Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: HURSAN COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ANDRE MELLEGA SECCATO - SP358874-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003415-28.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: HURSAN COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ANDRE MELLEGA SECCATO - SP358874-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: HURSAN COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ANDRE MELLEGA SECCATO - SP358874-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003415-28.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Hursan Comercial Ltda. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres–ANTT, objetivando a anulação da multa aplicada pela ré em relação à autoria, com a anulação dos auto de infração de trânsito nº 2798406, bem como a correspondente multa, tornando definitiva a baixa do protesto. Narra a autora que foi surpreendida com notificação do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Osasco, quando então veio a ter conhecimento de lançamento em seu CNPJ de multa de trânsito emitida pela ré. Afirma que buscando informações, levantou-se a lavratura de multa ocorrida em 11/01/2016, relativa ao veículo M.BENZ/OH 1635L, ANO 1995/1996, placas MPJ1025. Aduz que efetuou a transferência do referido veículo em 04/08/2015 em nome do comprador, com o devido reconhecimento de firma em cartório. Alega que ao tempo da infração o veículo não mais lhe pertencia não podendo, portanto, ser responsabilizado por tal, de modo que não assiste razão à ré manter a autuação em seu nome, nem mesmo inscrever lhe o junto ao Serasa/CADIN. O pedido de tutela antecipada foi deferido (Id. 143508670). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para anular o Auto de Infração nº 2798406, bem como a correspondente multa, tornando definitiva a baixa do protesto nº 63200. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo aplicável a cada uma das faixas estipuladas pelo art. 85, §3º, incisos I a V, do mesmo Diploma Legal, observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo (Id 143509135). Apela a ANTT, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que o simples preenchimento e autenticação da Autorização para Transferência de Veículo não é suficiente para comprovar a ocorrência da transferência, não eximindo o proprietário de infrações futuras, nos termos do art. 134, da Lei nº 9.503/1997 – CTB (Id 143509138). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003415-28.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de recurso de apelação manejado contra a r. sentença que julgou procedente ação que anulou os atos administrativos praticados pela ANTT consistentes na lavratura dos Autos de Infração. Pois bem. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que comprovada a transferência da propriedade do veículo, ainda que não comunicada ao órgão de fiscalização de trânsito, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido, colaciono precedentes da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELE COMETIDAS. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). 2. Afigura-se inaceitável a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois não há declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o seu afastamento, mas apenas inaplicabilidade na hipótese dos autos, segundo a exegese que lhe foi emprestada. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 438.156, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 06/06/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11). 2. A decisão impugnada, ao contrário do que alega a agravante, não declarou a inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tendo tão somente indicado a adequada exegese do referido dispositivo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.378.941, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que a ora agravada transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 299.103, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30/08/2013) No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. VEÍCULO ALIENADO. MULTAS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que comprovada a transferência da propriedade do veículo, ainda que não comunicada ao órgão de fiscalização de trânsito, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, atenuando, assim, a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. No caso, os documentos - ID 23649380 e ID 23649379 comprovam que o veículo em questão foi alienado em 21/07/2014 para VANESSA SANTOS DE SOUZA, mediante assinatura do respectivo documento de transferência com firma reconhecida no mesmo dia. 3. Considerando que as infrações são posteriores a essa data, correta a sentença de primeiro grau, sendo parte ilegítima a excipiente. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008129-35.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019) Na espécie, infere-se dos documentos carreados aos autos, que a apelada alienou o veículo ônibus M.BENZ/OH 1635L, ANO 1995/1996, cor branca, Renavam 653765967, placas MPJ1025, à Kethyllane Rodrigues Soaes Silva, em 04/08/2015, fato confirmado pela autorização para transferência de propriedade de veículo, com reconhecimento de firma por autenticidade, conforme certidão do 4º Tabelião de Notas de Osasco (Id. 143508662). Ora, é certo que por se tratar de bem móvel, é de se presumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do veículo a seu novo proprietário e, considerando as infrações são posteriores a data da venda do veículo, escorreita a r. sentença que anulou os autos de infração e as correspondentes multas, visto que em consonância com a jurisprudência pátria.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MULTAS. ANTT. VEÍCULO ALIENADO. MULTAS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. ANULAÇÃO. PRECEDENTES STJ. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que comprovada a transferência da propriedade do veículo, ainda que não comunicada ao órgão de fiscalização de trânsito, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Na espécie, infere-se dos documentos carreados aos autos, que a apelada alienou o veículo ônibus M.BENZ/OH 1635L, ANO 1995/1996, cor branca, Renavam 653765967, placas MPJ1025, à Kethyllane Rodrigues Soaes Silva, em 04/08/2015, fato confirmado pela autorização para transferência de propriedade de veículo, com reconhecimento de firma por autenticidade, conforme certidão do 4º Tabelião de Notas de Osasco (Id. 143508662). 3. É certo que por se tratar de bem móvel, é de se presumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do veículo a seu novo proprietário e, considerando as infrações são posteriores a data da venda do veículo, escorreita a r. sentença que anulou o auto de infração e a correspondente multa, visto que em consonância com a jurisprudência pátria. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.