Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: CONSTRUKA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, CINTIA DE JESUS MARTINS CARAPINHA OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: VALTEIR ANSELMO DA SILVA - SP162358 Advogado do(a)
REU: VALTEIR ANSELMO DA SILVA - SP162358 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5025466-21.2020.4.03.6100
Vistos, etc. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Ação Monitória, em face de CONSTRUKA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, CINTIA DE JESUS MARTINS CARAPINHA OLIVEIRA, visando obter provimento judicial que se lhe reconheça o direito de ver assegurado o pagamento da importância de R$ 98.266,97 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), decorrente do inadimplemento de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas em ID n. 43106852. Determinou-se a expedição de mandado monitório e de citação para pagamento ou entrega da coisa, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art.701 e seguintes do Código de Processo Civil. Devidamente citadas, as rés ofereceram embargos em petição de ID n. 44773584, reconhecendo a inadimplência, e apontando pela necessidade de renegociação, visto que não possuem condições de arcar com o débito nos termos em que cobrado. Remetidos os autos à Central de Conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID n. 53443147). Sugerida pela exequente o comparecimento da parte ré à agência para negociação administrativa, esta esclareceu que a tentativa restou novamente infrutífera, visto que a autora exige o pagamento em parcela única (ID n. 145254800). Intimada, a CEF se manifestou em ID n. 241730429, reiterando o teor das manifestações anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Monitória visando o pagamento da importância de R$ 98.266,97 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), decorrente do inadimplemento de Contrato de Renegociação de Dívida. O fulcro da lide está em estabelecer se as rés são devedoras da quantia requerida no pedido inicial. No que diz respeito à Ação Monitória em si, foi ela introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a Reforma do Código de Processo Civil, através da Lei n. 9.079/95. Sua inclusão ocorreu dentro dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e seguiu a linha de reforma do Código, iniciada a partir de 1992, no sentido de dar maior efetividade à atuação jurisdicional. A ação é um misto de ação executiva em sentido lato e de cognição, predominando, porém, a força executiva. É largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tendo como objetivo primordial abreviar o caminho para a formação do título executivo, contornando a lentidão inerente ao processo de conhecimento no rito ordinário. Nos termos do art.700 do Código de Processo Civil, compete a Ação Monitória a quem pretender, com prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. Nesse sentido, o procedimento é idôneo para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui por fatos processuais, como a falta de apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência, e não por sentença de processo de conhecimento e cognição. Primeiramente, pacífico na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Neste sentido é a súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso ou da ilegalidade contratual reclamados. Ressalte-se que o contrato é fonte de obrigação. O devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. O contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois, caso contrário, haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Ademais, em face do princípio da boa-fé, exige-se que os contratantes ajam de forma correta não somente durante as tratativas, bem como durante toda a execução do contrato. Se assim o fizeram, independentemente do contrato ser de adesão, concordaram, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento, que não sendo adimplido, acarretaram a cobrança do valor principal com os encargos pactuados, sendo que no caso dos autos, não logrou êxito o embargante em comprovar qualquer nulidade do contrato celebrado. Posto isso, o art.394 do Novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, declara que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer”. O art. 397 do mesmo diploma legal, por sua vez, determina que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu turno constitui de pleno direito em mora o devedor”. Ademais, o contrato de renegociação n. 21.4031.690.0000054-03, de ID n. 43105497, devidamente assinados pelas partes, acompanhado das planilhas de evolução da dívida (IDs n. 43105500 e 43106851), se prestam a instruir a presente ação e comprovam a existência da dívida, obrigando o devedor ao seu cumprimento nos termos ali estabelecidos. Diante de todo o exposto, e restando infrutíferas as tentativas de acordo, assiste razão à Requerente, uma vez que, tendo firmado com as Requeridas os contratos de empréstimo em referência e, tendo restado inadimplentes, só restava a esta exigir o pagamento do valor devido, atualizado nos termos contratualmente previstos, sendo de rigor o reconhecimento do pedido. DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, para o fim de condenar as rés ao pagamento do débito requerido na inicial, no valor de R$ 98.266,97 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil. O valor devido deverá ser atualizado monetariamente nos termos previstos nas cláusulas contratuais do instrumento firmado pelas partes. Em conseqüência, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios à autora, os quais fixo, com moderação, em 10% ( dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exeqüendo. Após, prossiga-se nos termos do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil. No silêncio, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Paulo, 11 de maio de 2022 ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta