EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR
Autor
ELASTFLEX COMERCIO DE ARTEFATOS EM ESPUMA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
HIROSCHI SCHEFFER HANAWA
OAB/SP 198771·CPF·Representa: Autor
PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES
OAB/SP 108110·CPF·Representa: Autor
RICARDO UENDELL DA SILVA
OAB/SP 228760·CPF·Representa: Autor
MARCIO AGUIAR FOLONI
OAB/SP 198813·CPF·Representa: Autor
FABRICIO LUIS PIZZO
OAB/SP 184678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Execução frustrada
15/07/2022, 14:47
Ato ordinatório
24/05/2022, 17:14
Mero expediente
19/05/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO UENDELL DA SILVA - SP228760, HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771, ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO - SP181850-B, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566
EXECUTADO: ELASTFLEX COMERCIO DE ARTEFATOS EM ESPUMA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813, HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771, PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES - SP108110, FABRICIO LUIS PIZZO - SP184678 D E S P A C H O Ciência às partes da digitalização do presente feito. Determino às partes que procedam à conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 15 (quinze) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Com relação à impugnação apresentada pela executada quanto ao valor remanescente bloqueado, verifico que a exequente, através da petição de fl. 74 (autos físicos), indicou o saldo devedor em R$ 14.560,92 para outubro de 2017. Naquela ocasião foi deferido o bloqueio de valores resultando num bloqueio total em 15/02/2018. Essa quantia foi levantada pela exequente apenas em 30/12/2020 através de alvará. Em petição de 13/09/2021 a exequente requereu o bloqueio do valor remanescente de R$ 3.939,28, o qual foi realizado por este Juízo. Entretanto, verifico que o montante bloqueado em 15/02/2018 deve cessar a incidência de juros e correção monetária, devendo a exequente apurar as diferenças apenas entre a data do cálculo em 10/2017 e o bloqueio realizado em 02/2018, abatendo-se o valor levantado em dezembro de 2020.
. FRANCA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001334-19.2015.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Diante do exposto, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo do valor remanescente levando-se em conta o bloqueio realizado em 15/02/2018. Após, dê-se vista à parte executada para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Int. Franca, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 12:56
Remessa (outros motivos)
31/01/2022, 18:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/01/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0001334-19.2015.403.6113 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO E SP181850B - ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO E SP198771 - HIROSCHI SCHEFFER HANAWA E SP228760 - RICARDO UENDELL DA SILVA) X ELASTFLEX COMERCIO DE ARTEFATOS EM ESPUMA LTDA - ME(SP184678 - FABRICIO LUIS PIZZO E SP108110 - PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES E SP198771 - HIROSCHI SCHEFFER HANAWA E SP198813 - MARCIO AGUIAR FOLONI)
Abra-se vista à parte executada, prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca da petição da empresa exequente de fl. 152.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
26/01/2022, 00:00
Mero expediente
21/01/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0001334-19.2015.403.6113 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO E SP181850B - ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO E SP198771 - HIROSCHI SCHEFFER HANAWA E SP228760 - RICARDO UENDELL DA SILVA) X ELASTFLEX COMERCIO DE ARTEFATOS EM ESPUMA LTDA - ME(SP184678 - FABRICIO LUIS PIZZO E SP108110 - PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES E SP198771 - HIROSCHI SCHEFFER HANAWA E SP198813 - MARCIO AGUIAR FOLONI)
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição da empresa executada de fl. 145/146.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO UENDELL DA SILVA - SP228760, HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771, ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO - SP181850-B, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566
EXECUTADO: ELASTFLEX COMERCIO DE ARTEFATOS EM ESPUMA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813, HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771, PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES - SP108110, FABRICIO LUIS PIZZO - SP184678 D E S P A C H O Ciência às partes da digitalização do presente feito. Determino às partes que procedam à conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 15 (quinze) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Com relação à impugnação apresentada pela executada quanto ao valor remanescente bloqueado, verifico que a exequente, através da petição de fl. 74 (autos físicos), indicou o saldo devedor em R$ 14.560,92 para outubro de 2017. Naquela ocasião foi deferido o bloqueio de valores resultando num bloqueio total em 15/02/2018. Essa quantia foi levantada pela exequente apenas em 30/12/2020 através de alvará. Em petição de 13/09/2021 a exequente requereu o bloqueio do valor remanescente de R$ 3.939,28, o qual foi realizado por este Juízo. Entretanto, verifico que o montante bloqueado em 15/02/2018 deve cessar a incidência de juros e correção monetária, devendo a exequente apurar as diferenças apenas entre a data do cálculo em 10/2017 e o bloqueio realizado em 02/2018, abatendo-se o valor levantado em dezembro de 2020.
. FRANCA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001334-19.2015.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Diante do exposto, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo do valor remanescente levando-se em conta o bloqueio realizado em 15/02/2018. Após, dê-se vista à parte executada para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Int. Franca, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 12:56
Remessa (outros motivos)
31/01/2022, 18:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/01/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0001334-19.2015.403.6113 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO E SP181850B - ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO E SP198771 - HIROSCHI SCHEFFER HANAWA E SP228760 - RICARDO UENDELL DA SILVA) X ELASTFLEX COMERCIO DE ARTEFATOS EM ESPUMA LTDA - ME(SP184678 - FABRICIO LUIS PIZZO E SP108110 - PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES E SP198771 - HIROSCHI SCHEFFER HANAWA E SP198813 - MARCIO AGUIAR FOLONI)
Abra-se vista à parte executada, prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca da petição da empresa exequente de fl. 152.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
26/01/2022, 00:00
Mero expediente
21/01/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0001334-19.2015.403.6113 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO E SP181850B - ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO E SP198771 - HIROSCHI SCHEFFER HANAWA E SP228760 - RICARDO UENDELL DA SILVA) X ELASTFLEX COMERCIO DE ARTEFATOS EM ESPUMA LTDA - ME(SP184678 - FABRICIO LUIS PIZZO E SP108110 - PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES E SP198771 - HIROSCHI SCHEFFER HANAWA E SP198813 - MARCIO AGUIAR FOLONI)
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição da empresa executada de fl. 145/146.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Int.
18/10/2021, 00:00
Mero expediente
06/10/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:23
Recebimento
04/10/2021, 13:51
Entrega em carga/vista
30/09/2021, 14:39
Mero expediente
27/09/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0001334-19.2015.403.6113 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO E SP181850B - ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO E SP198771 - HIROSCHI SCHEFFER HANAWA E SP228760 - RICARDO UENDELL DA SILVA) X ELASTFLEX COMERCIO DE ARTEFATOS EM ESPUMA LTDA - ME(SP184678 - FABRICIO LUIS PIZZO E SP108110 - PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES E SP198771 - HIROSCHI SCHEFFER HANAWA E SP198813 - MARCIO AGUIAR FOLONI)
1. Elabore a secretaria o cálculo das custas judiciais e, na sequência, intime a parte executada para comprovar o recolhimento, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do valor apurado em dívida ativa da União (art. 16 da Lei 9.289/96).2. Junte a secretaria comprovante de levantamento do depósito judicial realizado nos autos.3. Sem prejuízo das determinações supra, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de trinta dias, se o levantamento realizado foi suficiente para liquidação do débito exequendo.Intimem-se e cumpra-se.
18/08/2021, 00:00
Mero expediente
28/07/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 15:25
Mero expediente
13/10/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 13:33
Mero expediente
18/03/2020, 18:19
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 17:55
Mero expediente
06/12/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/08/2019, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2019, 13:18
Execução frustrada
18/07/2019, 17:38
Mero expediente
02/05/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 11:57
Mero expediente
12/03/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 14:41
Trânsito em julgado
06/03/2019, 17:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/12/2018, 17:03
Mero expediente
25/04/2018, 13:21
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 12:39
Mero expediente
15/02/2018, 16:14
Mero expediente
15/02/2018, 16:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 12:33
Mero expediente
18/01/2018, 11:38
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 14:44
Mero expediente
10/04/2017, 14:01
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 12:14
Mero expediente
03/04/2017, 17:36
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 12:48
Mero expediente
17/10/2016, 17:52
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 12:53
Recebimento
14/10/2016, 12:55
Entrega em carga/vista
28/09/2016, 13:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/05/2016, 16:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação