Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A
REU: CLAUDIO ROBERTO TORRES AZEVEDO SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0008670-84.2013.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CLAUDIO ROBERTO TORRES AZEVEDO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 21792,81 (vinte e um mil e setecentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) decorrente de inadimplemento de contrato bancário firmado entre as partes. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. Atribuído à causa o valor de R$ 21.792,81 (vinte e um mil e setecentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos). Depois de várias diligências negativas o Juízo determinou o regular prosseguimento do feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção. Os autos foram digitalizados. A autora requereu o prazo de 15 dias para dar prosseguimento ao feito (ID 19774393 e 22164236) tendo requerido pesquisas nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Tribunal Regional Eleitoral, sociedades empresárias de telefonia e concessionária de luz e saneamento de água da comarca. O Juízo indeferiu o pedido (ID 22447344) diante das pesquisas já terem sido realizadas às fls. 83/88 dos autos físicos. A CEF informou que as partes se compuseram e requereu a desistência do feito. Sentença de extinção (ID28802000). Em seguida a parte autora opôs embargos de declaração afirmando que não foi realizado qualquer acordo, tampouco houve a quitação do débito exequendo, razão pela qual, pugna pela desconsideração da referida sentença, com o prosseguimento do feito. A sentença foi anulada (ID 45424618) e determinada a intimação da EMGEA (atual exequente) para regularização da procuração. A ENGEA peticionou requerendo a juntada do instrumento de procuração (ID 46947999). Após várias diligências negativas foi determinado a intimação pessoal da ENGEA para diligenciar o regular prosseguimento do feito (ID 246863595). Intimada pessoalmente (ID 255575466) não houve manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento da quantia de R$ 21792,81 (vinte e um mil e setecentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) decorrente de inadimplemento de contrato bancário firmado entre as partes. Pelo despacho de ID 246863595 foi determinado à ENGEA que diligenciasse o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimada, não houve manifestação. A inércia da Exequente diante dos deveres e ônus processuais faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. A autora, portanto, ao deixar de adotar as demais providências apontadas pelo Juízo, sem apresentar elementos aptos ao efetivo prosseguimento do feito, tornou o processo paralisado, motivo pelo qual deverá ser extinto sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Oportunamente arquivem-se os autos observadas as determinações legais. P.R.I São Paulo, 8 de agosto de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal