDA 23/08/2019 24/02/2020 1.00 0 anos, 6 meses e 2 dias Período parcialmente posterior à DER 6 35 TECOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA 02/03/2020 30/09/2023 1.00 3 anos, 6 meses e 29 dias Período posterior à DER 43 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 4 meses e 19 dias 172 40 anos, 4 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 2 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 0 meses e 13 dias 180 41 anos, 3 meses e 20 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 9 meses e 25 dias 344 61 anos, 3 meses e 5 dias 91.0833 Até a DER (17/12/2019) 29 anos, 10 meses e 29 dias 345 61 anos, 4 meses e 9 dias 91.2722 Até 31/12/2019 29 anos, 11 meses e 12 dias 345 61 anos, 4 meses e 22 dias 91.3444 Até 31/12/2020 30 anos, 11 meses e 5 dias 357 62 anos, 4 meses e 22 dias 93.3250 Até 31/12/2021 31 anos, 11 meses e 5 dias 369 63 anos, 4 meses e 22 dias 95.3250 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 3 meses e 9 dias 374 63 anos, 8 meses e 26 dias 96.0139 Até 31/12/2022 32 anos, 11 meses e 5 dias 381 64 anos, 4 meses e 22 dias 97.3250 Até a reafirmação da DER (30/09/2023) 33 anos, 8 meses e 5 dias 390 65 anos, 1 meses e 22 dias 98.8250 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 17/12/2019 (DER), o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 7 meses e 3 dias). Em 30/09/2023 (reafirmação da DER), o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 7 meses e 3 dias). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 2 meses e 5 dias). Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que se refere ao pedido de reconhecimento de período do período comum de 01/09/1992 a 30/09/1992, recolhido como contribuinte individual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto está devidamente anotado no CNIS. Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: DEPOSITO BLOIS BEBIDAS LTA 01/11/1980 a 28/02/1981 TRANSGRUPO TRANSPORTES LTDA 07/06/1994 a 28/04/1995 SILVEIRA SUZANO TRANSPORTE LTDA 22/02/2016 a 22/08/2019 Considerando a procedência parcial do pedido, bem assim, a vedação de compensação de honorários advocatícios, e que o INSS sucumbiu em parte do pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos requeridos, condeno a autarquia federal de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo civil. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais de 20% (vinte por cento), os quais serão requisitados após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto