Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE TADEU PINTO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO PIRES LOPES - SP397435
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001153-63.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu Vistos em decisão.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por JOSE TADEU PINTO GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do referido benefício desde a DER (02/07/2019). A parte autora deu à causa o valor de R$ 70.720,66 (setenta mil, setecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos). Vieram os autos conclusos É a síntese do necessário. DECIDO: Em razão de a competência ser matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer fase processual, passo a analisá-la. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 70.720,66. Para a correta atribuição ao valor da causa nesta lide, é necessário somar as 12 (doze) parcelas vincendas a contar da data da propositura da demanda com o valor das parcelas vencidas (desde a DER – 02/07/2019), computado a prescrição quinquenal. Desta forma, o valor à causa no caso sub judice deve observar a determinação do artigo 292, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, ou seja, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (1º); O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações(§2º). Assim, caso fosse concedido o benefício pleiteado, o valor das parcelas vencidas totaliza R$ 47.130,08 até o dia 30/11/2021 (distribuição da ação) e o valor das parcelas vincendas o montante de R$ 18.197,78, perfazendo um total de R$ 65.327,86 conforme planilha de estimativa anexada sob o id.240292705, a qual serve apenas para atribuição ao valor da causa, no momento da propositura da demanda. Portanto, a competência para o julgamento desta lide é do Juizado Especial Federal de Botucatu, considerando o determinado no artigo 3º da Lei 10.259/01: “Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Desta forma, o critério para a fixação do valor à causa tem previsão legal, bem como, no caso em tela, fixa a competência absoluta do Juízo, razão pela qual a retificação pode ocorrer de ofício. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum. 2. Decidindo o Tribunal a quo todas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão qualquer a ser suprida. 3. Em havendo conseqüências que o valor da causa acarrete ao andamento do feito ou ao Erário Público, esta Corte Superior de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que é possível ao magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, ad exemplum, quando o critério de fixação estiver especificamente previsto em lei ou, ainda, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar regra recursal. 4. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que, em sendo os embargos do devedor parciais, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o total executado e o reconhecido como devido. 5. Recurso provido. (REsp 753147 / SP; RECURSO ESPECIAL 2005/0084744-9; Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112); Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data da Publicação/Fonte DJ 05/02/2007 p. 412) Isto posto: (1) Corrijo, ex officio, o valor dado à causa para atribuir-lhe o valor de R$ 65.327,86 (sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), nos termos do artigo 292,VI c/c §§ 1º e 2º do CPC. (2) Tendo em vista a correção aqui procedida, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Federal Comum para processar e julgar a causa, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial Federal desta 31ª Subseção Judiciária. Com o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos, com as baixas de praxe. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 24 de janeiro de 2022.