Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HELYTON AUGUSTO GOMES MATIAS CURADOR: MURIEL HELY GOMES MATIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184-A CURADOR do(a)
APELANTE: MURIEL HELY GOMES MATIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001189-72.2020.4.03.6121 RELATOR: TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai. A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a ausência de comprovação de dependência, condenando o autor ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita. O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao benefício pleiteado, que a dependência é presumida e sua invalidez foi anterior ao óbito. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai SILVIO MATIAS, ocorrido em 14/07/2016, conforme faz prova a certidão de óbito. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que o genitor era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 11/04/2008, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV, cessada em virtude de falecimento do titular. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi acostado aos autos perícia médica realizada para concessão do benefício previdenciário e da curatela, onde atesta o expert que o autor é portador de paraplegia em virtude de acidente automobilístico, caracterizadora de incapacidade total permanente desde 12/2008, estando interditado desde 21/11/2016. Em consulta ao extrato do sistema CNIS verifica-se que foi concedida aposentadoria por invalidez em 11/04/2008 e adicional de 25% em 08/01/2009. Assim, não há dúvidas sobre a invalidez do autor, ocorrida em 12/2008, ser anterior ao óbito do genitor (14/07/2016). Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. No presente caso, contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.) Assim, a dependência do autor em relação ao genitor é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Caberia ao réu demonstrar o contrário, no entanto, não o fez. Desta feita, o autor preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu genitor. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte a partir do óbito do genitor (14/07/2016). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Ante ao exposto, dou provimento à apelação do autor, para conceder o benefício pleiteado, nos termos acima expostas. Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de que se implante o benefício concedido. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento do pai do autor. 2. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da dependência econômica. O autor sustenta que, na condição de filho inválido, sua dependência é presumida e que sua invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o autor, na condição de filho maior inválido, faz jus à pensão por morte mediante comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado instituidor do benefício. III. Razões de decidir 4. A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do beneficiário, observada a legislação vigente à época do óbito, nos termos do princípio do tempus regit actum. 5. A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, uma vez que era titular de aposentadoria por invalidez desde 11/04/2008, cessada em razão do óbito. 6. A perícia médica comprovou que o autor é portador de paraplegia decorrente de acidente automobilístico, com incapacidade total e permanente desde 12/2008, sendo a invalidez anterior ao óbito ocorrido em 14/07/2016. 7. Nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica do filho inválido é presumida, sendo desnecessária comprovação adicional. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado instituidor do benefício. 9. A percepção de aposentadoria pelo dependente não impede a concessão da pensão por morte, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação desses benefícios. 10. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da pensão por morte desde a data do óbito. A atualização das parcelas observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o decidido no RE 870947 pelo STF e, a partir da EC nº 113/2021, a incidência da taxa Selic. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação provida. Tese de julgamento: A dependência econômica do filho inválido em relação ao segurado instituidor é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991. A concessão de pensão por morte ao filho inválido exige a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. A percepção de aposentadoria pelo dependente não impede a cumulação com pensão por morte quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e §4º, 76, 77 e 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, §1º; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.427.186, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/09/2012; STF, RE 870947; STJ, Tema Repetitivo 1105; Súmula 111 do STJ; Súmula 229 do extinto TFR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão