Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ HORTENCIO PIMENTA DE PAULA Advogado do(a)
AUTOR: EURIPEDES MIGUEL FIDELIS - SP191268
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002924-33.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUIZ HORTENCIO PIMENTA DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 25/10/2017, mediante o reconhecimento e averbação de trabalho rural. O despacho inicial determinou o autor apresentar a cópia integral do processo administrativo, e adequar o valor da causa para constar o valor do salário mínimo que estava em vigor no mês de cada recolhimento do salário de contribuição apresentado no cálculo do valor atribuído à causa (id. Num. 181969644). O autor apresentou novo valor da causa (id. Num. 246734448), e juntou os autos do processo administrativo (id. Num. 246752015). Proferiu-se despacho consignando que, nos autos do processo administrativo, o autor não apresentou pedido de reconhecimento de trabalho rural e nem juntou qualquer documento que servisse de início de prova material do labor campesino (Num. 246805835). Foi determinado que o autor manifestasse sobre o interesse de agir. O demandante quedou-se inerte. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse. O interesse processual se revela presente quando a parte demonstra que a ação judicial é necessária e adequada à obtenção do bem da vida perseguido. Sem demonstração da necessidade de ir à juízo para satisfação da pretensão, não é possível obter pronunciamento judicial de mérito. Se o meio utilizado não for adequado para obter o provimento jurisdicional, tampouco haverá sentença de mérito. No caso dos benefícios previdenciários, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo pelo segurado, antes do ajuizamento da ação, como condição necessária ao exercício regular do direito de ação. Ressalvou, contudo, algumas situações que dispensam o prévio requerimento administrativo, consoante se lê da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Depreende-se do referido julgamento, que o prévio requerimento administrativo, para substanciar o interesse processual, é aquele que foi apto a provocar uma apreciação do mérito administrativo contrário a pretensão do segurado. Por outro lado, requerimento administrativo meramente formal, que não alcançou uma apreciação de mérito "devido a razões imputáveis ao próprio requerente" não se prestam a configurar o interesse processual. No caso em apreço, conforme salientado no despacho id. Num. 246805835, a parte autora não requereu o pedido de reconhecimento do labor rural na via administrativa, e nem apresentou qualquer documento que indicasse indício de prova material. Em razão dessas circunstâncias, forçoso concluir que a parte autora ainda não detém o interesse processual para esta ação. Por consequência, a extinção deste processo sem a resolução de mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro pedido de gratuidade judiciária. Custas nos termos da Lei nº 9.289/96 (isenção do artigo 4º, inciso II). Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte contrária não chegou a ser citada. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal FRANCA, 8 de junho de 2022.