Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 16 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183
17/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2024, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 15:28
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em complemento ao despacho anteriormente proferido, ciência às partes da juntada do comprovante de transferência dos valores, como determinado. Silente, dê-se baixa na ferramenta de levantamento e tornem os autos conclusos para extinção da execução, como anteriormente determinado. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183
05/04/2024, 00:00
Mero expediente
04/04/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se os valores foram levantados, conforme alvará expedido nos autos. Silente, dê-se baixa na ferramenta de levantamento, após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 16 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183
17/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2024, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 15:28
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em complemento ao despacho anteriormente proferido, ciência às partes da juntada do comprovante de transferência dos valores, como determinado. Silente, dê-se baixa na ferramenta de levantamento e tornem os autos conclusos para extinção da execução, como anteriormente determinado. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183
05/04/2024, 00:00
Mero expediente
04/04/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se os valores foram levantados, conforme alvará expedido nos autos. Silente, dê-se baixa na ferramenta de levantamento, após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183
04/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 16:49
Mero expediente
03/04/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 01:28
Publicação
15/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS, G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS, G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 D E S P A C H O Com objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a transferência bancária requerida. Oficie-se ao Banco do Brasil/CEF para que providencie, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, a transferência dos valores oriundos do ofício PRC n. 20220122331 (valor principal) – na conta bancaria indicada na petição id. 310937959 de titularidade G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - SEM ISENÇÃO DE IR; Com a transferência, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Mero expediente
09/02/2024, 19:56
Expedida/certificada
09/02/2024, 15:10
Mero expediente
09/02/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
27/01/2024, 13:15
Publicação
24/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS, G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 22 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS, G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 D E S P A C H O Id. 311315178 - Expeça-se alvará de levantamento referente aos honorários contratuais pagos. Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Resolução CJF 822/2023, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome próprio do autor/cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. Não basta, portanto, a simples declaração da cessionária de que é isenta do imposto de renda. Concedo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual juntada de declaração de isenção do próprio e cedente, caso contrário, a retenção será efetivada pela instituição financeira nos termos da mencionada Resolução. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/01/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2024, 15:56
Mero expediente
19/01/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
13/01/2024, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/12/2023, 22:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/12/2023, 22:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/10/2023, 12:04
Por decisão judicial
24/10/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS, G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 D E S P A C H O Anote-se o nome dos advogados Mauricio e Gabriel no sistema PJE. Após, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento do PRC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 10 de outubro de 2023.
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS, G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 D E S P A C H O Anote-se o nome da advogada Marcia Regina Caruso Garcia no sistema PJE, como advogada da cessionária. Após, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento do PRC. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2023, 15:00
Mero expediente
12/09/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2023, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2023, 14:48
Ato ordinatório
22/05/2023, 19:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/04/2023, 21:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Por decisão judicial
02/03/2023, 10:07
Publicação
10/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS, G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 D E C I S Ã O Entendo que não há nenhum óbice à cessão do crédito exequendo (id. 274583530), ainda que originado de ação previdenciária. Assim, oficie-se eletronicamente ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que coloque à disposição do Juízo os valores relativos ao OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20220122331, em razão da cessão de crédito noticiada. Informo que a cedente é a requerente principal, bem como que o precatório foi cedido na sua integralidade (COMUNICADO 04/2022-UFEP). Dê-se ciência ao INSS acerca da cessão de crédito. Após, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento do PRC. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2023, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID's. 271370948 e 271775421 - Cadastre-se G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, como terceira interessada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa cessionária junte ao feito os documentos relativos à cessão de crédito informada. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Silente, aguarde-se no arquivo o pagamento do precatório. Retifique-se a autuação. Após, intime-se.
16/01/2023, 00:00
Mero expediente
12/01/2023, 23:43
Conclusão (para despacho)
07/01/2023, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2022, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2022, 18:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/11/2022, 13:50
Por decisão judicial
11/11/2022, 13:50
Publicação
17/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 13 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação do exequente, altere-se a indicação do ID da conta do exequente mencionado na decisão ID 135214815, passando a constar “ID 57795770” para indicar a conta homologada. Retifiquem-se as requisições de pagamento nº. 20220122331 e nº. 20220122333, dando-se, posteriormente, ciência às partes. Prossigam-se. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2022, 19:08
Mero expediente
22/07/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 15:04
Publicação
22/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 20 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2022, 18:52
Publicação
11/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 D E C I S Ã O No presente caso, o contrato de destaque acostado foi assinado anteriormente ao ajuizamento da ação (documento id. 247075301), logo há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, não contrariando o artigo 783, do CPC, que preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, DEFIRO o destaque requerido. Assim, cumpra-se a decisão id. 135214815, devendo ser destacada do principal a parcela de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2022, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
30/04/2022, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 D E C I S Ã O De plano, esclareço que o pedido de destaque foi indeferido, pois o contrato apresentado foi celebrado após o ajuizamento da ação (ID. 70296423), Em outras palavras, o contrato de honorários, que deveria ser apresentado ao Juízo, é aquele contemporâneo ao ajuizamento da ação, ou seja, aquele celebrado com o Senhor DERMIVAL DOS SANTOS (autor sucedido). Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inviável o destaque dos honorários na forma pleiteada, em razão das inconsistências no contrato de prestação de serviços advocatícios, vez que sua data é posterior à da propositura da ação, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da exatidão dos termos contratuais. 2. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante.3. Agravo desprovido. (Ag. 5016202-15.2018.4.03.0000). Sendo assim, apresente o patrono da autora, em 15 dias, o contrato de honorários contemporâneo ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento do pedido de destaque. No silêncio, CUMPRA-SE a decisão id. 135214815, sem qualquer destaque. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/03/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
19/03/2022, 19:22
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 D E C I S Ã O Mantenho a decisão id. 135214815 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 12:16
Publicação
20/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 D E C I S Ã O Considerando que a desistência da impugnação ao cumprimento se deu antes de seu julgamento, entendo que não há que se falar em condenação da autarquia em pagamento de verba honorária. HOMOLOGO os cálculos da parte exequente - id. 58570812, ante a concordância do INSS. Passo a analisar o pedido de destaque. No caso, o contrato apresentado foi celebrado após o ajuizamento da ação (ID. 70296423), o que demanda maiores esclarecimento quanto aos limites da obrigação constituída. Logo, entendo que a questão deve ser remetida à via própria, a fim de que seja garantido o contraditório e ampla defesa. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do E. TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inviável o destaque dos honorários na forma pleiteada, em razão das inconsistências no contrato de prestação de serviços advocatícios, vez que sua data é posterior à da propositura da ação, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da exatidão dos termos contratuais. 2. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante.3. Agravo desprovido. (Ag. 5016202-15.2018.4.03.0000). Sendo assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o pedido de destaque. Informe a parte exequente em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal, sem qualquer destaque; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais; O art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB permite o levantamento em nome da sociedade caso seja a mesma indicada na procuração. Verifico que a procuração acostada com a petição inicial foi outorgada diretamente à advogado PATRICIA DA COSTA CACAO (id. 36722091– p. 19), não havendo qualquer indicação do nome da sociedade, razão pela qual INDEFIRO a expedição de precatório/RPV em nome da pessoa jurídica. Intime-se. SãO PAULO, 18 de outubro de 2021.
19/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2021, 22:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 15:47
Publicação
02/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SãO PAULO, 29 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/07/2021, 19:58
Mero expediente
16/07/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DERMIVAL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 D E S P A C H O Considerando que não houve apresentação de cálculos pelo INSS, em execução invertida, impende registrar que a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença constitui ônus do exequente, conforme previsão do art. 534 do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000355-22.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, promova a parte autora para que, caso queira, a intimação do INSS, nos termos do art. 535 do NCPC, fornecendo a memória discriminada dos cálculos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, e se em termos, intime-se o executado. Silente, sobrestem-se os autos no arquivo.
15/07/2021, 00:00
Mero expediente
12/07/2021, 13:39
Conclusão (para despacho)
10/07/2021, 11:44
Ato ordinatório
18/05/2021, 19:41
Recebimento
06/05/2021, 16:53
Expedida/certificada
26/04/2021, 16:43
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)